TJRN - 0801109-70.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801109-70.2024.8.20.5101 AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO RÉU: DEA MARIA DE BRITO DESPACHO Considerando que se trata de execução fiscal de alto valor, superior a R$ 10.000,00, determino o prosseguimento da ação.
Observa-se que ao ID 118894113 a parte executado indiciou um bem a penhora a fim de garantir a execução.
Desta feita, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
CAICÓ ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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17/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801109-70.2024.8.20.5101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICÓ/RN EXECUTADO: DEA MARIA DE BRITO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ente público acima nominado em busca da satisfação do crédito inscrito em CDA´s acostadas aos autos, em desfavor da parte em epígrafe.
O valor inicial dado à causa é superior a 10 mil reais e a ação de Execução fiscal foi ajuizada após 19/12/2023. É o que importa relatar.
Decido.
O pleno virtual do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, em repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
O direito brasileiro, sobretudo após o Código de Processo Civil de 2015, adotou um modelo normativo de precedentes formalmente vinculantes, os quais passaram a constituir importante fonte no ordenamento jurídico, objetivando a celeridade processual e a unidade na aplicação do direito, a partir do fortalecimento das decisões das Cortes Superiores.
Desse modo, instituiu-se a obrigatoriedade de aplicação dos precedentes vinculantes pelo julgador, prevendo a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, razão pela qual não cabe a este Juízo decidir de forma contrária ao estabelecido em tese jurídica oriunda do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, considerado precedente vinculante de aplicação obrigatória.
Ademais, a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral independem da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
Em consonância com o entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil, valor este a ser apurado na data de ajuizamento dos executivos fiscais, desde que sem movimentação útil há mais de um ano, ou seja, que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
Determinou, ainda, qualquer que seja o seu valor, a adoção de medidas prévias, consistentes em: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
A deliberação foi tomada durante a 1.ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso.
A norma reúne um conjunto de medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reproduzindo a decisão do Supremo Tribunal Federal, possibilitando aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor, bem como exigindo a adoção de medidas prévias ao ajuizamento de todas as execuções fiscais, garantindo uma fórmula mais barata, e menos onerosa para a sociedade do que a judicialização.
Desta deliberação do CNJ resultou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que estabeleceu que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Regulamentou, ainda, como de pequeno valor e passível de extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano, ou seja, sem bens penhoráveis, citado ou não o executado.
Referido ato normativo prevê, ainda, a possibilidade da Fazenda Pública requerer, nos autos, a não aplicação da extinção daquelas execuções fiscais de menor valor já ajuizadas e sem bens penhoráveis há mais de um ano, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada após o julgamento do recurso extraordinário em repercussão geral (19/12/2023), cabível a sua aplicação imediata à presente demanda executória, tornando necessária a intimação da Fazenda Pública exequente para comprovar a prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Diante do exposto, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar a prévia adoção das providências assinaladas no Tema 1.184 do STF ou requerer o que entender de direito, na forma do art. 1º, §5º (A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor), da Resolução nº 547 - CNJ, de 22 de fevereiro de 2024, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. .
CAICÓ /RN, 19 de abril de 2024.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:58
Outras Decisões
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12/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:53
Outras Decisões
-
06/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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