TJRN - 0802980-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802980-15.2024.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM Advogado(s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO Polo passivo FRANCISCO GILDASIO DE FIGUEIREDO e outros Advogado(s): FABIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO, IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU A LIMINAR PLEITEADA.INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL PELA AUTORIDADE COATORA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0816710-81.2023.8.20.5124, promovida em desfavor do Secretário Municipal de Educação do Município de Parnamirim, ora agravado.
A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: A liminar deve ser negada, porque não verificada, ao menos em análise inicial, a prática de ato ilegal pela autoridade coatora.
No caso dos autos, não há comprovação documental no sentido do que alegou o sindicato impetrante, ou seja, de que a autoridade impetrada estaria exigindo dos professores do Município de Parnamirim o cumprimento de carga horária superior a 30 horas semanais.
Aliás, o documento “Orientações – Ponto Eletrônico – Julho 2023”, anexado ao Id.110508333 – Pág. 1, indica para os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental carga diária de 4 horas, portanto, inferior a 30 (trinta) horas semanais de referência.
Ausente, dessa maneira, o requisito do fundamento relevante do pleito, impõe-se o indeferimento da liminar solicitada.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida na exordial.
Nas suas razões recursais (Id. 23755206), o recorrente aduziu, em suma, que: a) “ (...)ajuizou Mandado de Segurança Coletivo em face do Município de Parnamirim-RN, questionando o Aumento da Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, sem aumento dos vencimentos para os SERVIDORES MUNICIPAIS QUE PRESTARAM CONCURSO EM 13 de Julho de 1997 E EM 30 de Novembro de 2003 (EDITAIS ANEXOS) ESPECIFICAMENTE PARA: Merendeiros(as), Auxiliares de Secretaria; Auxiliares de Serviços Gerais, Vigias/Porteiros, Agentes Administrativos, no ambiente escolar (...)”; b) as categorias referidas realizaram os concursos relacionados aos editais de 30.11.2003 e 13.07.1997 e cumprem a jornada de 30h desde a respectiva posse, não sendo cabível o aumento para cumprimento de 40h, sem aumento dos seus vencimentos; c) “O Juízo da 1ª.
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim-RN, foi induzido a erro pelo Município de Parnamirim-RN, que respondeu a intimação (Manifestação id 114690586 – processo principal) para se pronunciar sobre o MS Coletivo, alegando que o aumento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas, se tratava para a categoria dos Professores da Rede Municipal de Ensino”.
Ao final, pugna que “seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, com o deferimento do pedido de liminar formulado pela agravada, possibilitando, assim, a manutenção da jornada de 30 horas semanais para as categorias dos Merendeiros(as), Auxiliares de Secretaria; Auxiliares de Serviços Gerais, Vigias/Porteiros, Agentes Administrativos que prestaram concurso públicos nos editais juntados de 30.11.2003 e 13.07.1997”.
Na decisão de Id. 23919722 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo.
Contrarrazões não apresentadas (Ids. 25203467 e 25204927).
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 25278935). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Na hipótese, entendo que não deva ser concedida a tutela recursal almejada, pois, analisando os fundamentos da decisão e os argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da medida.
Conforme se pode verificar nos documentos juntados ao processo, que se trata originalmente de um Mandado de Segurança, não há prova documental de que teria havido aumento na carga horária das categorias de servidores municipais elencados neste agravo de instrumento.
Inexistindo, portanto, fummus boni iuris apto a legitimar a concessão da medida pleiteada, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. (...) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802980-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
13/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em 06/06/2024.
-
10/06/2024 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDASIO DE FIGUEIREDO em 14/05/2024.
-
10/06/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 01:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDASIO DE FIGUEIREDO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:03
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802980-15.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim Advogado: Ana Carla Bezerra Ribeiro Agravado: Secretário Municipal de Educação do Município de Parnamirim Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0816710-81.2023.8.20.5124, promovida em desfavor do Secretário Municipal de Educação do Município de Parnamirim, ora agravado.
