TJRN - 0814712-61.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814712-61.2022.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo L.
M.
C.
P.
Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO Agravo de Instrumento n° 0814712-61.2022.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu - RN.
Agravante: UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Agravado: L.
M.
C.
P.
Advogada: Gabriella Patricia Cabral Galdino.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS INDICADAS ABA E PECS.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO E ANALISTA DO COMPORTAMETO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A OPERADORA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 8ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0801521-72.2022.8.20.5100, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) em complemento à decisão de ID n. 81038497, que a demandada adote todas as providências necessárias, inclusive independentemente das clínicas prestadoras de serviço, para o fornecimento das terapias prescritas no laudo de ID n. 91094362, quais sejam: “intervenção ABA com carga horária de 30 horas semanais, com acompanhante terapêutico (AT), divididas entre ambiente domiciliar e escolar, com analista do comportamento e supervisão do profissional analista do comportamento; 2.Fonoaudiologia – 2 (DUAS) sessões semanais; 3.
Terapia ocupacional com integração sensorial – 2 (duas) sessões semanais; 4.
Psicomotricidade – 2 (duas) sessões semanais”, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a soma de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalte-se que o referido atendimento deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde e, na ausência destes, os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, nos termos da prescrição do médico assistente, até que venha a ser instituída rede própria. (...)”.
Decisão recorrida acostada às fls. 60-67.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) possui capacidade de realizar todo o tratamento em clínica de sua rede credenciada, como dito anteriormente, foi ofertado à genitora da menor a disponibilização de clínicas credenciadas, mas ela entende que, ao arrepio do contrato entabulado, o tratamento deva ser realizado com profissionais diversos e não credenciados; II) a ausência de profissional credenciado em Assu não obsta o tratamento da criança em rede credenciada, posto que em um município limítrofe há as referidas clínicas credenciadas, aptas para realizar o tratamento, e não fora considerado pelo juízo a quo a Resolução Normativa 259, de 2011, com alterações da Resolução Normativa 268, também de 2011; III) os tratamentos devem ser feitos prioritariamente na cidade do beneficiário, mas na hipótese de não ser possível, por se tratar de municípios limítrofes; IV) é plenamente possível o tratamento do Agravado ser realizado em Mossoró, em rede credenciada, não cabendo a escolha de profissionais; V) o custeio de profissionais de forma particular, não observa os valores tabelas do plano de saúde, posto que são definidos pelo próprio profissional.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 21-1.057.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 1.061-1.065.
Informações de estilo prestadas às fls. 1.070-1.072.
Agravo Interno às fls. 1.075-1.092.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 1.094-1.102, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal, afirmando que segue se deslocando até Mossoró para realização das terapias na rede credenciada da ré, as sextas feiras, enquanto a terapia ABA que é diária esta sendo feita em sua residência em Assu.
Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, a 8ª Procuradora de Justiça ofertou fundamentado parecer de fls. 1.119-1.130, onde opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
A questão trazida nestes autos, está em aferir a obrigação do plano de saúde, ora denominado Agravante, dentre outros, em autorizar/custear acompanhante terapêutico e analista do comportamento no âmbito domiciliar e escolar para o tratamento de transtorno do espectro do autista que acomete a Agravada, nos termos impostos na decisão atacada.
Ab initio, destaco restar incontroverso que a patologia não é excluída da cobertura contratual, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde em fornecer o método terapêutico mais adequado ao seu usuário.
Contudo, a intervenção por acompanhante terapêutico e analista do comportamento no âmbito domiciliar e escolar não condiz com a natureza contratual, posto que não se conecta com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.
Outrossim, a cobertura de acompanhante terapêutico e analista do comportamento não pode ser imposta ao plano de saúde por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Desse modo, entendo que deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde da Agravada, mas por outro, é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde.
Dito isso, tenho que na hipótese, a prestação dos serviços pelo plano de saúde, não deve abranger aqueles que não mantenham relação com o objeto contratual, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Sobre o tema, trago a colação recentíssimos julgados desta Corte de Justiça, verbia gratia: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021) (Destaques acrescidos) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO, DETERMINANDO A COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR OU DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804867-05.2022.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022) (Destaques acrescidos) Destaco, por oportuno, que em recentíssimo julgado (23/08/2022), a 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento de nº 0803192-07.2022.8.20.0000, à unanimidade de votos, entendeu não ser possível obrigar o plano de saúde a fornecer acompanhamento de assistente terapêutico no âmbito escolar e domiciliar.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender a decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do MP, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para excluir o dever de custear o tratamento através do acompanhante terapêutico e analista do comportamento em âmbito escolar e domiciliar, pelos termos ora lançados. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814712-61.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814712-61.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
07/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU/RN em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:40
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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28/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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28/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:54
Juntada de Petição de agravo interno
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 12:15
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/12/2022 14:10
Conclusos para despacho
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05/12/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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