TJRN - 0100122-81.2015.8.20.0157
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100122-81.2015.8.20.0157 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: SEBASTIAO AMBROSIO DE MELO RUA ANTONIO ALVES DA ROCHA, 304, PREFEITURA DA CIDADE, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU R Antonio Alves Da Rocha, 304, R Antonio Alves Da Rocha, 304, centro, TAIPU/RN - CEP 59565- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Constata-se nos autos que decorreu o prazo legal para cumprimento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em favor do(a) exequente, sem que houvesse o depósito da quantia devida por parte da Fazenda Pública.
Nos termos do §1º do art. 535 do Código de Processo Civil, cabe à Fazenda Pública, após regularmente intimada, realizar o pagamento no prazo legal.
O não cumprimento voluntário da obrigação enseja a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Assim, diante da inércia da parte devedora e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, determino o bloqueio do valor requisitado por meio do sistema SISBAJUD, mediante consulta às contas do ente público devedor, com posterior transferência à conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a Fazenda Pública para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, se entender necessário.
Após a efetivação da transferência, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, no valor bloqueado, observando-se os dados bancários eventualmente informados nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/05/2024 13:59
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:59
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100122-81.2015.8.20.0157 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: SEBASTIAO AMBROSIO DE MELO RUA ANTONIO ALVES DA ROCHA, 304, PREFEITURA DA CIDADE, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU R Antonio Alves Da Rocha, 304, R Antonio Alves Da Rocha, 304, centro, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por José Mário Ramalho de Carvalho em face do Município de Taipu/RN (ID Num. 100613635).
Intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o executado não se opôs (ID Num. 110295669). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Analisando os autos, observo que os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
Some-se o fato de o executado, intimado para falar sobre o cumprimento de sentença promovido, em nada se opôs.
Assim, considero que os cálculos apresentados pela exequente não importam em excesso de execução.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo cálculos apresentados por José Mário Ramalho de Carvalho em face do Município de Taipu/RN no ID Num.
ID Num. 100613635.
Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, vez que o pedido não foi impugnado, conforme inteligência do art. 85, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se Decorrido o prazo de recurso sem que haja modificação neste julgado, expeça-se o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora, observadas as regras constitucionais, legais e infralegais, bem como, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, do E.
STF, expeça-se Requisitório de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento.
Após, inexistindo pendências no feito, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e de rotina, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:00
Processo Reativado
-
20/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2021 16:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 08/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2020 12:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO AMBROSIO DE MELO em 17/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2020 02:47
Decorrido prazo de Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros em 04/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2020 23:51
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 22:15
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:36
Digitalizado PJE
-
16/09/2019 04:42
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2019 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
27/08/2019 03:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2019 03:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2019 04:14
Outras Decisões
-
10/05/2019 11:36
Concluso para decisão
-
03/05/2019 10:10
Decurso de Prazo
-
02/04/2018 11:23
Redistribuição por direcionamento
-
29/08/2017 03:55
Decurso de Prazo
-
28/08/2017 02:44
Publicação
-
25/08/2017 01:16
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2017 08:18
Recebimento
-
06/08/2017 05:49
Mero expediente
-
04/08/2017 03:34
Concluso para despacho
-
04/08/2017 03:23
Expedição de termo
-
03/08/2017 03:18
Petição
-
02/08/2017 06:07
Recebimento
-
26/06/2017 01:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/06/2017 01:04
Expedição de termo
-
22/05/2017 12:26
Mero expediente
-
22/05/2017 10:39
Concluso para despacho
-
22/05/2017 10:38
Recebimento
-
22/05/2017 02:09
Recebimento
-
08/05/2017 10:25
Recebimento
-
08/05/2017 10:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
26/04/2017 11:37
Expedição de termo
-
26/04/2017 02:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/04/2017 11:35
Petição
-
25/04/2017 09:11
Recebimento
-
24/03/2017 12:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/03/2017 11:44
Recebimento
-
23/03/2017 04:27
Decisão Proferida
-
24/02/2017 11:54
Concluso para decisão
-
23/02/2017 10:19
Expedição de termo
-
20/02/2017 10:26
Documento
-
20/02/2017 10:25
Recebimento
-
30/08/2016 04:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/08/2016 10:42
Mero expediente
-
25/08/2016 03:22
Recebimento
-
23/08/2016 03:55
Concluso para despacho
-
19/08/2016 12:37
Decurso de Prazo
-
22/06/2016 05:33
Recebimento
-
22/06/2016 04:02
Mero expediente
-
06/04/2016 10:02
Concluso para despacho
-
07/03/2016 11:11
Juntada de mandado
-
07/03/2016 01:06
Certidão de Oficial Expedida
-
04/02/2016 03:00
Decurso de Prazo
-
03/02/2016 04:05
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2016 04:17
Recebimento
-
21/01/2016 09:40
Concluso para despacho
-
21/01/2016 02:36
Decisão Proferida
-
20/01/2016 04:03
Recebimento
-
20/01/2016 03:13
Redistribuição por sorteio
-
20/01/2016 03:13
Redistribuição de Processo - Saida
-
20/01/2016 03:13
Recebimento do Processo de outro Foro
-
18/01/2016 01:47
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
18/01/2016 01:43
Expedição de termo
-
14/01/2016 12:15
Recebimento
-
13/01/2016 11:44
Decisão Proferida
-
29/07/2015 11:49
Concluso para decisão
-
29/07/2015 09:54
Redistribuição por sorteio
-
29/07/2015 09:54
Redistribuição de Processo - Saida
-
29/07/2015 09:54
Recebimento do Processo de outro Foro
-
29/07/2015 09:54
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
07/07/2015 10:51
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2015 01:00
Petição
-
02/06/2015 09:56
Certidão de Oficial Expedida
-
26/05/2015 03:00
Juntada de mandado
-
12/05/2015 08:50
Recebimento
-
12/05/2015 08:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/05/2015 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2015 02:28
Expedição de Mandado
-
04/05/2015 04:39
Redistribuição por sorteio
-
04/05/2015 04:39
Redistribuição de Processo - Saida
-
04/05/2015 04:39
Recebimento do Processo de outro Foro
-
04/05/2015 02:10
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
04/05/2015 02:07
Expedição de termo
-
30/04/2015 11:39
Recebimento
-
29/04/2015 04:18
Decisão Proferida
-
27/04/2015 08:24
Concluso para decisão
-
27/04/2015 08:16
Redistribuição por sorteio
-
27/04/2015 08:16
Recebimento do Processo de outro Foro
-
27/04/2015 08:16
Redistribuição de Processo - Saida
-
15/04/2015 09:54
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
15/04/2015 09:33
Expedição de termo
-
09/04/2015 11:55
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2015 11:54
Distribuído por sorteio
-
09/04/2015 10:39
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00