A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: A liminar deve ser negada, porque não verificada, ao menos em análise inicial, a prática de ato ilegal pela autoridade coatora.
No caso dos autos, não há comprovação documental no sentido do que alegou o sindicato impetrante, ou seja, de que a autoridade impetrada estaria exigindo dos professores do Município de Parnamirim o cumprimento de carga horária superior a 30 horas semanais.
Aliás, o documento “Orientações – Ponto Eletrônico – Julho 2023”, anexado ao Id.110508333 – Pág. 1, indica para os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental carga diária de 4 horas, portanto, inferior a 30 (trinta) horas semanais de referência.
Ausente, dessa maneira, o requisito do fundamento relevante do pleito, impõe-se o indeferimento da liminar solicitada.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida na exordial.
Nas suas razões recursais (Id. 23755206), o recorrente aduziu, em suma, que: a) “ (...)ajuizou Mandado de Segurança Coletivo em face do Município de Parnamirim-RN, questionando o Aumento da Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, sem aumento dos vencimentos para os SERVIDORES MUNICIPAIS QUE PRESTARAM CONCURSO EM 13 de Julho de 1997 E EM 30 de Novembro de 2003 (EDITAIS ANEXOS) ESPECIFICAMENTE PARA: Merendeiros(as), Auxiliares de Secretaria; Auxiliares de Serviços Gerais, Vigias/Porteiros, Agentes Administrativos, no ambiente escolar (...)”; b) as categorias referidas realizaram os concursos relacionados aos editais de 30.11.2003 e 13.07.1997 e cumprem a jornada de 30h desde a respectiva posse, não sendo cabível o aumento para cumprimento de 40h, sem aumento dos seus vencimentos; c) “O Juízo da 1ª.
Vara da Fazenda Pública da Comarca de ParnamirimRN, foi induzido a erro pelo Município de Parnamirim-RN, que respondeu a intimação (Manifestação id 114690586 – processo principal) para se pronunciar sobre o MS Coletivo, alegando que o aumento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas, se tratava para a categoria dos Professores da Rede Municipal de Ensino”.
Ao final, pugna que “seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, com o deferimento do pedido de liminar formulado pela agravada, possibilitando, assim, a manutenção da jornada de 30 horas semanais para as categorias dos Merendeiros(as), Auxiliares de Secretaria; Auxiliares de Serviços Gerais, Vigias/Porteiros, Agentes Administrativos que prestaram concurso públicos nos editais juntados de 30.11.2003 e 13.07.1997”. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese, entendo que não deva ser concedida a tutela recursal almejada, pois, analisando os fundamentos da decisão e os argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da medida.
Conforme se pode verificar nos documentos juntados ao processo, que se trata originalmente de um Mandado de Segurança, não há prova documental de que teria havido aumento na carga horária das categorias de servidores municipais elencados neste agravo de instrumento.
Inexistindo, portanto, fummus boni iuris apto a legitimar a concessão da medida pleiteada, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado, por seus procuradores, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
10/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 23:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808192-25.2024.8.20.5106
Mariza Pereira da Fonseca
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Alexandre Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 10:37
Processo nº 0004377-72.2006.8.20.0001
Silvio Souto Maior Teixeira de Carvalho ...
Ferie Investimentos e Participacoes LTDA...
Advogado: Leila Katiane de Araujo Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2006 00:00
Processo nº 0004377-72.2006.8.20.0001
Ferie Investimentos e Participacoes LTDA...
Silvio Souto Maior Teixeira de Carvalho ...
Advogado: Maria Esther Alencar Advincula D'Assunca...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2024 19:32
Processo nº 0861922-77.2021.8.20.5001
Willians Cavalcanti Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 11:29
Processo nº 0861922-77.2021.8.20.5001
Willians Cavalcanti Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2021 16:27