TJRN - 0807745-13.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0807745-13.2019.8.20.5106 Ação: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Parte Autora: ABMAEL DE SA LINHARES Parte Ré: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 16 de setembro de 2025, às 14:00h, nos termos da petição sob ID nº 161326457, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
20/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:04
Juntada de petição
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20/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ABMAEL DE SA LINHARES em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO PAIXAO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807745-13.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ABMAEL DE SA LINHARES Parte Ré: REU: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o perito judicial Bruno Freitas de Paiva - *66.***.*06-33 foi sorteado/nomeado pelo NUPEJ.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do(a) perito judicial sorteado/nomeado Sr(a) Bruno Freitas de Paiva - *66.***.*06-33, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Outrossim, ficam intimadas as partes SOMENTE acerca da solicitação de documentação pelo perito no ID 158550267, não sendo ainda o momento para visita técnica.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:36
Juntada de petição
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08/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807745-13.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ABMAEL DE SA LINHARES Advogado: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - OAB/RN 4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16158 Parte ré: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogados: ALINE GONCALVES DE ALMEIDA - OAB/SP 427367, BEATRIZ SILVA SOUZA - OAB/SP 392848, FERNANDO PAIXAO DE SOUSA - OAB/SP 198183 D E S P A C H O 1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de engenharia civil, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 1.528,98 (hum mil e quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a custeada pela parte interessada (autora) (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO PAIXAO DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807745-13.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ABMAEL DE SA LINHARES Advogados: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - OAB/RN 4778 KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16158 Parte ré: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogados : ALINE GONCALVES DE ALMEIDA - OAB/SP 427367, BEATRIZ SILVA SOUZA - OAB/SP 392848 FERNANDO PAIXAO DE SOUSA - OAB/SP 198183 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ABMAEL DE SA LINHARES, qualificado na inicial, em desfavor de MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Contestação sob ID de nº 42853578.
Réplica sob ID de nº 131831437.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pela demandada, alegando incompetência deste juízo, além de invocar o indeferimento da inicial, motivado na ausência de documentos indispensáveis à propositura da demandada, referindo-se ao embasamento probatório dos danos materiais, além de sustentar a ausência de interesse de agir do autor, insurgindo-se, por fim, contra a concessão do benefício da gratuidade judiciária, no ID de nº 45513664.
A princípio, a parte ré sustenta a incompetência deste juízo Estadual, sob o argumento de que o imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal, através do programa "minha casa, minha vida", razão pela qual defende a legitimidade dessa empresa pública federal para integrar o polo passivo desta lide, requerendo a remessa dos autos à justiça Federal.
Por sua vez, a Caixa Econômica se manifestou nos autos, informando que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato de financiamento do imóvel, além de relatar que o financiamento em pauta não envolve recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mas tão somente a utilização de recursos do FGTS do autor(vide ID de nº 146336790).
In casu, constato que a Caixa Econômica atuou meramente como agente financeiro em sentido estrito, logo não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente.
Nesse contexto, a Corte do Tribunal Regional Federal da 5ª região possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Caixa Econômica Federal não é parte legítima nos casos de dano proveniente de vício de construção de imóvel objeto de financiamento habitacional, quando não tenha participado de nenhuma etapa da construção, limitando-se a figurar como agente financeiro na compra do imóvel: "3.
Esta Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Caixa Econômica Federal não é parte legítima nos casos de dano proveniente de vício de construção de imóvel objeto de financiamento habitacional quando não tenha participado de nenhuma etapa da construção, limitando-se a figurar como agente financeiro na compra do imóvel, e quando haja cláusula expressa no contrato, pela qual se exclua a cobertura securitária" (PROCESSO: 08041897920184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/09/2018; PROCESSO: 08033653220164058200, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 27/10/2017).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014)(APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023).
A Corte Potiguar também adota o referido entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026086620248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024).
Na mesma linha, o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022) (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" ( AgInt no CC 180.829/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" ( AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2.
O eg.
Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quartan Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022).(grifos acrescidos).
Quanto à preliminar de indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, pertinentes os ensinamentos de Fredie Didier, em seu Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 8ª edição.
Juspodium, 2013, p. 468-469, encampada pela jurisprudência (ex vi AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), ao definir: "Documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).
