TJRN - 0802593-36.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802593-36.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA LOBO DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s): Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo Apelação Cível nº 0802593-36.2023.8.20.5108.
Apelante: Maria Lobo dos Santos Freitas.
Advogado: Dr.
Richeliau Rouky Regis Paulino.
Apelado: Banco Paulista S/A.
Advogado: Dr.
Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL (SELFIE).
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lobo dos Santos Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Paulista S/A julgou improcedente o pedido, que visava declarar a inexigibilidade do débito, bem como a reparação por danos material e morais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, sustenta que o contrato ocorreu de forma irregular, devendo ser considerado nulo.
Assegura que “a mera via eletrônica, unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica, o que não pode ser suprido por uma selfie, tampouco a mera cópia de cédula de identidade”.
Aponta que o dano moral no caso em tela restou demonstrado pois a autora vem pagando por um empréstimo que não deu causa, devendo a instituição financeira ser condenada à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 24306245).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava declarar a inexigibilidade do débito, bem como a reparação por danos material e moral.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
No curso da instrução processual, os elementos constantes nos autos indicaram que o contrato questionado se trata de empréstimo consignado pactuado de forma digital, confirmado com autenticação através de envio de “selfie” da parte autora (Id 24306220 – pag. 14-20).
Observa-se, ainda, a existência da geolocalização e do documento pessoal da autora.
Em análise, depreende-se que, não obstante as alegações da autora, houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da realização da contratação de empréstimo válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Importante lembrar que a apelante se beneficiou dos valores pecuniários disponibilizados por meio de transferência eletrônica (TED) (Id 24306232) sendo considerada válida a relação jurídica entre as partes, bem como a licitude do débito.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte assim se pronunciou: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801669-55.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACEITAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
COMPROVAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO APELANTE MEDIANTE TED.
CERTIFICADO DIGITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO E DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A LEGALIDADE DOS DESCONTOS E VALIDADE JURÍDICA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0808882-25.2022.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ASSINADOS DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POR OUTRO LADO, ACERCA DO CONTRATO FÍSICO JUNTADO, VERIFICA-SE QUE ESTE POSSUI ASSINATURA FLAGRANTEMENTE DIVERSA DA APOSTA PELA AUTORA NO DOCUMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A CONSTATAÇÃO CLARA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DO CONTRATO NULO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DESTA CORTE, BEM COMO PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS CONTRATOS DIGITAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0803715-43.2021.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei).
Portanto, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802593-36.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
16/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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