TJRN - 0803621-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803621-03.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ALBERTO RICARDO DA CRUZ Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
LESÃO AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º LXXVIII, DA CF E ART. 67, 100, 101 e 102 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
OMISSÃO ESTATAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança reclamada na inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo CARLOS ALBERTO RICARDO DA CRUZ em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SEEC), constando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.
Alega que é servidor público estadual e que, em 15 de fevereiro de 2024, requereu na via administrativa Certidão de Tempo de Serviço (CTS) para fins de aposentadoria, do período que laborou como servidor estadual do Rio Grande do Norte (Processo nº 004100310003172024-04).
Pontua que, "por decisão do STF, os servidores públicos do Estado do RN que ingressaram no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988, sem concurso público, possuem o prazo improrrogável até a DATA LIMITE de 25/05/2024 para se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência, o que denota de forma incontestável a urgência no fornecimento do documento público (Certidão de Tempo de Serviço) aqui vindicado, sob pena de causar grave e irreparável prejuízo ao cidadão/jurisdicionado impetrante".
Aduz que a Certidão de Tempo de Serviço é documento essencial para a contagem do tempo laboral com fins de aposentadoria e que, embora o impetrante tenha procurado a Administração por diversas vezes a fim de receber a Certidão, foi informada verbalmente que tal documento não teria prazo para ser entregue.
Diz que transcorrido o prazo improrrogável de 15 dias, na forma disposta no artigo 1º da Lei Federal nº 9.051/1995, e não encontrando outra alternativa, vem requerer a tutela jurisdicional com o escopo de que seja determinado à Autoridade Impetrada que forneça a certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria ao impetrante.
Com tais considerações, requer a concessão de liminar no sentido de que seja determinado que a Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte que forneça, no prazo de 10 dias, Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, já requerida administrativamente pelo impetrante (Processo nº 004100310003172024-04), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
No mérito, que seja imprimido caráter de definitividade à medida liminar.
Liminar deferida, ID 24001550.
Informações prestadas pela autoridade coatora, ID 24558398.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Conforme relatado, pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que assegure a conclusão do Processo nº 004100310003172024-04, com a expedição da Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria.
Pois bem.
A Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece: “Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.” Art. 100. É assegurada, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no art. 103, desta Lei Complementar.
Art. 101.
Para o exercício do direito previsto no art. 100, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão ou entidade competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende certificados.
Art. 102.
O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
Na espécie, a parte impetrante demonstra que protocolou junto à Administração Pública requerimento administrativo no dia 15/02/2024 (Processo nº 004100310003172024-04), mas noticiou, ao ajuizar a presente ação, em 25/03/2024, que seu pleito (emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC) ainda não havia sido analisado, pelo que se tem evidenciada a inobservância, pela autoridade impetrada, do prazo legal previsto no art. 102, da LCE n.º 303/2005.
A propósito: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67, 100 E 102 DA LEI ESTADUAL Nº 303/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
OMISSÃO ESTATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88).
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança 0810480-06.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, assinado em 30/01/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) 2.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; TJRN, Mandado de Segurança com Liminar n. 2017.010691-9, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 22/11/2017).4.
Concessão da segurança. (Mandado de Segurança 0809837-19.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, assinado em 16/07/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM O FIM DE OBTER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
DEMORA DESARRAZOADA.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
NORMAS GERAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança 0805967-97.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, assinado em 20/02/2020) Deste modo, evidenciada a omissão ilegal da autoridade pública coatora em razão da demora injustificada na análise de seu requerimento administrativo de expedição da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) para fins de aposentadoria, bem como o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo, na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto pela concessão da segurança reclamada na inicial para determinar que a autoridade impetrada ultime a análise do Processo nº 004100310003172024-04, com a expedição da Certidão de Tempo de Serviço ali requerida, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto.
Data na sessão de julgamentos.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
03/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:03
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:38
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2024 05:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:41
Juntada de devolução de mandado
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01/04/2024 17:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo CARLOS ALBERTO RICARDO DA CRUZ em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SEEC), constando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.
Alega que é servidor público estadual e que, em 15 de fevereiro de 2024, requereu na via administrativa Certidão de Tempo de Serviço (CTS) para fins de aposentadoria, do período que laborou como servidor estadual do Rio Grande do Norte.
Pontua que, "por decisão do STF, os servidores públicos do Estado do RN que ingressaram no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988, sem concurso público, possuem o prazo improrrogável até a DATA LIMITE de 25/05/2024 para se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência, o que denota de forma incontestável a urgência no fornecimento do documento público (Certidão de Tempo de Serviço) aqui vindicado, sob pena de causar grave e irreparável prejuízo ao cidadão/jurisdicionado impetrante".
Aduz que que a Certidão de Tempo de Serviço é documento essencial para a contagem do tempo laboral com fins de aposentadoria e que, embora o impetrante tenha procurado a Administração por diversas vezes a fim de receber a Certidão, foi informada verbalmente que tal documento não teria prazo para ser entregue.
Diz que transcorrido o prazo improrrogável de 15 dias, na forma disposta no artigo 1º da Lei Federal nº 9.051/1995, e não encontrando outra alternativa, vem requerer a tutela jurisdicional com o escopo de que seja determinado à Autoridade Impetrada que forneça a certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria ao impetrante.
Com tais considerações, requer a concessão de liminar no sentido de que seja determinado que a Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte que forneça, no prazo de 10 dias, Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, já requerida administrativamente pelo impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
No mérito, que seja imprimido caráter de definitividade à medida liminar. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Consoante o previsto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida - periculum in mora.
Na espécie, em análise de cognição sumária, entendo caracterizada a presença dos dois requisitos acima mencionados, aptos a deferir parcialmente o postulado em sede liminar.
Pois bem.
A Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece: Art. 100. É assegurada, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no art. 103, desta Lei Complementar.
Art. 101.
Para o exercício do direito previsto no art. 100, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão ou entidade competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende certificados.
Art. 102.
O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
Na espécie, ao que parece, a parte impetrante demonstra que protocolou junto à Administração Pública requerimento administrativo no dia 15/02/2024 (Processo nº 004100310003172024-04), mas noticia, ao ajuizar a presente ação, em 25/03/2024, que seu pleito (emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC) ainda não havia sido analisado, circunstância que revela o fumus boni iuris, eis que inobservado o prazo legal previsto no art. 102, da LCE n.º 303/2005.
A propósito: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67, 100 E 102 DA LEI ESTADUAL Nº 303/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
OMISSÃO ESTATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88).
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança 0810480-06.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, assinado em 30/01/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) 2.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; TJRN, Mandado de Segurança com Liminar n. 2017.010691-9, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 22/11/2017).4.
Concessão da segurança. (Mandado de Segurança 0809837-19.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, assinado em 16/07/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM O FIM DE OBTER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
DEMORA DESARRAZOADA.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
NORMAS GERAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança 0805967-97.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, assinado em 20/02/2020) No pertinente ao periculum in mora, encontra-se presente, eis que o indeferimento da liminar pretendida importaria em inquestionável prejuízo ao impetrante, na medida em que a omissão da autoridade impetrada na conclusão do Processo nº 004100310003172024-04, inviabilizará o pedido de aposentadoria daquele na data limite de 25 de abril de 2024, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), para os servidores públicos que ingressaram sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que o Secretário de Estado da Educação e Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias, conclua a análise do Processo nº 004100310003172024-04, com a expedição da Certidão de Tempo de Serviço ali requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Notifique-se a impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias.
Além disso, dê-se ciência do feito ao Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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