TJRN - 0803427-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803427-69.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SILVA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO e GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outro REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26170175) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803427-69.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803427-69.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24316696) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.23576033) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO CONFORME A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
SERVIDORA QUE FOI APOSENTADA COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PRÓPRIO ATO DA APOSENTADORIA.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ATO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO OU COM O RESPECTIVO PROCESSO ARQUIVADO HÁ MENOS DE 5 ANOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1º do Decreto Nº 20.910/1932; Tema 1.017 dos Recursos Repetitivos e a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Justiça gratuita deferida em primeiro grau (Id.22679931) Contrarrazões não apresentadas (Id. 25360383). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no pertinente à apontada infringência ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao Tema 1.017 dos Recursos Repetitivos do STJ, à respeito do pagamento dos proventos compatível com a carga horária exercida pelo recorrente, é de bom alvitre verificar-se o que dispôs o acórdão, vejamos: [...] Na hipótese em exame, percebe-se que a almejada alteração da carga horária da apelante envolve a pretensão de revisão do seu próprio ato aposentatório e não um possível enquadramento errôneo ou remuneração a menor ocasionada pela a entrada em vigor da última norma regulamentadora (LCE 322/06), como se afigura em alguns casos examinados nesta Corte.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, a contar da data em que tenha passado para a inatividade, aplicando-se, pois, o prazo prescrito no artigo 1º do Decreto 20.910/32 . [...] Isso porque a servidora tomou ciência que houve equívoco em seu ato aposentador desde o momento em que foi aposentada, não podendo a Administração responder por sua inércia em impugnar este ato administrativo reconhecidamente de efeito concreto, portanto, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável, pois, o disposto nas Súmulas nº 85 do STJ e 443 do STF. [...] Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.1.
O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria conta-se a partir da data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU.2.
No caso, a inativação da agravante aconteceu em 16/8/2004 e a presente ação foi ajuizada em 15/3/2010, verifica-se que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, encontra-se prescrita a pretensão.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.841.195/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria conta-se a partir da data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU.2.
Caso em que a ação foi proposta mais de 10 anos após a concessão da aposentadoria.
Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.399.100/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3, de 18/5/2007, e 7, de 20/11/2007, do MPOG, não importou em renúncia ao prazo prescricional, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que à época já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
Precedentes.2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.388.774/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.) Desta verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça/STJ, razão pela qual avoca-se a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não havendo que se falar em inobservância ao Tema 1.017 do STJ, uma vez que o colegiado ficou adstrito à análise do decurso do prazo prescricional sem adentrar no deferimento ou indeferimento pela administração nos termos do repetitivo, posto que sequer o processo administrativo foi juntado aos autos, como consignado pelo relator.
Vejamos: "Nesses termos, considerando que o ato da aposentadoria da servidora apelante foi publicado em 11/12/2004 (Id. 22679925) e o ajuizamento da demanda se deu em 25/01/2023 (Id. 22679930), impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito com relação ao pretendido reenquadramento remuneratório.
No caso em apreço, não houve a preocupação da apelante de trazer cópia de eventual processo administrativo intentado com a mesma pretensão aqui formulada ou, ao menos, um extrato do andamento do mesmo, a fim de comprovar a pendência de julgamento ou que foi arquivado sem notificações, o que ensejaria a suspensão do prazo prescricional, conforme determina o artigo 4º, caput e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32." No que tange a violação da Súmula 85 do superior Tribunal de Justiça verifico não ser possível que o inconformismo prospere devido não ser cabível em sede de recurso especial a interposição com fundamento em ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, fazendo Incidir a Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula” PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C".
PREJUDICIALIDADE.1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou.2.
A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.Incidência da Súmula n. 284/STF.3.
Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
Incidência da Súmula n. 518/STJ.4.
A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ).5.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito.
Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.6.
A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a admissão do apelo pela divergência.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.102.338/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. [...] DESCABIMENTO. [...] III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.965.062/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 83 e 518/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/6 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803427-69.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803427-69.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0803427-69.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO CONFORME A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
SERVIDORA QUE FOI APOSENTADA COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PRÓPRIO ATO DA APOSENTADORIA.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ATO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO OU COM O RESPECTIVO PROCESSO ARQUIVADO HÁ MENOS DE 5 ANOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SILVA em face da sentença do Id. 22679935, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a prescrição de fundo do direito.