Nesse contexto, no que concerne à prova dos alegados danos materiais decorrentes do vício de construção relatado, verifico que o autor acostou aos autos os documentos sob IDs. 42853686, 42853697, 42853704, 42853748, 42853779, 42853798 (...), almejando demonstrar os supostos danos ao imóvel objeto desta lide, donde a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts 319 e 320 do CPC, especificamente o pedido e a causa de pedir determinados, narração lógica dos fatos e compatibilidade entre os pedidos.
Alusivamente à preliminar de interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Afora isso, em preliminar, impugna o réu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, em prol do postulante, ao argumento de que a mesma não se enquadra no estado de hipossuficiência financeira, não fazendo jus, portanto, ao referido beneplácito.
Entrementes, o demandado-impugnante não produziu qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe competia, ao passo em que a parte autora anexou o documento de ID de nº 45513664 (carteira de trabalho e previdência social), documento que se mostra suficiente para resguardar a sua condição de hipossuficiente, em face do custeio das despesas processuais, neste feito, sem prejuízo de sua subsistência.
Assim sendo, INACOLHO as preliminares arguidas pela parte demandada, em sua peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve a alegativa de supostos vícios de construção existentes no imóvel residencial adquirido pelo autor, narrando o postulante que comprou o imóvel, no mês abril de 2014, mediante o pagamento do preço de R$ 145.0000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), mas que após ocupar o imóvel, percebeu falhas na construção e a utilização de materiais de baixa qualidade, acrescentando que verificou alguns defeitos relacionados à sua estrutura, especialmente, a presença de trincas e fissuras em todo imóvel, além de problemas no revestimento cerâmico, alagamento na casa e no teto da sala e dos banheiros.
Nesse cenário, afirma que apresentou reclamações, junto ao réu, mas que este apesar de informar que resolveria os problemas, nada fez, destacando que aludidos problemas estruturais só foram aumentando, sem que os réus tenham demonstrado nenhum interesse na resolução extrajudicial da situação.
Ademais, relata que sua esposa, mesmo grávida, teve que se esforçar para retirar a água de dentro de casa, decorrente de alagamentos propiciados por falha na estruturação da casa.
Em razão disso, o postulante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Por sua vez, a empresa ré sustenta a inexistência de vícios construtivos no empreendimento, argumentando que o referido imóvel foi executado com emprego de mão de obra qualificada, e material de qualidade, bem como que o projeto construtivo foi aprovado perante os órgãos competentes, acrescentando que procedeu a vistoria no imóvel, ao ser informada dos problemas pelo autor, porém não verificou os alegados vícios, os quais, segundo ele contestante, resultam da ausência de manutenção, de mau uso ou em virtude do desgaste durante o tempo.
Concluindo, arguiu que as fotos colacionadas aos autos não demonstram que os defeitos apresentados são, de fato, inerentes ao imóvel objeto desta lide, e que restam incomprovados os danos materiais e o dano moral.
Assim sendo, reputo como indispensáveis, para o deslinde do feito, serem comprovados: a) os vícios estruturais de construção do imóvel adquirido pelo autor; b) dos valores apurados para reparar os alegados vícios; c) dos danos materiais; e d) da extensão dos danos morais.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, no que diz respeito aos vícios construtivos da obra, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente às demandadas, contudo, não vislumbro a possibilidade de aplicação do instituto no tocante à comprovação do dano moral e a sua extensão, cabendo ao postulante fazer prova do referido dano, por não ser este in re ipsa.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares arguidas pela demandada, em sua peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa. c) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à comprovação do dano moral e sua extensão.
No prazo acima (20 dias), deverá o autor informar se ainda subiste o pedido de tutela antes formulado, tendo em vista o lapso temporal decorrido até o presente momento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:32
Juntada de termo
-
20/01/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
07/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
20/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807745-13.2019.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ABMAEL DE SA LINHARES Polo Passivo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126006743 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126006743 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO PAIXAO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807745-13.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ABMAEL DE SA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Parte ré: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE GONCALVES DE ALMEIDA - SP427367, BEATRIZ SILVA SOUZA - SP392848, FERNANDO PAIXAO DE SOUSA - SP198183 DESPACHO: Cumpra-se a decisão proferida no ID de nº 116524858, no tocante à imediata liberação dos valores constritados, nos IDs 92451815 e 101826026, em favor de MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807745-13.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ABMAEL DE SA LINHARES Advogados: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - OAB/RN 4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16158 Parte ré: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogados: ALINE GONCALVES DE ALMEIDA - OAB/SP 427367, FERNANDO PAIXAO DE SOUSA - OAB/SP 198183 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ABMAEL DE SÁ LINHARES, qualificado à exordial, em desfavor de MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP, pessoa jurídica igualmente qualificada, na fase de cumprimento do julgado.
