TJRN - 0800403-61.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:04
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800403-61.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO NETO Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de março de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
27/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:29
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 03:37
Publicado Citação em 17/06/2024.
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07/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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06/12/2024 21:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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02/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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02/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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30/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 20:36
Outras Decisões
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28/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800403-61.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO NETO Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
22/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:48
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 04:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800403-61.2024.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCO NETO ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCO NETO, em face CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP , retificado em decisão ID. 126147394.
A parte autora alega que é uma simples aposentada rural, idosa e analfabeta (apenas desenha seu nome), com renda mensal de um salário mínimo.
Ao procurar uma agência do INSS para obter informações sobre seu benefício foi surpreendida que ao retirar um histórico de crédito, onde percebeu que a demandada vem descontando automaticamente de seu benefício, desde março/2024 a quantia notória de R$ 44,51 (quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) referente a um desconto cobrado mensalmente sob a rubrica de CAAP.
Decisão (ID. 119622142), fora deferida a justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
Contestação da ré Cooperativa Aliança dos Produtores do Parecis – CAAP (ID. 124036282), alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Petição da parte autora (ID. 124044999), requer que seja retificado o polo passivo e por consequência o CNPJ do demandado correto, qual seja, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.
Decisão (ID. 126147394), fora determinado a retificação do polo passivo da presente ação, devendo ser excluída a CAAP – Cooperativa Aliança dos Produtores dos Parecis, e incluída a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.
Contestação da ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP (ID. 130464875), alega preliminar de ausência de interesse de agir.
Certidão (ID. 132813777), decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora para apresentar réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir alegada pela ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP : De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré Cooperativa Aliança dos Produtores do Parecis – CAAP: O art. 17 do CPC consagra que para se postular em juízo é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
Em outras palavras, a legitimidade confirma a titularidade dos polos ativo e passivo frente ao direito pleiteado.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta duvidoso que o réu detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois verifico que não existe relação entre a parte autora e a Cooperativa Aliança dos Produtores do Parecis – CAAP.
Dessa forma, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da Cooperativa Aliança dos Produtores do Parecis – CAAP. f) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. g) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Do Mero Aborrecimento: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “CAAP”.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu deixou de juntar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora.
No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos.
Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente ao desconto indevido efetuado em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Contudo, apesar de ter sofrido desconto, foi em valor ínfimo, fato esse que não se configura em indenização por lesão extrapatrimonial (dano moral), e se caracteriza como mero aborrecimento.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 01:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 09/09/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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09/09/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800403-61.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 09/09/2024, às 08:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/04nvx ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 09/09/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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23/07/2024 10:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 29/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800403-61.2024.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCO NETO REU: CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, ajuizada por Francisco Neto, em face de CAAP – Cooperativa Aliança dos Produtores dos Parecis.
Contestação do ID.124036282, a parte ré informa ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Em petição do ID.124044999, a parte autora requer a retificação do polo passivo da demanda em virtude de " ERRO MATERIAL, bem como, por similaridade entre os nomes, incluiu-se erroneamente o CNPJ no polo passivo da presente lide".Ato contínuo, expôs o seguinte teor: "requer que seja RETIFICADO O POLO PASSIVO E POR CONSEQUÊNCIA O CNPJ do demandado CORRETO, qual seja, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, sendo inscrito no CNPJ 04.***.***/0001-28, com sede na Rua Pedro Borges, nº 30, 1001, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60055-110, conforme documento em anexo".
Diante do exposto, e com fulcro no art.338 do CPC, DEFIRO o pedido formulado e determino a retificação do polo passivo da presente ação, devendo ser excluída a "CAAP – Cooperativa Aliança dos Produtores dos Parecis", e incluída a "CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, sendo inscrito no CNPJ 04.***.***/0001-28, com sede na Rua Pedro Borges, nº 30, 1001, centro, Fortaleza/CE, CEP 60055-110.
Após, cumpra-se conforme determinado na decisão do ID.119622142.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:29
Outras Decisões
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17/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800403-61.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 29/07/2024, às 08:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/12jpz ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:17
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 29/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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17/05/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:15
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800403-61.2024.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCO NETO REU: CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, ajuizada por Francisco Neto, em face de CAAP – Cooperativa Aliança dos Produtores dos Parecis.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, o qual desconhece. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo as partes requeridas fazerem prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação das partes requeridas, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Neto.
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20/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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20/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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