TJRN - 0803928-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803928-54.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, REFERENTES A UM NEGÓCIO JURÍDICO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, registrada sob nº 0800196-62.2024.8.20.5142, proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência formulada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que as partes celebraram regularmente contrato cartão de crédito consignado.
Argumenta que o titular autoriza que parte de seu salário, aposentadoria ou pensão seja retida em folha e destinada ao pagamento da fatura, até o máximo percentual fixado por lei (5% do valor total da folha de pagamento/benefício).
Defende que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em favor do Agravado.
Argumenta que a multa fixada é excessiva e ofende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, ser indeferida a tutela de urgência requerida ou, subsidiariamente, a redução da multa arbitrada.
Junta documentos.
Em decisão de ID 241917488, proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 25099397.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 25131159). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se, na origem, de ação em que o Agravado discute a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado, tendo valores descontados diretamente dos seus proventos. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a Agravada não ter autorizado tais descontos na sua conta-corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida, devendo, assim, a Instituição Financeira comprovar a existência de relação jurídica.
No caso dos autos, verifico que, de fato, a Agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário a título de cartão consignado, conforme se infere dos extratos bancários, ao passo que o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, ao menos nesse instante processual, a fim de autorizar os referidos descontos.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito da parte Agravada, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, a parte Agravada sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne ao valor fixado para a multa única que foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento que só chegará a patamares elevados em função da inércia em cumprir a decisão.
Dessa forma, o Agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803928-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 04:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803928-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, registrada sob nº 0800196-62.2024.8.20.5142, proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência formulada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que as partes celebraram regularmente contrato cartão de crédito consignado.
Argumenta que o titular autoriza que parte de seu salário, aposentadoria ou pensão seja retida em folha e destinada ao pagamento da fatura, até o máximo percentual fixado por lei (5% do valor total da folha de pagamento/benefício).
Defende que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em favor do Agravado.
Argumenta que a multa fixada é excessiva e ofende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, ser indeferida a tutela de urgência requerida ou, subsidiariamente, a redução da multa arbitrada.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Trata-se, na origem, de ação em que o Agravado discute a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado, tendo valores descontados diretamente dos seus proventos. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a Agravada não ter autorizado tais descontos na sua conta-corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida, devendo, assim, a Instituição Financeira comprovar a existência de relação jurídica.
No caso dos autos, verifico que, de fato, a Agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário a título de cartão consignado, conforme se infere dos extratos bancários, ao passo que o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, ao menos nesse instante processual, a fim de autorizar os referidos descontos.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito da parte Agravada, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, a parte Agravada sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne ao valor fixado para a multa única que foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento que só chegará a patamares elevados em função da inércia em cumprir a decisão.
Dessa forma, o Agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
30/04/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820180-67.2024.8.20.5001
Maria Zuleide Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 10:15
Processo nº 0800748-53.2024.8.20.5101
Dulcimar Batista Pereira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 15:14
Processo nº 0800123-62.2024.8.20.5119
Gahe Gases e Transportes Eireli
Nordex Energy Brasil - Comercio e Indust...
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 14:25
Processo nº 0805938-06.2024.8.20.5001
Ronivaldo Firmino da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 11:29
Processo nº 0803678-21.2024.8.20.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Raimunda Norma Mesquita Viana
Advogado: Leonardo Zago Gervasio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 08:45