De início, houve a tentativa de intimação para pagamento infrutífera, em face da pessoa jurídica executada não funcionar mais no endereço indicado, qual seja, na Rua Brigadeiro Salema, e que lá funcionava o Condomínio Eco Residencial Gênesis, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID nº 72358448).
Ato contínuo, no despacho (ID nº 80354747) foi determinada uma nova tentativa de intimação da executada, dessa vez por carta com aviso de recebimento, endereçada ao citado endereço - Rua Brigadeiro Salema, nesta urbe, assinando o expediente a pessoa de Irineudo de Oliveira (ID nº 84444889).
No curso do feito executivo, que tramita em desfavor da pessoa jurídica supracitada, a parte credora atravessou requerimento, pugnando pelo redirecionamento da execução em face do sócio da executada, Sr.
MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO (ID nº 73273644).
A despeito de inexistir manifestação expressa deste Juízo acerca da (im)possibilidade da inclusão do referido sócio no polo passivo da ação executiva, houve determinação, através de despacho exarado no ID de nº 92166886, de penhora sobre os ativos financeiros existentes em conta de titularidade de MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, vindo, na sequência, a primeira penhora eletrônica, no valor de R$ 14.026,02 (catorze mil e vinte e seis reais e dois centavos), a teor do extrato hospedado no ID de nº 92451815.
Ato contínuo, o credor atravessou petição, no ID de nº 93571415, pleiteando nova tentativa de penhora dos ativos financeiros de MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, dessa feita no montante de R$ 23.092,32 (vinte e três mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), a título da condenação por indenização por danos materiais.
Dessa forma, deu-se uma segunda constrição eletrônica, sobre os ativos de titularidade do sócio da empresa devedora, na quantia de R$ 23.656,77 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme extrato de ID nº 101826026.
Intimado para impugnar as penhoras eletrônicas, o sócio da pessoa jurídica executada, MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, atravessou petição, no ID de nº 115501359, defendendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a personalidade jurídica de uma empresa de responsabilidade limitada não se confunde com a personalidade jurídica de seus sócios, além do fato de inexistir qualquer relação jurídica entre o sócio e a parte exequente.
A empresa executada, por sua vez, atravessou a petição inserta no ID de nº 115501364, alegando a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que o expediente não foi direcionado ao endereço correto, tendo em vista que a sede daquela empresa deixou de ser na Rua Brigadeiro Salema há, ao menos, treze anos, sendo que a respectiva alteração foi formalmente comunicada à Junta Comercial, nos termos da documentação hospedada no ID de nº 115501366.
Concluindo, pugnou pelo acolhimento da nulidade e, por consequência, a nulidade de todos os atos processuais, restituindo-lhe o prazo para apresentação de defesa.
Em decisão proferida no ID de nº 116524858, acolhi a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, determinando a liberação dos valores constritados, e ordenei a intimação da empresa executada, para esclarecer divergência acerca da certidão expedida pelo Oficial de Justiça no ID de nº 47410499.
Manifestação pela executada no ID de nº 117416989.
Instada ao contraditório, a parte exequente manifestou-se, no ID de nº 119988566.
Após, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar.
Decido.
Aqui, a empresa executada defende a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que não foi direcionada ao endereço correto, tendo em vista que, desde o ano de 2011, a sua sede deixou de ser na Rua Brigadeiro Salema e passou a ser na Rua Raimundo da Silva Negreiros, nº 67, Bairro Planalto Treze de Maio, nos termos da alteração que foi formalmente comunicada à Junta Comercial, conforme documento hospedado no ID de nº 115501369.
