TJRN - 0800912-21.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800912-21.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 18 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800912-21.2024.8.20.5100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em desfavor de e BANCO AGIBANK S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo pessoal vindo a constatar abusividades praticadas pela instituição financeira, a qual aplica juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado.
Pede pela revisão dos contratos, com fixação dos juros à média de mercado e restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
Por fim, que seja reparado moralmente pelos danos experimentados.
Devidamente citado, a demandada apresentou Contestação (ID 120634263).
No mérito alegou, em síntese, que sua atividade é focada na concessão de empréstimos de alto risco para pessoas com histórico de restrição de crédito, de forma que a taxa de juros aplicada estaria de acordo com o risco de inadimplemento da operação, bem como que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal.
O demandante apresentou réplica rebatendo as matérias alegadas em contestação, pugnando pela procedência da ação (ID 122559778).
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a inequívoca configuração de relação de consumo entre as partes.
Contudo, a simples contratação por adesão não torna o ajuste nulo de pleno direito, mas autoriza revisão de cláusulas flagrantemente abusivas, se reconhecidas.
Trata-se de ação revisional na qual o autor alega ter sido levado a tomar empréstimo com juros excessivos, muito acima da média aplicada para contratos de igual natureza, onerando de forma expressiva suas contas.
Com efeito, não se desconhece o fato que o Decreto nº 22.626/33 é inaplicável às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras, conforme reza a Súmula n. 596 do STF, in verbis: “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.”.
Disto decorre que, de acordo com entendimento pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza, por si só, abusividade contratual, devendo ser comprovado, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras semelhantes, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo.
No caso em apreço, tem-se que o contrato revisando disponibilizou crédito pessoal à taxa de juros que chegam até 9,99% a.m e 213,50% a.a., superando em demasia a taxa média de mercado, consoante dados fornecidos pelo Banco Central.
Ainda que a taxa média consubstancie mero marco referencial, não afasta o dever de observância, pelas instituições financeiras, para fixação de juros em contratos que entabulam, sob pena de configuração de prática abusiva, com previsão de juros altíssimos, incompatível com a realidade econômica brasileira.
Assim agindo, o conglomerado bancário maximiza seus lucros a custo do superendividamento do consumidor, configurando prática agressiva de recuperação do crédito concedido, que merece ser revista.
Posto nestes termos, é possível a limitação da taxa de juros contratual quando se revele manifestamente abusiva, à luz do disposto nos artigos 51, IV, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ – Quarta Turma, REsp 1005427, Rel.
Min.
Luis Felipe Salmão, j. 25.09.2012).
O caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial.
Ademais, o fato da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar taxa de juros tão elevadas, observando-se média de 91,30% a.a. e 5,55% a.m. para setembro/2023, período que se deu a contratação, consoante o que se extrai das estatísticas oficiais do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
A ré, em contrapartida, cobrou taxas de juros muito superiores, que variam de 9,99% a.m. e 213,50% a.a., sendo nitidamente abusiva.
Se considerada as taxas anuais, a discrepância é ainda maior e aumenta conforme mais parcelas o empréstimo tiver.
Importa aqui ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (...) Conforme destacado pela em.
Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818,Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, QuartaTurma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em21/06/2018, DJe 29/06/2018).
Assim, é de se acolher o pedido para fixar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante entendimento já consagrado na Segunda Câmara Cível do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO (ART. 166 E 171, CÓDIGO CIVIL).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA (ART. 326 C/C ART. 1.013, §3º, III, CPC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
DIMINUIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
READEQUAÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS JUROS.
COBRANÇA DAS PARCELAS EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
REDUÇÃO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NA COBRANÇA DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO EM VALOR SUPERIOR AO DEFINIDO EM CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO COM SÉRIAS REPERCUSSÕES PARA A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813553-33.2018.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAçãO CíVEL, 0801155-24.2019.8.20.5137, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021).
Por conseguinte, os valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao limite desse patamar devem ser devolvidos à apelante, na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as cobranças, ainda que claramente excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, do conhecimento prévio da consumidora.
Em contrapartida, quanto à pretendida reparação por danos morais, cumpre destacar que, na Corte de Justiça do TJRN, tem predominado o entendimento no sentido de que, na ausência de demonstração contundente de ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial, a simples constatação de que houve descontos indevidos efetuados, por si só, não traduz, obrigatoriamente, a necessidade da instituição financeira indenizar à parte lesada.
De fato, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação à honra, à imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima.
Nesse contexto, não vislumbra-se caracterizado o abalo moral alegado pelo autor, uma vez que não restou comprovado que os transtornos descritos pelo contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-o de maneira relevante, razão pela qual afasto o alegado dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar: a) a revisão do contrato celebrado entre as partes, o qual deve ser reduzido à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento); b) a devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior (desde que efetivamente adimplidos pelo autor), ou seja, a diferença existente entre o valor cobrado e o valor ora fixado, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 07:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800912-21.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se possuem provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência para a solução da lide, sob pena de julgamento antecipado.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
08/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/04/2024 15:05 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/04/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 15:05, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:41
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 15:05 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/03/2024 16:49
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
13/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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