TJRN - 0100097-06.2016.8.20.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIO TAVARES DE OLIVEIRA CAVALCANTI NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:38
Decorrido prazo de EMILIANA MARIA ALVES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:38
Decorrido prazo de HEITOR NEVES MAIA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/01/2024 23:59.
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02/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100097-06.2016.8.20.0134 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação de ID 106442182, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMO a DPE, para, no prazo de 30 dias, informar nos autos sobre a possibilidade de exercer a assistência jurídica da parte requerida KATIA DANTAS DE ANDRADE - CPF: *50.***.*06-91, uma vez que, em ID 55905587, pág. 12, ela foi devidamente citada, no entanto, até o presente momento, não se manifestou nos autos.
INTIMO, por fim, a DPE, para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o inteiro teor da petição localizada em ID 104136432.
ANGICOS, 3 de dezembro de 2023 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 12:33
Juntada de devolução de mandado
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04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100097-06.2016.8.20.0134 DESPACHO Considerando as novas diretrizes no Núcleo de Perícias do TJRN e tendo em conta a negativa de ID 102008051, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
Em se tratando de parte hipossuficiente que solicitou ao juízo a nomeação de dativo e sendo certa a atuação superveniente da DPE nesta comarca, a nomeação da DPE para exercer a assistência jurídica da parte Joaquim Luiz Bezerra Tavares.
Intime-se a parte da nomeação e dê-se vista à DPE. 2.
Admitida prova pericial a cargo da parte autora, a pesquisa, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular 001/2023-NP, de peritos cadastrados no NUPEJ para a especialidade de perícia de cunho geológico.
A pesquisa será realizada no link de acesso às especialidades e aos Peritos cadastros no NUPEJ, disponibilizado no Ofício Circular 101/2023-NP, devendo a secretaria priorizar os peritos que possuem endereço próximo à comarca.
Localizado 1 ou mais perito (limitado até 3 para fins de otimização), a intimação do(s) profissional(is) selecionado(s) para, no prazo de 5 dias, apresentar(em) proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
A proposta de honorários deverá ser devidamente justificada, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto.
Em caso de apresentação de mais de uma proposta, fica, desde já, selecionada aquela que apresentar o menor orçamento. 3.
A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais.
Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância.
Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC).
No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4.
O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 5.
Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificadas da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC).
Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473).
No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 6.
A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: Existem culturas na faixa de servidão da linha de transmissão? Se positivo, discriminá-las.
Houve danos ou impedimento a sua exploração em decorrência da instituição da área servienda? Em caso positivo, quantificar e avaliar estes danos.
Qual a metodologia e parâmetros técnicos utilizados na avaliação das mesmas? A metodologia utilizada na avaliação está de acordo com os normativos da ABNT? Justifique.
Quais as edificações que se encontram dentro da faixa de servidão e que serão demolidas? Quantificar e avaliar de acordo com seu estado de conservação.
Qual o valor médio para construção das edificações que porventura terão que ser demolidas? Qual o valor médio por hectare de terra na região do imóvel avaliado? Qual o valor da área equivalente à faixa de servidão? Qual a destinação econômica atual do imóvel (descrever as principais atividades produtivas existente no mesmo, inclusive culturas e criações)? A instituição da faixa de servidão no imóvel impedirá que o imóvel continue a ser utilizado com a mesma destinação atual? Justifique.
Qual o valor justo a ser indenizado pela instituição da faixa de servidão no imóvel avaliado? Quais as principais variáveis utilizadas e, compatíveis com a área de servidão em tela, consideradas pelo Perito na definição do valor da terra nua? Qual a base de dados, pesquisa de mercado, entrevistas/pesquisa no local, com pessoas físicas ou jurídicas, para se chegar ao valor do hectare de terra nua do imóvel em apreço.
Qual a área total do imóvel atingido pela linha de transmissão? Qual a área remanescente do imóvel em questão e o percentual de área servienda em relação a área total do imóvel? 7.
Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC).
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC).
A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 8.
Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC).
O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC).
A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 9.
Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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24/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
19/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nomeado nos autos como Defensor Dativo da parte Joaquim Luiz Bezerra Tavares, intimo o causídico Adson Virjan Ramisson Pereira para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, caso afirmativo, manifestar nos autos acerca da petição inicial em igual prazo.
Angicos/RN, 15 de junho de 2023.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 09:34
Conclusos para julgamento
-
18/05/2020 12:42
Recebidos os autos
-
18/05/2020 12:39
Digitalizado PJE
-
03/08/2018 08:20
Concluso para sentença
-
03/08/2018 08:17
Petição
-
19/07/2018 11:05
Recebido os Autos do Advogado
-
18/07/2018 03:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/07/2018 04:56
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2018 08:41
Ato ordinatório
-
13/07/2018 02:33
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2018 08:55
Juntada de carta precatória
-
27/11/2017 01:59
Redistribuição por direcionamento
-
20/10/2017 12:22
Expedição de ofício
-
18/10/2017 11:14
Despacho Proferido em Correição
-
24/08/2017 01:55
Expedição de Carta precatória
-
24/08/2017 01:53
Expedição de carta de intimação
-
23/08/2017 04:55
Recebimento
-
21/08/2017 08:22
Mero expediente
-
13/07/2017 09:54
Petição
-
06/04/2017 01:20
Concluso para despacho
-
15/03/2017 10:42
Audiência
-
07/02/2017 11:02
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2017 10:02
Expedição de edital
-
06/02/2017 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2017 08:58
Audiência
-
06/02/2017 04:39
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2016 05:04
Juntada de carta precatória
-
05/12/2016 05:04
Despacho Proferido em Correição
-
08/11/2016 11:54
Expedição de ofício
-
25/10/2016 04:47
Recebimento
-
18/10/2016 11:15
Mero expediente
-
11/10/2016 02:31
Concluso para despacho
-
30/09/2016 09:26
Juntada de carta devolvida
-
08/08/2016 09:23
Expedição de ofício
-
08/08/2016 09:21
Expedição de Carta precatória
-
08/08/2016 09:08
Expedição de ofício
-
08/08/2016 09:05
Expedição de Carta precatória
-
04/08/2016 05:50
Recebimento
-
04/08/2016 02:55
Mero expediente
-
30/06/2016 09:36
Concluso para despacho
-
28/06/2016 09:48
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2016 01:15
Petição
-
11/05/2016 12:23
Certidão de Oficial Expedida
-
11/05/2016 11:43
Certidão de Oficial Expedida
-
11/05/2016 02:50
Juntada de mandado
-
11/05/2016 02:48
Juntada de mandado
-
11/05/2016 02:33
Expedição de carta de intimação
-
02/05/2016 09:12
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2016 12:58
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2016 11:58
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2016 11:54
Expedição de Mandado
-
29/04/2016 11:50
Expedição de Mandado
-
29/04/2016 11:45
Expedição de edital
-
27/04/2016 08:29
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2016 10:16
Expedição de edital
-
26/04/2016 01:06
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2016 12:55
Liminar
-
25/04/2016 04:12
Recebimento
-
13/04/2016 11:38
Petição
-
05/04/2016 10:39
Concluso para decisão
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01/04/2016 10:08
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2016 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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