Compulsando os presentes autos, especificamente a fase de conhecimento, durante a tentativa de citação, observo que foi confeccionado expediente de citação/intimação, conforme ID de nº 54995088, o qual foi disponibilizado no DJe Ano Ano 14 - Edição 2987, ID 03561040, de 13/04/2020, nos termos do § 1º, art. 5º, da resolução nº 034/2007-TJRN.
Posteriormente, através do despacho de ID nº 56281959, chamei o feito à ordem, para tornar sem efeito os atos praticados a partir do ID de nº 49201318, ante a inaplicabilidade das disposições do artigo 486 do CPC às empresas de pequeno porte, como é o caso da demandada, ora executada, ocasião em que determinei nova busca por endereço e tentativa de citação.
Por ocasião do ID de nº 63043985, restou perfectibilizada a citação da pessoa jurídica demandada, ora executada, por carta com aviso de recebimento, na Rua Brigadeiro Salema, nesta urbe, constando como recebedor a assinatura da pessoa de Irineudo de Oliveira.
Após, decorrido o prazo, sem manifestação da defesa, proferi sentença no ID de nº 66033791.
Logo, a controvérsia gira em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial.
Registre-se que a citação é ato processual de grande importância (ex vi art. 239, CPC), visto que a partir dela a parte ré tem conhecimento da ação e pode efetivamente exercer o direito à ampla defesa e contraditório.
Nesse contexto, é ato pessoal “indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da Petição Inicial e improcedência liminar)” (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição em e-book baseada na 3ª edição impressa, Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Sobre o tema, Humberto Teodoro Júnior destaca que: "Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada.
Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante ato decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I).
Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada.” O parágrafo único do art. 223 do CPC preceitua que, na citação por correio, o recebedor deve ser pessoa dotada de poder de gerência ou administração, conforme se destaca do texto legal: "Parágrafo único.
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração." Trata-se aqui da teoria da aparência, corolário da boa-fé objetiva, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento tem legitimidade para receber citação/intimação como preposto.
A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que, para a aplicação da teoria da aparência, é suficiente que a citação tenha ocorrido no endereço da sede da pessoa jurídica, sendo dispensável que o seu implemento ocorra através de efetivo funcionário.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VIA POSTAL.
AVISO RECEBIMENTO ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
DESNECESSIDADE. 1.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 596.989/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.) - [Grifei] In casu, apesar de me filiar ao entendimento acima mencionado, verifico que referida teoria da aparência não pode ser aplicada, uma vez que a citação foi entregue em endereço no qual não mais existia a sede da pessoa jurídica executada.
Ora, a partir da análise do caderno processual, constata-se que foi enviada e recebida carta de citação por Correio na Avenida Brigadeiro Salema, 1320, bairro Alto de São Manoel, nesta urbe.
Entretanto, à vista dos documentos hospedados nos autos (ID nº 115501369), a pessoa jurídica, ora devedora, promoveu a alteração do endereço da sede da empresa, da Avenida Brigadeiro Salema para a Rua Raimundo da Silva Negreiros, perante a Junta Comercial do Rio Grande do Norte, no dia 17/08/2011.
Posteriormente, em 22/03/2017, houve nova mudança de endereço da sede, perante a Junta Comercial (ID nº 115501375), dessa vez da Rua Raimundo da Silva Negreiros, nesta urbe, para a Rua Romilda Margarida Gabriel, em São Paulo/SP, modificações essas que ocorreram antes do ajuizamento da ação de origem, que se deu no ano de 2019.
Sendo assim, imperioso reconhecer que a empresa ora executada cumpriu a sua obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço, nos termos do art. 32 da Lei 9.8394/94, garantindo-se a publicidade da modificação e, portanto, o acesso do autor, ora exequente, a tal informação, motivo pelo qual a citação, promovida no ID de nº 63043985, em endereço diverso daquele onde funcionava a sede da empresa ré, não se apresenta válida, donde indevida a convocação do réu em juízo no local em que não exerce mais a sua atividade empresarial, de modo que patente o malferimento ao direito constitucional de ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.
Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2.
Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3.
Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4.
Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) - [Grifei] RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. 1.
Cuida-se de ação renovatória de locação julgada antecipadamente, tendo em vista o reconhecimento da revelia da ré. 2.
