TJRN - 0817115-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:09
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/09/2025 14:16
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/06/2025 11:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0817115-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERNANDO JOAQUIM DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Fernando Joaquim do Nascimento, qualificado nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referente aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID nº 139066637). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pelo exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 137225505, para fixar o valor da execução em R$ 306.836,18 (trezentos e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), atualizado até novembro/2024, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 278.941,98 (duzentos e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) a título de direito do exequente Fernando Joaquim do Nascimento, e R$ 27.894,20 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 98025504, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0817115-98.2023.8.20.5001 FERNANDO JOAQUIM DO NASCIMENTO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. - 
                                            
28/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:44
Processo Reativado
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27/11/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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24/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 31/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0817115-98.2023.8.20.5001 Autor: FERNANDO JOAQUIM DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FERNANDO JOAQUIM DO NASCIMENTO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário - 
                                            
30/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:48
Outras Decisões
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12/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
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11/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Fernando Joaquim do Nascimento.
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04/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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