TJRN - 0801944-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801944-69.2023.8.20.0000 Polo ativo EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): Agravo de Instrumento n. 0801944-69.2023.8.20.0000 Agravante: Evilázio Crisanto de Morais Advogado: Dr.
João Paulo dos Santos Melo Agravado: Município de Serra de São Bento Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO QUE ABRANGE OS TEMAS LEVANTADOS NO RECURSO INTERNO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
DIREITOS REAIS.
ENFITEUSE (AFORAMENTO OU APRAZAMENTO).
DIREITO NÃO MAIS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
MANUTENÇÃO DAS ENFITEUSES CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE AO CC/2002 CUJA REGULAÇÃO É REALIZADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AS PREVISTAS EM LEIS ESPECIAIS.
DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA.
NECESSIDADE DE REGISTRO DA ENFITEUSE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ENFITEUSE POR MERO CONTRATO PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE REGISTRO DO DIREITO REAL EM CARTÓRIO.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso.
Agravo interno prejudicado. - Mérito do Agravo de Instrumento.
A enfiteuse ou aforamento ou aprazamento era direito real de gozo ou fruição na coisa alheia.
O Código Civil de 2002 vedou a instituição de novas enfiteuses no seu art. 2.028, remanescendo, todavia, aquelas já existentes que são disciplinadas pelo Código Civil de 1916 e as incidentes sobre terrenos de marinha, regidas por leis específicas, como a Lei n. 9.636, de 15/5/1998 e o Decreto-Lei n. 9.760, de 5/9/1946. - Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em cartório e não por intermédio de contrato particular. - Prevê ainda o art. 167, I, 10, da Lei de Registros Públicos que no registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos, o registro da enfiteuse.
Portanto, a enfiteuse há de se transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real. - Segundo o STJ, 1) a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário e 2) A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário - STJ - REsp 1228615/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 05/03/2014 e STJ - AgInt no AREsp 1665211/CE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). - No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em: 1) tornar prejudicado o agravo interno interposto por Evilázio Crisanto de Morais e 2) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evilázio Crisanto de Morais em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Campestre que indeferiu pedido de tutela antecipada requerido no processo n. 0800374-52.2022.8.20.5151.
Alega o agravante que adquiriu o domínio de um imóvel com registro de título de aforamento, situado ao Município de Serra de São Bento, conforme contrato de promessa de compra e venda de ID 8831042.
Aduz que tomou conhecimento de que a Prefeitura de Serra de São Bento havia destituído o aforamento do imóvel, sem razão alguma e sem comunicação ao recorrente, detentor do domínio do imóvel.
Assevera que após saber dessa informação, dirigiu-se até à Câmara Municipal da Serra de São Bento, visando obter informações acerca da motivação da destituição do aforamento, bem como, o porquê de não ter sido convocado para se manifestar, já que seria detentor do domínio do imóvel.
Defende que em que pese na certidão de ID 88310424, conste que a beneficiária do aforamento é pessoa diversa do autor, consta nos autos instrumento particular de compra e venda, ID 88310425, que demonstra que a beneficiária do aforamento transferiu o benefício para o recorrente.
Destaca que possui legitimidade para pleitear o direito aqui vindicado, por se tratar do detentor atual do domínio do imóvel, e os atos praticados pela administração pública interferirem diretamente na sua esfera jurídica.
Assinala que a Administração Pública deveria ter notificado o adquirente do imóvel da intenção de destituir o aforamento, permitindo-lhe apresentar defesa e protegendo seu direito de propriedade, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que uma vez destituindo o aforamento sem comunicar o adquirente do imóvel, o Município de Serra de São Bento violou frontalmente a garantia do contraditório e da ampla defesa do recorrente, bem como praticou ato totalmente desmotivado.
Ao final requer liminarmente a anulação do “ato de destituição do aforamento praticado pela administração pública, porquanto eivado de vícios, notadamente por não ter respeitado os princípios basilares dos atos administrativos e os direitos constitucionais inerentes ao recorrente.” Por meio da decisão inserida no ID 18411761, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Em face dessa decisão foi interposto agravo interno no ID 18687764.
Não houve apresentação de contrarrazões aos recursos, conforme certidão de ID 19597657.
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo - ID 19643888, fl. 19. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Esclareço, inicialmente, que existe agravo interno pendente de julgamento.
Como estamos realizando o julgamento do mérito do agravo de instrumento e a discussão nele posta abrange o debate travado no recurso interno, torno prejudicado o agravo interno interposto pelo Evilázio Crisanto de Morais e passo ao exame do mérito do agravo de instrumento.