Interposição de recurso de apelação suscitando preliminar de nulidade do processo por vício de citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a citação de pessoa jurídica efetivada em endereço diverso de sua sede ou filial e recebida por pessoa estranha aos seus quadros sociais ou de funcionários. 4.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 5.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação. 6.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 7.
Os deveres de informação, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, exigíveis das partes na execução dos contratos, não têm a força de expungir o princípio constitucional do devido processo legal. 8.
Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. 9.
No caso, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa, seguido de julgamento antecipado da lide, a despeito da alegação de que indispensável a produção de prova pericial para estabelecer o valor real do aluguel mensal referente ao imóvel. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.449.208/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014.) - [Grifei] No mesmo norte, segue a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - AFASTAMENTO DA TEORIA DA APARÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Não é possível considerar válida a citação por carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sede da pessoa jurídica, uma vez que a recorrente cumpriu a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço, nos termos do art. 32 da Lei 9.8394/94, garantindo-se a publicidade da modificação. (TJ-MG - AI: 10000221517287001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO INFORMADA À JUNTA COMERCIAL.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE EM ANTIGO ENDEREÇO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que decretou a revelia do réu e julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarando a inexistência dos débitos e condenando o réu ao pagamento de danos morais de R$5.000,00. 2.
Irresignado, o Apelante interpôs recurso sob argumento de nulidade de citação, alegando que o endereço mencionado havia servido de sede para a empresa, mas que deixou de ser, a partir da Ata de Assembleia realizada em 28/12/2016 e que a substituição do Citibank para a empresa CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. foi realizada em 19 de janeiro de 2017 e, portanto, quando do ajuizamento da ação (abril de 2018), a recorrente já estava em sua nova sede. 3.
Analisando os documentos apresentados pelo apelante verifica-se que a mudança de endereço foi comunicada à Junta Comercial sob o nº 1841467 em 14/03/2018 (fls.86), portanto antes do ajuizamento da ação. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp 1976741 – RJ) considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede.
Para a Corte de Justiça "Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa". 5.
Assim, adotando o atual entendimento do STJ, a informação de modificação do endereço se analisa pela publicização da sua mudança, perante a Junta Comercial, que no presente caso, ocorreu antes do ajuizamento da ação, tendo o autor indicado na sua peça inicial o endereço atualizado. 6.
Não é possível considerar válida a citação por carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sede da pessoa jurídica. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da citação e da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00033052320188060097 Iracema, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancário.
Nulidade da citação.
Reconhecimento.
Mandado citatório enviado para anterior endereço da executada e lá recebido, porém sem evidências de que a pessoa receptora do AR mantém vínculo com a empresa.
Existência, ainda, de comprovação de alteração do endereço da devedora na Junta Comercial, ocorrida antes da citação.
Nulidade do ato processual.
Recurso provido. "O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada". (TJ-SP - AI: 21421868520188260000 SP 2142186-85.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 13/09/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2018) Ademais, não há nenhuma prova nos autos que ratifique o fato de ser o recebedor do mandado, no antigo endereço, vinculado à empresa ré/executadda.
Sendo assim, ante a evidente nulidade da citação realizada nos autos da ação de conhecimento, todos os atos realizados a partir desta devem ser anulados, a fim de que seja oportunizado à empresa demandada apresentar a sua defesa e a produção de provas por ambas as partes.
Nesses termos, ACOLHO a tese deduzida no ID de nº 115501364, para decretar a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, razão pela qual torno sem efeito todos os atos processuais praticados a partir do ID de nº 56281959.
Com o decurso do prazo recursal, inicie-se o prazo normativo de defesa, por parte da demandada MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO PAIXAO DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO PAIXAO DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO PAIXAO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO PAIXAO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807745-13.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ABMAEL DE SA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Parte ré: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE GONCALVES DE ALMEIDA - SP427367, FERNANDO PAIXAO DE SOUSA - SP198183 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por ABMAEL DE SÁ LINHARES (ID de nº 116866287), em relação à decisão proferida no ID de nº 116524858, nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por ele embargante em face de MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, defendendo haver contradição no decisum, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, ao fundamento de que, por ocasião da decisão proferida no ID nº 92166886, acolheu-se o pedido de redirecionamento da execução em face do referido sócio da empresa executada.
Intimada, a parte embargada-executada apresentou manifestação, no ID nº 117416989.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração têm por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, pelos motivos que passo a expor.
