TJRN - 0800675-72.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800675-72.2022.8.20.5159 Polo ativo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo ANTONIO CORTEZ Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CABIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESCABIMENTO.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso, para tecer os esclarecimentos necessários, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pela CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, em face de acórdão que proveu o recurso “para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ)”, bem como determinou “que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorresse na forma dobrada” e, por fim, “para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação”.
Alegou que: a) “houve a procedência do pedido autoral, a fim de condenar a ora embargante devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sem, contudo, determinar o índice a ser utilizado para correção monetária e juros, ausente o indexador” e que b) “restou omisso o Acórdão quanto a incidência da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como único fator de atualização do crédito, sem acréscimo ou concomitância de outro índice”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada.
A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento, uma vez que condenou a parte demandada a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais e a restituir os valores descontados na forma dobrada, sem definir índice de correção monetária e juros.
Defendeu a aplicação da taxa Selic como único fator de atualização do crédito.
O julgamento foi omisso nesse ponto e o caso consiste em esclarecer o índice de correção e o percentual de juros de mora, sem o propósito de atribuir efeito modificativo aos aclaratórios.
Embora exista algum debate acerca do tema na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a incidência única da taxa Selic se destina a demandas de natureza tributária e não se aplica às condenações de natureza civil.
Nesse ponto, os Temas nº 993 e nº 112 do STJ - que estabelecem a aplicação da taxa Selic sem cumulação com correção monetária - referem-se aos juros das contas vinculadas ao FGTS, que não guardam qualquer relação com o caso em análise.
Conforme pontuou o Exmo.
Ministro Luís Felipe Salomão, ministro do STJ, em análise ao objeto do Recurso Especial nº 1.795.982[1], "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional".
Deve ser utilizado o INPC como índices de correção monetária e de juros de mora foram devidamente fixados na sentença.
Embora específicos para o cálculo da repetição do indébito, são também aplicados para atualizar os valores indicados a título de indenização por danos morais, alterado apenas o momento de incidência, segundo os critérios definidos no acórdão.
Assim, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária e o percentual de juros de mora fica estabelecido em 1%, mantidos os demais parâmetros definidos no voto condutor do acórdão.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a correção monetária deve ocorrer pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] [1] Processo nº 0009196-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 27/04/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM).
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800675-72.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800675-72.2022.8.20.5159 Polo ativo ANTONIO CORTEZ Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SEGURO.
JUNTADA DE ÁUDIO IMPUGNADO.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Antônio Cortez, em face da sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC e condenou a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Alegou que: a) “a parte autora foi cobrada indevidamente, procurou prepostos do recorrido para resolver a questão longe dos tribunais, mas sua reclamação foi tratada com desdém”; b) “a conduta do recorrido vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva”; c) “teve que ingressar com uma ação judicial para resolver o problema, não tendo a empresa ré detectado as cobranças indevidas em conta salário”; d) “é devida e justa a indenização por danos morais”; e) resta “plenamente demonstrado o desacerto da sentença a quo no capítulo de que trata da simples devolução do que foi descontado indevidamente, bem como em relação ao julgamento improcedente do pedido de danos morais” e que f) “se faz necessário a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela Ré”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial relativos à repetição do indébito em dobro e à condenação da ré a pagar R$ 10.000,00 indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo ou, caso esse não seja o entendimento, que seja determinada a restituição na forma simples, limitado ao valor descontado e comprovado nos autos e que o valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais esteja de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A causa de pedir deduzida na inicial se baseia na negação de contratação de seguro denominado “ACE SEGURADORA S/A”, valor de R$ 37,40 cada, nos meses de novembro/2018 e dezembro/2018, cujas cobranças mensais das parcelas foram efetuadas em conta corrente da consumidora, conforme extratos anexados em id nº 24127038.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O instrumento contratual não foi apresentado pela parte demandada, que se limitou a juntar gravação de áudio, no qual sustenta haver a anuência da consumidora diante da proposta de contratação do seguro (id nº 24127056).
A referida gravação foi impugnada ainda em primeiro grau pela parte autora, que, ao ser intimada para apresentar provas a produzir, requereu o julgamento antecipado (id nº 24127067).
Não é possível identificar a inconfundível vontade da consumidora na contratação, na falta de confirmação da autenticidade da voz no áudio, assim como pela falta de instrumento contratual.
Também não é possível concluir pela regularidade da contratação.
Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária reparação dos descontos efetuados e ressarcimento dos danos ocasionados.
Assim, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14[1] do Código de Defesa do Consumidor.
Para afastar tal obrigação, em decorrência dos danos causados, é imprescindível que a recorrente demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor[2] ou a existência de algum caso fortuito externo, o que não demonstrado.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, conforme jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo bancário.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, que teve descontado valor de sua conta salário sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos pelas partes lesadas.
O dano extrapatrimonial está configurado pela comprovação de que foram feitas apenas 2 subtrações, no valor de R$ 37,40 cada.
Por essa razão, é coerente e razoável a condenação da ré a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), bem como para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma dobrada e, por fim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800675-72.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
04/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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