TJRN - 0101825-86.2013.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101825-86.2013.8.20.0102 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo F M B DE QUEIROZ JUNIOR Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101825-86.2013.8.20.0102 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: F M B DE QUEIROZ JÚNIOR ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO QUITADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou indevida a inscrição do recorrido em cadastro de inadimplentes e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrido demonstrou ter quitado integralmente a dívida objeto da negativação, apresentando cópia do acordo extrajudicial e os respectivos comprovantes de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a inscrição do recorrido no cadastro de inadimplentes é indevida, considerando a comprovação do pagamento integral da dívida, e se a negativação injusta enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. 4.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
No caso, o recorrido comprovou o pagamento integral do débito, enquanto o apelante não apresentou prova de inadimplência. 5.
A inscrição indevida do consumidor nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme Súmula 23 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). 6.
Sendo evidente a ilicitude da negativação, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar e fixou a reparação dos danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando comprovado o pagamento integral da dívida, configura dano moral presumido.
O ônus da prova da inadimplência cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Súmula 23.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (Id 29589998), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0101825-86.2013.8.20.0102), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência da dívida ora discutida; condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e condenar a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 29590000), a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes devido ao não pagamento de parte da dívida, a força vinculante dos contratos e o não cabimento de responsabilidade civil do apelante.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Em contrarrazões (Id 29590004), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29590001).
Cinge-se a controvérsia em saber se houve inadimplemento de dívida que justificasse a inscrição do apelado em cadastro de inadimplentes.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelado demonstrou o seu direito, apresentando cópia do acordo extrajudicial celebrado com o banco apelante, pelo qual se obrigou a efetuar o pagamento de sua dívida de forma parcelada.
Apresentou, ainda, comprovante de pagamento de todas as parcelas do acordo firmado.
E, ainda, o comprovante de sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, devidamente citado, o apelante não apresentou nenhum comprovante que impeça, modifique ou extinga o direito do recorrido, fazendo apenas alegações genéricas de que agiu em conformidade com as normas, porém sem apresentar nenhuma prova de que o apelado esteve inadimplente.
Dessa forma, diante do pagamento de todas as parcelas, necessário se faz declarar indevida a inscrição do recorrido no cadastro restritivo de crédito.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Desse modo, provada a existência do ato ilícito praticado, os danos e a relação de causalidade entre o ato e os danos, impõe-se o dever de indenizar os danos morais sofridos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101825-86.2013.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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