Ora, a partir de uma análise aprofundada do caderno processual, observa-se que em nenhum momento houve a expressa manifestação deste juízo acerca do redirecionamento da presente execução em face do sócio da empresa executada, mormente porque necessitaria da prévia demonstração dos requisitos à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por ser sociedade empresária limitada, o que não se verificou no caso.
Em verdade, apesar da decisão proferida no ID de nº 92166886, este juízo incidiu em equívoco, ao direcionar a pesquisa de ativos patrimoniais em face do sócio da empresa executada, uma vez que MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO não integrou a relação jurídica primitiva que dá ensejo ao crédito perseguido nestes autos.
Sendo assim, houve flagrante ilegalidade dos atos constritivos realizados sobre o patrimônio pessoal do sócio da pessoa jurídica embargada, de modo que resta patente sua ilegitimidade passiva ad causam para responder com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas pela empresa.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por ABMAEL DE SÁ LINHARES (ID de nº 116866287), em relação à decisão proferida no ID de nº 116524858, mantendo-a incólume.
Ademais, à vista das informações contidas na petição de ID nº 117416989, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
Após, voltem-me os autos conclusos para deslinde.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807745-13.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ABMAEL DE SA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158 Parte ré: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO PAIXAO DE SOUSA - SP198183 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ABMAEL DE SÁ LINHARES, qualificado à exordial, em desfavor de MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP, pessoa jurídica igualmente qualificada, ora na fase de cumprimento do julgado.
De início, houve a tentativa de intimação para pagamento infrutífera, em face da pessoa jurídica executada não funcionar mais no endereço indicado, qual seja, na Rua Brigadeiro Salema, e que lá funcionava o Condomínio Eco Residencial Gênesis, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID nº 72358448).
Ato contínuo, no despacho (ID nº 80354747) foi determinada uma nova tentativa de intimação da executada, dessa vez por carta com aviso de recebimento, endereçada ao citado endereço - Rua Brigadeiro Salema, nesta urbe, assinando o expediente a pessoa de Irineudo de Oliveira (ID nº 84444889).
No curso do feito executivo, que tramita em desfavor da pessoa jurídica supracitada, a parte credora atravessou requerimento, pugnando pelo redirecionamento da execução em face do sócio da executada, Sr.
MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO (ID nº 73273644).
A despeito de inexistir manifestação expressa deste Juízo acerca da (im)possibilidade da inclusão do referido sócio no polo passivo da ação executiva, houve determinação, através de despacho exarado no ID de nº 92166886, de penhora sobre os ativos financeiros existentes em conta de titularidade de MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, vindo, na sequência o primeiro bloqueio eletrônico, no valor de R$ 14.026,02 (catorze mil e vinte e seis reais e dois centavos), a teor do extrato hospedado no ID de nº 92451815.
Ato contínuo, o credor atravessou petição, no ID de nº 93571415, pleiteando nova tentativa de penhora dos ativos financeiros de MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, dessa feita no montante de R$ 23.092,32 (vinte e três mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), a título da condenação por indenização por danos materiais.
Dessa forma, deu-se um segundo bloqueio, sobre os ativos de titularidade do sócio da empresa devedora, na quantia de R$ 23.656,77 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme extrato de ID nº 101826026.
Intimado para impugnar os bloqueios, o sócio da executada, MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, atravessou petição, no ID de nº 115501359, defendendo a sua ilegitimidade ad causam, ao argumento de que a personalidade jurídica de uma empresa de responsabilidade limitada não se confunde com a personalidade jurídica de seus sócios, além do fato de inexistir qualquer relação jurídica entre o sócio e a parte exequente.
A empresa executada, por sua vez, atravessou a petição inserta no ID de nº 115501364, alegando a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que o expediente não foi direcionado ao endereço correto, tendo em vista que a sede daquela empresa deixou de ser na Rua Brigadeiro Salema há, ao menos, treze anos, sendo que a respectiva alteração foi formalmente comunicada à Junta Comercial, nos termos da documentação hospedada no ID de nº 115501366.
Concluindo, a devedora pugnou pelo acolhimento do argumento preliminar de nulidade de citação, e, por consequência, a nulidade de todos os atos processuais, restituindo-se o prazo para apresentação de defesa.