O cerne do recurso consiste em saber se o autor da ação, ora recorrente, faz jus a aforamento (enfiteuse) sobre o bem com localizado na Rua Luiz Amâncio Ramalho, s/n, no Município de Serra de São Bento.
Existem alguns óbices à pretensão do recorrente.
A enfiteuse ou aforamento ou aprazamento era direito real de gozo ou fruição na coisa alheia.
O Código Civil de 2002 vedou a instituição de novas enfiteuses no seu art. 2.028, remanescendo, todavia, aquelas já existentes que são disciplinadas pelo Código Civil de 1916 e as incidentes sobre terrenos de marinha, regidas por leis específicas, como a Lei n. 9.636, de 15/5/1998 e o Decreto-Lei n. 9.760, de 5/9/1946.
Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em Cartório e não por intermédio de contrato particular, como prevê os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil: “Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (...) Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Prevê ainda o art. 167, I, 10), da Lei de Registros Públicos que no registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos, o registro da enfiteuse.
Portanto, a enfiteuse há de se transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real.
Na certidão expedida pelo Ofício Único de Serra de São Bento, anexada ao processo de origem (ID 88310424 de Primeiro Grau), consta que a Sra.
Enilda Maria Araújo Oliveira Rodrigues adquiriu o domínio útil do citado terreno, concessão feita pela Prefeitura Municipal.
Não consta o nome do autor da ação, recorrente, na certidão emitida pelo cartório local.
Ainda segundo a certidão, o terreno em questão “pertence à Prefeitura Municipal de Serra de São Bento-RN”.
O bem em questão, portanto, é público.
Logo, não poderia ser objeto de compra e venda entre particulares, como alegado pelo recorrente, invocando um contrato particular celebrado com a Sra.
Enilda Maria Araújo Oliveira Rodrigues – ver ID 88310425 do Primeiro Grau.
E eventual aforamento ou enfiteuse em favor do recorrente sobre o bem, como dito acima, somente estaria perfectibilizado se fosse registrado em Cartório, o que não ocorreu.
Com efeito, ensina Caio Mário da Silva Pereira (Enfiteuse: sua história, sua dogmática e suas vicissitudes.
Revista da UFMG, páginas 26-44) que “Enfiteuse é um direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia e de empregá-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substância, mediante o pagamento de um foro anual invariável. (...) Mas qualquer que seja a forma adotada, há de se transcrever no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real” Para Mônica Queiroz (Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen, 2023, versão eletrônica): “A enfiteuse é considerada direito real de gozo ou fruição.
O Código Civil de 2002 não a extinguiu, como dizem alguns.
Em verdade, o que o estatuto civil fez foi vedar a possibilidade de se constituir novas enfiteuses e subenfiteuses.
Desse modo, as enfiteuses privadas que já tinham sido constituídas continuaram a existir, permanecendo, porém, sob o comando legal do Código Civil de 1916.
Nesse mote, o art. 2.038 do CC/2002 estabelece: Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até à sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.” Também entende a jurisprudência que somente a partir do registro no Cartório de Imóveis da circunscrição competente do imóvel, nasce o direito real de enfiteuse.
Sem o registro em cartório o direito real de enfiteuse não está caracterizado.
Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENFITEUSE.
CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. - A teor do art. 167, inciso I, alínea "10", da Lei dos Registros Publicos, somente a partir do registro do contrato enfitêutico no Cartório de Imóveis da circunscrição competente do imóvel, nasce o direito real que o enfiteuta passa a ter sobre a propriedade do titular - Hipótese na qual ausente prova da regular constituição da enfiteuse, não há que se falar ser o referido imóvel foreiro municipal.” (TJ-MG - AC 10000211416870001 MG - Relator Desembargador Alberto Vilas Boas - 1ª Câmara Cível - j. em 26/10/2021). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV DO NCPC.
IMÓVEL FOREIRO CUJA ENFITEUSE NÃO FOI CONSTITUÍDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPEDIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL.
VEDAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVAS ENFITEUSES SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 183, § 3º DA CF/1988.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC 08291892920198205001 - Relator Desembargador Cornelio Alves - Primeira Câmara Cível - j. 12/07/2022). “DIREITOS REAIS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 2.
A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1228615/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 17/12/2013). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo 'enfiteuta', e que inexiste na situação vertente" (REsp 1.228.615/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014). 2.
No caso, o eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem.
Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 555856/CE - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 02/05/2022).
Segundo o STJ, 1) a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário e 2) A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário - STJ - REsp 1228615/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - julgado em 17/12/2013 e STJ - AgInt no AREsp 1665211/CE - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - julgado em 17/05/2021).
No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em Cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2023. -
22/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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