TJRN - 0809207-29.2024.8.20.5106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0809207-29.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENILZA BATISTA P DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA ZENILZA BATISTA PAIVA DE FREITAS REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de demanda que foi afetada pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou em súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 do STJ - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial nº REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema nº 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isso é, “há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, acolho o pedido realizado pelo banco réu em petição de id nº 140360488 e SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema nº 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RESP 2162222/PE
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0809207-29.2024.8.20.5106 MARIA ZENILZA BATISTA P DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA ZENILZA BATISTA PAIVA DE FREITAS Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em cumprimento ao despacho de ID 131971990, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 143002558, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante art. 477 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, 14 de fevereiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
14/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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19/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/12/2024 21:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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05/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Citação em 12/07/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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21/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/10/2024 05:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA ZENILZA BATISTA PAIVA DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:15
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ZENILZA BATISTA PAIVA DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0809207-29.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENILZA BATISTA P DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA ZENILZA BATISTA PAIVA DE FREITAS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia contábil, formulado pela autora na petição de id nº 128406262, por entender necessária a realização da prova pericial para averiguação dos cálculos apresentados pela parte autora, sob o documento de id nº 119544003.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual determino a realização da perícia pelo NUPeJ.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em contabilidade, para realização de perícia contábil nos cálculos de id nº 119544003.
Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ZENILZA BATISTA PAIVA DE FREITAS em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0809207-29.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA ZENILZA BATISTA P DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA ZENILZA BATISTA PAIVA DE FREITAS Requerido:Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 14 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0809207-29.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ZENILZA BATISTA P DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA ZENILZA BATISTA PAIVA DE FREITAS Requerido: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 127340266, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 31 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
31/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0809207-29.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENILZA BATISTA P DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA ZENILZA BATISTA PAIVA DE FREITAS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:10
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: Processo: 0809207-29.2024.8.20.5106 - Contratos Bancários AUTOR: MARIA ZENILZA BATISTA PAIVA DE FREITAS RÉU: Banco do Brasil S/A Decisão Trata-se de ação de indenização por danos materiais na qual observa-se que o domicílio da autora é da Cidade de Marcelino Vieira/RN, bem como o domicílio da ré seria a Brasília/DF.
Tratando-se de relação de consumo, de certo, a competência é do domicílio consumidor.
Por sua vez, mesmo que o autor pretendesse alegar sua hipossuficiência para justificar a alteração da regra de competência, de certo, deveria recair sobre o domicílio do réu, local de cumprimento da obrigação, ou foro de eleição, caso exista, e não qualquer outra que ele ou seu advogado tenha escolhido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO O RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA A PARTIR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 94 E 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESLOCANDO-SE O FEITO PARA A COMARCA ONDE ESTÁ SEDIADA A PESSOA JURÍDICA DEMANDADA, UMA VEZ QUE SE TRATAM, OS DIREITOS AUTORAIS, DE BENS MÓVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9.610, DE 19.2.1998.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, NO CASO, DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 100, INCISO V, ALÍNEA A, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE REPARAÇÃO DO DANO QUE É DECORRENTE DE DELITO, FACULTANDO-SE AO AUTOR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU DO LOCAL DO FATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o delito a que se refere o art. 100, parágrafo único do CPC, é tanto o de natureza civil, como o de natureza criminal, sendo desnecessária prévia condenação penal para que o autor possa se valer da regra sobre competência." (recurso especial n. 681.007, relatora a ministra Nancy Andrighi, j. em 2.5.2006).(TJ-SC - AI: 432658 SC 2011.043265-8, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 27/09/2011, Quinta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. , da Capital) Vale ressaltar também que não cabe a parte ou seu advogado a prerrogativa de escolhe outros foros que não aqueles que a Legislação Processual definiu, ou seja, mesmo em caso de competência relativa a escolha do foro está definida nos artigos 52 ao 54, do CPC.
Ora, se o Foro da Comarca de Mossoró não é nenhum aqueles elencadas pelo CPC ou legislação extravagante, de certo, a sua escolha viola o princípio do juiz natural, conforme consagrado na Constituição da República.
Nossos Tribunais já decidiram nesse contexto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO.
UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº *00.***.*93-78, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 07/05/2014) (TJ-RS - CC: *00.***.*93-78 RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DPVAT.
LOCAL DO SINISTRO, DOMICÍLIO DO AUTOR OU SEDE DA RÉ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO. - A prática de escolher aleatoriamente o foro para o ajuizamento da ação extrapola os limites postos no Código de Processo Civil para a incidência da prorrogação de competência prevista no seu artigo 114, pois a interpretação de tal dispositivo não autoriza a escolha do local de ajuizamento da ação ao livre arbítrio das partes, em prejuízo da organização judiciária e do próprio funcionamento do aparelho judicial. - A prorrogação de competência tem o único propósito de aproveitamento da prestação jurisdicional, nos casos não sujeitos à aplicação do artigo 113 do Código de Processo Civil, que trata da incompetência absoluta, mesmo quando há nulidade a ser declarada, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 112 do citado Condex.
V.V.AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO STJ.
Tratando-se de competência relativa, somente a parte requerida pode argüir a inobservância da regra, impondo-se a reforma da decisão monocrática, já que o magistrado não pode reconhecê-la de ofício. (TJ-MG - AI: 10024133764688001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança de seguro obrigatório - Faculdade atribuída à autora de propor a ação no foro de seu próprio domicílio, no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio da ré – Inteligência dos arts. 94 e 100, § único, do Código de Processo Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Ação, porém, ajuizada em Comarca diversa do domicílio da autora e do domicílio da ré, não guardando relação com qualquer fato ocorrido na Comarca - Declinação de ofício da competência - Possibilidade – Escolha do foro que se deu em desacordo com as normas que disciplinam a competência relativa, ferindo o princípio do juiz natural – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21228327920158260000 SP 2122832-79.2015.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 30/07/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2015) A deficiência de juízes das comarcas menores ou a conveniência dos advogados não podem servir como justificativa para não observância das regras de competência.
POSTO ISSO, nos termos dos artigos 6º, VII e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 63, § 3º, do CPC (interpretado extensivamente), declaro ex offício, a incompetência deste juízo para conhecer da presente ação, declinando-a para o Juízo da Comarca de Marcelino Vieira – RN.
Após a preclusão recursal, remeta-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:45
Declarada incompetência
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14/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:39
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809207-29.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA ZENILZA BATISTA PAIVA DE FREITAS RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e/ou a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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