Instada ao contraditório, a parte exequente manifestou-se no ID de nº 115580313. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que a parte credora almeja o redirecionamento da execução ao sócio MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, sendo, inclusive, realizada busca patrimonial e bloqueio de ativos em contas de sua titularidade.
Contudo, a integração aos autos de pessoa que não é originariamente obrigada a responder pela dívida configura inequívoca hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, eis que resulta no redirecionamento da execução para pessoa distinta, isto é, que não integrou a relação jurídica primitiva.
Com efeito, o próprio art. 50 do Código Civil estipula que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Ademais, o artigo 49-A do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.
Portanto, é necessário que, para o direcionamento da execução sobre os bens do sócio da empresa-executada, seja apreciada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao exequente demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 136 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do empresário individual ou de firma individual, em que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que não é necessária sua desconsideração para fins de penhora patrimonial, na Sociedade Empresária Limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais, necessitando, portanto, de prévia demonstração dos requisitos acima descritos para que o Juiz possa decidir sobre o cabimento ou não da desconsideração.
Nesse sentido, a recente jurisprudência pátria entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO ÚNICO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
DECISÃO ACERTADA.
EXECUTADA QUE SE APRESENTA COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL, CUJO PATRIMÔNIO É AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM FUNDAMENTO EM CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2252162-51.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 12/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) - [Grifei] Sendo assim, há flagrante ilegalidade dos atos constritivos realizados sobre o patrimônio pessoal do sócio da empresa executada (MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI), nos IDs 92451815 e 101826026, de maneira que resta patente, neste momento processual, a ilegitimidade passiva ad causam do sócio MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO para responder com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas pela empresa executada.
Nesses termos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida na petição de ID nº 115501359, determinando a IMEDIATA expedição de alvará de liberação dos valores constritados, nos IDs 92451815 e 101826026, em favor de MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO.
Ademais, observo que a empresa executada defende a nulidade de sua citação, no ID de nº 115501366, sob o fundamento de que não foi direcionada ao endereço correto daquela empresa, tendo em vista que, desde o ano de 2011, a sua sede deixou de ser na Rua Brigadeiro Salema e passou a funcionar na Rua Raimundo da Silva Negreiros, 67, Bairro Planalto Treze de Maio, nesta urbe, nos termos da alteração que foi formalmente comunicada à Junta Comercial, conforme documento hospedado no ID de nº 115501366.
No entanto, no ID de nº 47410499, durante a fase de conhecimento, verifiquei que consta certidão expedida por Oficial de Justiça, informando que diligenciou no referido endereço (qual seja, Rua Raimundo da Silva Negreiros, nº 67, bairro Planalto Treze de Maio, nesta urbe) e não localizou a empresa demandada-executada.
Assim, a fim de analisar a tese de nulidade da citação, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado habilitado, para esclarecer a referida divergência.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 18:40
Outras Decisões
-
01/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:55
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:55
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
27/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
24/03/2023 02:35
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 00:26
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 20:24
Decorrido prazo de MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2021 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2021 08:21
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
18/05/2021 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2021 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:01
Decorrido prazo de KAIO TAIRONE RODRIGUES DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:44
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 22:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 06:04
Decorrido prazo de MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 16/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 08:58
Juntada de termo
-
23/11/2020 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2020 19:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 19:19
Decorrido prazo de KAIO TAIRONE RODRIGUES DE SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:33
Outras Decisões
-
06/10/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 08:23
Juntada de Petição de termo
-
01/09/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 08:47
Decorrido prazo de ABMAEL DE SA LINHARES em 27/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 09:35
Decorrido prazo de KAIO TAIRONE RODRIGUES DE SOUSA em 18/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 18/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 21:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 21:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 06/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 08:42
Decorrido prazo de KAIO TAIRONE RODRIGUES DE SOUSA em 17/03/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 01:05
Decorrido prazo de MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 12:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/11/2019 12:31
Audiência conciliação não-realizada para 13/11/2019 11:00.
-
25/09/2019 07:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:52
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 11:00.
-
19/09/2019 10:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/09/2019 10:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/09/2019 10:31
Audiência conciliação não-realizada para 12/09/2019 09:00.
-
25/07/2019 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 09:48
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 09:00.
-
04/07/2019 15:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/07/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 13/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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