TJRN - 0800403-61.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800403-61.2024.8.20.5142 Polo ativo FRANCISCO NETO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS e outros Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800403-61.2024.8.20.5142 APELANTE: FRANCISCO NETO ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO APELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO NETO em face de sentença da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: "Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente ao desconto indevido efetuado em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Contudo, apesar de ter sofrido desconto, foi em valor ínfimo, fato esse que não se configura em indenização por lesão extrapatrimonial (dano moral), e se caracteriza como mero aborrecimento.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)." Em suas razões o recorrente sustenta, em suma, que: "A parte Recorrente logrou êxito em demonstrar o fato ilícito, o evento danoso e sua falha, não restando quaisquer dúvidas no corrimento do presente processo.
Entretanto, apesar de tudo devidamente comprovado, o juízo a quo entendeu que o dano moral sofrido pela Recorrente não merecia ser reparado, o que, de maneira cordial e respeitosa, discordamos e apresentamos a presente apelação."; "Excelências, reiteramos que a parte Autora é pessoa humilde.
Não há razão para acreditar que uma indenização, diante do presente caso, poderia acarretar em um enriquecimento ilícito por parte da mesma.".
Ao final, requer: "Deste modo, pede e espera a Apelante que se digne este Egrégio Tribunal de conhecer o presente recurso e dar provimento, a fim de ser reformada a r. sentença recorrida e seja o banco Apelado condenado a pagar à título de danos morais o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sob o valor líquido da condenação." Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A lide, em sua origem, trata da negativa da contratação de plano de assistência à aposentados e pensionistas do INSS, sob a denominação: "CAAP".
A parte autora/recorrente anexou aos autos documentos que comprovam a ocorrência dos descontos em seu benefício, conforme se vê no ID 28345036 - pág. 19.
Doutro bordo, a parte ré/recorrida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, comparecendo aos autos apresentou a sua defesa, porém, deixou de colacionar documento apto a comprovar a licitude dos descontos.
Evidencia-se, nessas circunstâncias, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a licitude da contratação, sendo esse seu encargo nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC, o que conduz ao improvimento do seu recurso.
Assim, há que se reconhecer o acerto da sentença quanto a condenação por dano material, com a devolução dobrada do indébito, visto existirem na espécie a comprovação dos três requisitos para essa devolução: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Todavia, quanto ao dano moral, há que se constatar, também, a sua ocorrência, posto que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo, cujo impacto dos descontos em seus rendimentos têm a capacidade de causar-lhe transtornos e prejuízos aos atributos da sua personalidade.
Nesse diapasão, reconhecida a existência de dano moral indenizável, o seu arbitramento deve levar em consideração os transtornos sofridos pela parte autora/apelante, bem como, a capacidade econômica da parte apelada e, ainda, para que se cumpra com a função punitiva e pedagógica da qual se reveste essa condenação Dessa maneira, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Acerca do tópico, colaciono os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À SEGURO CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
VALOR IRRISÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801762-85.2023.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS NÃO MERECEM MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800416-48.2023.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024)." Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida a fim de fixar a condenação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do voto deste Relator, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A lide, em sua origem, trata da negativa da contratação de plano de assistência à aposentados e pensionistas do INSS, sob a denominação: "CAAP".
A parte autora/recorrente anexou aos autos documentos que comprovam a ocorrência dos descontos em seu benefício, conforme se vê no ID 28345036 - pág. 19.
Doutro bordo, a parte ré/recorrida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, comparecendo aos autos apresentou a sua defesa, porém, deixou de colacionar documento apto a comprovar a licitude dos descontos.
Evidencia-se, nessas circunstâncias, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a licitude da contratação, sendo esse seu encargo nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC, o que conduz ao improvimento do seu recurso.
Assim, há que se reconhecer o acerto da sentença quanto a condenação por dano material, com a devolução dobrada do indébito, visto existirem na espécie a comprovação dos três requisitos para essa devolução: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Todavia, quanto ao dano moral, há que se constatar, também, a sua ocorrência, posto que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo, cujo impacto dos descontos em seus rendimentos têm a capacidade de causar-lhe transtornos e prejuízos aos atributos da sua personalidade.
Nesse diapasão, reconhecida a existência de dano moral indenizável, o seu arbitramento deve levar em consideração os transtornos sofridos pela parte autora/apelante, bem como, a capacidade econômica da parte apelada e, ainda, para que se cumpra com a função punitiva e pedagógica da qual se reveste essa condenação Dessa maneira, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Acerca do tópico, colaciono os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À SEGURO CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
VALOR IRRISÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801762-85.2023.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS NÃO MERECEM MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800416-48.2023.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024)." Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida a fim de fixar a condenação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do voto deste Relator, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800403-61.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
30/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/11/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0800432-59.2018.8.20.5001 Parte Autora: PG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Parte Ré: LAVOISIER ERNESTO DA SILVA NETO - ME DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao SNIPER.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800403-61.2024.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCO NETO REU: CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29 de julho de 2024, às 08:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/12jpz Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, 13 de junho de 2024 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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