Em suas razões recursais (Id. 22679941), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, por entender que o caso presente envolve prescrição de trato sucessivo, nos termos sedimentados nas Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, haja vista que o direito aqui pretendido não chegou a ser negado e a servidora em questão já tinha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da LCE nº 164/1999, que modificou a carga horária de todos os servidores para 30 (trinta) horas, de modo que também entende ser aplicável a Súmula 359 do STF.
Conforme Certidão do Id. 22679945, os apelados deixaram ultrapassar o prazo para contrarrazoar in albis.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível.
No caso em análise, a irresignação da apelante consiste na negativa do seu enquadramento remuneratório conforme a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Na hipótese em exame, percebe-se que a almejada alteração da carga horária da apelante envolve a pretensão de revisão do seu próprio ato aposentatório e não um possível enquadramento errôneo ou remuneração a menor ocasionada pela a entrada em vigor da última norma regulamentadora (LCE 322/06), como se afigura em alguns casos examinados nesta Corte.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, a contar da data em que tenha passado para a inatividade, aplicando-se, pois, o prazo prescrito no artigo 1º do Decreto 20.910/32 que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Isso porque a servidora tomou ciência que houve equívoco em seu ato aposentador desde o momento em que foi aposentada, não podendo a Administração responder por sua inércia em impugnar este ato administrativo reconhecidamente de efeito concreto, portanto, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável, pois, o disposto nas Súmulas nº 85 do STJ e 443 do STF.
Nesse sentido estão os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria conta-se a partir da data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU. 2.
No caso, a inativação da agravante aconteceu em 16/8/2004 e a presente ação foi ajuizada em 15/3/2010, verifica-se que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, encontra-se prescrita a pretensão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1841195/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) V - Ademais, o acórdão recorrido considerou como termo a quo da contagem da prescrição o dia em que a servidora foi enquadrada no nível em que foi aposentada, qual seja, 19/11/2007, tendo em vista que o pleito autoral é de reenquadramento.
VI - Não há falar, portanto, em contradição do acórdão relacionada à contagem a partir da Lei n. 3.519,de 15/5/2008, como pretende a recorrente.
VII - Com relação à violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sem razão.
O alegado direito ao reconhecimento de ser enquadrada em nível diferente ao que foi aposentada à época de sua aposentação está embasado na reclassificação, ou seja, não está relacionado a pagamento a menor de certa vantagem pecuniária de direito efetivamente reconhecido, quando então poderíamos reconhecer uma situação de trato sucessivo.
VIII - Por se tratar de alteração de reenquadramento, incide a prescrição do fundo de direito, constituindo-se o prazo a partir do próprio ato, porquanto seus efeitos concretos refletem alteração na situação funcional do servidor desde logo.
Nesse sentido: REsp n. 1.691.244/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e REsp n. 1712328/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
IX - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1321503/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 24/10/2018).
Inclusive, esta Câmara Cível vem acompanhando esse entendimento, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0838377-51.2016.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/06/2022, PUBLICADO em 29/06/2022). (Grifos acrescidos).
Nesses termos, considerando que o ato da aposentadoria da servidora apelante foi publicado em 11/12/2004 (Id. 22679925) e o ajuizamento da demanda se deu em 25/01/2023 (Id. 22679930), impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito com relação ao pretendido reenquadramento remuneratório.
No caso em apreço, não houve a preocupação da apelante de trazer cópia de eventual processo administrativo intentado com a mesma pretensão aqui formulada ou, ao menos, um extrato do andamento do mesmo, a fim de comprovar a pendência de julgamento ou que foi arquivado sem notificações, o que ensejaria a suspensão do prazo prescricional, conforme determina o artigo 4º, caput e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32.
Sendo assim, restando comprovado que ultrapassaram mais de cinco anos entre a data da publicação da aposentadoria e os pleitos aqui formulados, sem que fosse demonstrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, considero que não merece qualquer reforma o julgado a quo.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
12/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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