TJRN - 0809025-72.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809025-72.2021.8.20.5001 RECORRENTE: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e outros ADVOGADO: FABIO RIVELLI, LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: GEO IVAN DE MEDEIROS e outros ADVOGADO: MONICA DE SOUZA DA LUZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19634472) interposto com fundamento no art, 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19031379) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EVIDENCIADA A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SUA EXISTÊNCIA.
PASSIVO DA EMPRESA QUE EMPATA O SEU ATIVO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
I - ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE SER EXTINTO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, E NÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §1º DA LEI 11.101/2005.
II – TESE DE QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ULTRAPASSOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O PERCENTUAL MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente afirma ter havido afronta ao(s) art(s). 85, §8º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20545717). É o relatório.
Inicialmente verifico o despacho do Des.
Vivaldo Pinheiro (Id. 20046111) atentando para a interposição de recurso especial (Id. 19634472), o qual se encontra tempestivo.
Desta feita, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (Id. 19915950).
A secretaria judiciária providencie a exclusão da referida certidão.
Passo a análise do recurso especial.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para, que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porquanto, verifico que para divergir das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, em que se reconheceu que a sentença aplicou adequadamente o art. 85, §2º do CPC, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, uma vez que o relator assim consignou: “Assim, o arbitramento da verba honorária na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ainda que no percentual mínimo previsto em lei, corresponde ao montante de R$ 22.880,25 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), quantia que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Assim, inviável a admissão do recurso, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS.
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da competência.
Citam-se Precedentes: AgRg na Rcl n. 5.123/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 19/4/2011; EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 163.375/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp n. 1.417.958/PE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.097.185/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Contudo, a parte só deixou para ventilar esse argumento, apenas no Agravo Interno, depois de proferida a decisão monocrática "contrária ao seu interesse". 4.
Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado.
Não cabe ao STJ, pela via estreita do Recurso Especial, proceder à revisão de valores fixados a título de indenização, uma vez que se trata de matéria diretamente relacionada à investigação dos elementos informativos do processado e aos fatos da demanda. 5.
Quanto à apontada violação do Código de Processo Civil ante a solução dada à sucumbência, o STJ "tem entendimento pacífico de que inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 deste Tribunal" (Aglnt no AREsp 1.749.840/AM, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.6.2022). .
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (Grifo acrescido).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1.
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
Conforme a jurisprudência formada no âmbito desta Corte Superior, o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos trazidos aos autos.
Incidência da Súmula 83/STJ 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da razoabilidade do percentual de honorários fixado pelas instâncias anteriores exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.096/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 07/STJ.
A secretaria judiciária providencie a exclusão da certidão de trânsito em julgado (Id. 19915950).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
26/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809025-72.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/12/2022 15:18
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 08:02
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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