TJRN - 0800039-06.2021.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800039-06.2021.8.20.5139 Polo ativo IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800039-06.2021.8.20.5139 Origem: Comarca de Florânia Apelante: Igor Matheus Pereira de Araújo Advogado: Francisco Alessandro de Oliveira Araújo (OAB/RN 14.327) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL LEVE E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 129, CAPUT DO CP E ART. 15 DA LEI 12.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO PRIMEIRO ILÍCITO.
INTERVALO ENTRE A PRONÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 01 ANO E 06 MESES (ACUSADO MENOR DE 21 ANOS A DATA DO FATO).
TESE PRÓSPERA.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DISPARO DE ARTEFATO BÉLICO PRATICADO COMO MEIO PARA A LESÃO CORPÓREA.
CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
DESÍGNIO ÚNICO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
DECISUM MODIFICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e Juiz Convocado ROBERTO GUEDES (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Igor Matheus Pereira de Araújo em face da sentença do Juízo de Florânia, o qual, na AP 0800039-06.2021.8.20.5139, onde se acha incurso no art.129, caput do CP e art. 15 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 02 anos e 10 meses de reclusão em regime aberto (ID 23624351). 2.
Segundo a Exordial, “… No dia 03 de dezembro de 2020, por volta das 19h00min, defronte à residência situada no Município de Florânia/RN, Igor Matheus Pereira de Araújo e José Aureliano da Silva Júnior, agindo em comunhão de desígnios entre si, tentaram matar a pessoa de Jaedson Walter Bezerra da Silva, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o intento homicida por circunstâncias absolutamente alheias à sua vontade, quais sejam, os tiros não atingiram órgãos vitais da vítima, bem como a mesma foi prontamente socorrida...” (ID 23623917). 3.
Sustenta, em breves notas: 3.1) ocorrência da prescrição retroativa quanto ao delito do art.129 do CP; e 3.2) necessidade de reconhecimento do princípio da consunção (ID 26270926). 4.
Contrarrazões da PmJ de Florânia pela modificativa do édito punitivo (ID 26964524). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo provimento (ID 27039862). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
A priori, quanto à extintiva da punibilidade da lesão corporal leve pelo art. 107, IV do Estatuto repressor (subitem 3.1), tenho-a por prosperável. 10.
Isso porque, o Inculpado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, dando ensejo à contagem do prazo prescricional pela metade, como muito bem observou a 2ª PJ (ID 27039862): “...
Ainda, vê-se que a pena aplicada ao recorrente foi fixada em 3 (três) meses e 10 (dez) dias para o crime de lesão corporal.
Assim, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, a prescrição, in casu, verificar-se-ia pelo decurso de 3 (três) anos Ocorre que, à época do crime, o apelante contava com 19 anos (nascido em 17/11/2001), isto é, ostentava a menoridade relativa, que enseja a aplicação do art. 115 do Código Penal3, reduzindo o prazo prescricional pela metade, sendo, portanto, aplicável o prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses Desse modo, como a pronúncia ocorreu em 28/09/2021 (ID nº 23624268 - Pág. 7) e a sentença somente foi publicada em 21/06/2023 (ID nº 23624351 - Pág. 7), decorreu um prazo superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses em relação ao réu.
Portanto, sendo o tempo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias o total decorrido até a sentença, evidente a incidência da prescrição retroativa e, sendo assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade, na dicção do artigo 107, IV, do Código Penal, medida que se impõe...”. 11.
No particular, observo as datas da pronúncia (28.09.2021 - ID 23624268) e da publicação da sentença (21.06.2023 - ID 23624351), e, levando em conta a incidência do art. 115 do CP, donde sobressai o transcurso de lapso superior a 01 ano e 06 meses cabíveis a espécie (art. 115 do CP). 12.
Transpondo ao reconhecimento da consunção entre o delito do art. 129, caput do CP e art. 15 da lei 10.826/03 (subitem 3.2), entendo merecer provimento. 13.
Com efeito, vislumbra-se, no caso, ser o crime de disparo de arma de fogo um meio necessário para o cometimento da lesão corporal, conforme asseverou a Procuradoria (ID 27039862): “...
Assim sendo, nota-se que na prática de dois crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, se faz necessária a existência de conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, mais grave.
Partindo desse pressuposto, há possibilidade de aplicar o princípio da consunção no caso em comento.
Isso porque os crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo foram praticados contra a mesma vítima, em contexto fático idêntico...
Assim, notadamente tratam-se de delitos praticados em único contexto, aproximando-se, definitivamente, da aplicação do princípio da consunção, razão pela qual merece prosperar o recurso defensivo...”. 14.
Logo, estando comprovado o vínculo de dependência entre eles, merece reforma o édito para absolver o Irresignado do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03. 15.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, declaro extinta a punibilidade do Igor Matheus Pereira de Araújo para o ilícito do art. 129¸caput do CP, com fulcro nos arts. 107, IV c/c 109, VI e 110, §1º e art. 115 do CP, bem como o absolvo pelo crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
02/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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19/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:14
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:41
Juntada de despacho
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08/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/08/2024 14:17
Juntada de termo de remessa
-
07/08/2024 21:58
Juntada de Petição de razões finais
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10/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:30
Decorrido prazo de Igor Matheus Pereira de Araújo Pinheiro em 17/06/2024.
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18/06/2024 01:29
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:35
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:40
Juntada de diligência
-
04/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:00
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:00
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:00
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:09
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:30
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA DE ARAUJO PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:55
Juntada de termo
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800039-06.2021.8.20.5139 Apelante: Igor Matheus Pereira de Araújo Advogado: Francisco Alessandro de Oliveira Araújo (OAB RN14327-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 23624359), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:40
Juntada de termo
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01/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 14:56
Declarada incompetência
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07/03/2024 08:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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