TJRN - 0805510-05.2021.8.20.5300
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805510-05.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
Esse juízo decidiu que não cabe aplicação de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o depósito judicial foi tempestivo.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Cobrem-se as custas via COJUD ao réu AFFIX administradora de benefícios.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Arquivem-se os autos.
Natal, 9 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/03/2025 11:06
Decorrido prazo de Exequente em 24/02/2025.
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805510-05.2021.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: EXEQUENTE: GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Parte Ré: EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id. 138221719, alegando haver omissão deste Juízo ao não observar o pagamento tempestivo do valor da dívida.
Requereu que fosse acolhido os embargos de declaração e que fosse sanado o vício apontado. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que foi pago tempestivamente o valor da condenação, conforme denota-se nos documentos de id´s. 139429835 e 139429836.
Observa-se que, embora o embargante tenha pago tempestivamente o débito, este deixou de juntar de imediato aos autos os comprovantes do pagamento, ocasionando a decisão que determinou a penhora online nas contas do executado.
A decisão embargada ocorreu em 19/12/2024 e o embargante apresentou os comprovantes de depósito apenas em 06/01/2025.
Ora, cabe ao executado a comprovação do cumprimento da obrigação a ele imposta.
Portanto, assiste razão ao embargante, devendo ser acolhido o pleito recursal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento, alterando os termos da decisão de Id. 138221719, de modo que não aplico ao executado a multa de 20% da fase executiva.
Portanto, expeça-se alvará de transferência para genitora do autor, Sra.
Rosângela Medeiros da Silva Figueiredo, mediante transferência para Banco NU pagamentos S/A, Conta corrente nº 02020906-7, Agência 0080, no valor de R$ 6.800,46 (seis mil oitocentos reais e quarenta e seis centavos), com seus devidos acréscimos legais.
Expeça-se alvará de transferência para o patrono da parte exequente, Kliver Richardson Feitosa da Cunha- CPF - *00.***.*62-21, no valor de R$ 7.781,47 (sete mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), com seus devidos acréscimos legais, para conta corrente nº 4038926-2, agência 0001, Banco NU pagamentos S/A.
Por fim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:26
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:21
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:50
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:45
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805510-05.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Parte executada: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e como executado(s) AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 14.581,93, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-91, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 17.498,32 (dezessete mil quatrocentos e noventa e oito reis e trinta e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 21:24
Outras Decisões
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15/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:06
Processo Reativado
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08/10/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:22
Processo Reativado
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20/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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06/07/2024 09:20
Juntada de decisão
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26/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2023 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:34
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 04:57
Decorrido prazo de JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 04:57
Decorrido prazo de GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 04:57
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 04:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:03
Decorrido prazo de JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:03
Decorrido prazo de GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:03
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:57
Juntada de custas
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01/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 06:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:56
Decorrido prazo de JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:03
Decorrido prazo de GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:03
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 03:35
Decorrido prazo de GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE ARAUJO LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:25
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 07:40
Conclusos para julgamento
-
11/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:00
Decorrido prazo de JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:00
Decorrido prazo de GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:09
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 06:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2022 01:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
07/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:29
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:15
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 27/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 05:54
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 12/01/2022 17:55.
-
22/01/2022 02:58
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/01/2022 11:32.
-
14/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2022 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/01/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/01/2022 18:10
Juntada de devolução de mandado
-
01/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/01/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/01/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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