TJRN - 0801051-96.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801051-96.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALMIRO FRANCISCO DUARTE Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA SOB REPERCUSSÃO GERAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 942 da repercussão geral (RE 1014286/SP).
O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 942 da repercussão geral, ao negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O CPC, nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, atribui aos Tribunais de origem a competência para aplicar a orientação firmada pelo STF em temas submetidos à sistemática da repercussão geral, podendo negar seguimento a recursos interpostos contra decisões em conformidade com tais entendimentos.
O precedente vinculante estabelecido no RE 1014286/SP (Tema 942) reconhece a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para a aposentadoria de servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinando que, após essa data, a matéria deve ser regulamentada por legislação complementar dos entes federados.
O exame dos autos demonstra plena correspondência entre a questão jurídica discutida no precedente e o caso concreto, não havendo erro na aplicação da tese pelo Tribunal de origem.
Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a incidência do Tema 942, tampouco para demonstrar equívoco na negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação da tese firmada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, "b", do CPC) é competência do Tribunal de origem, cabendo ao Vice-Presidente negar seguimento aos recursos quando a decisão recorrida estiver em conformidade com o entendimento consolidado.
A tese fixada no Tema 942 do STF determina que a conversão do tempo especial em comum para servidores públicos é admitida até a edição da EC 103/2019, sendo que, após essa data, a matéria deve ser regulamentada por legislação complementar dos entes federados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I.
CF/1988, art. 40, §§ 4º e 4º-C.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286/SP (Tema 942), Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 29101711) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (Id. 27799977) que negou seguimento ao recurso extraordinário (Id. 6351897) com base no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29732103).
Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso extraordinário, razão pela qual requer que se proceda com o juízo de retratação.
Subsidiariamente, pugna pelo provimento do agravo para que sejam admitidos os recursos com o correspondente envio dos autos em grau recursal às instâncias superiores. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extremo oferecido pelo agravante.
Nos termos dos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre temas submetidos à sistemática da repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ ou STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com tais entendimentos.
Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no RE 1014286/SP (Tema 942) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.
Eis a ementa do recurso representativo de controvérsia citado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020.) Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E20/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801051-96.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801051-96.2017.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801051-96.2017.8.20.5106 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ALMIRO FRANCISCO DUARTE ADVOGADO: JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 26671125) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 25768084) que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo agravante.
Nas razões recursais, sustenta a parte agravante a inadequação do precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao recurso excepcional.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27382899). É o relatório.
Analisando detidamente o feito, observo possuir razão a parte agravante e, ante a possibilidade de retratação, exerço novamente o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de Id. 6351897.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 3894796) impugnado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EXERCENTE DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DIANTE DA INÉRCIA LEGISLATIVA COM RELAÇÃO AO ART. 40, §4º, III, DA CF.
INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/1991.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, DE MODO PERMANENTE, POR MAIS DE 25 ANOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 5562583).
Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES: AUXILIAR DE SAÚDE NO HOSPITAL TARCÍSIO MAIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 33.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, DE MODO PERMANENTE, DURANTE MAIS DE 25 ANOS.
CONTRIBUIÇÃO ININTERRUPTA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 40, § 4.º, III, da Carta Magna.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25699073).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do CPC/2015.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC/2015; e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 942 (RE 1014286/SP), no sentido de que, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria, para conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral De Previdência Social (RGPS) relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 3894796): A discussão posta no processo reside em saber se o autor da ação faz jus a obter a aposentadoria especial por ter exercido atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O autor da demanda é servidor público no exercício do cargo de Auxiliar de Saúde durante o período de 10 de maio de 1986. [...] Assim, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, devem ser aplicadas aos servidores públicos as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 942/STF Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) No mesmo sentido é o teor da Súmula Vinculante n.º 33 do STF, in verbis: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Merece transcrição, ainda, as seguintes ementas de arestos da Suprema Corte acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 21.07.2024.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
EC 41/2003 E EC 47/2005.
ART. 57 DA LEI FEDERAL 8.213/1991.
SÚMULA VINCULANTE 33.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA REFLEXA. 1.
A orientação adotada pela Corte de origem revela-se em consonância com o que decidido por este Tribunal ao determinar, no caso, o art. 57 da Lei 8.213/91, tendo em vista a omissão legislativa, nos termos da Súmula Vinculante 33. 2.
Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento do Tribunal a quo, quanto ao cumprimento das regras de transição e ao direito à integralidade e à paridade, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF e considerando a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, conforme o artigo 85, §11, CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1492017 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APONSENTADORIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VUNCULANTE 33.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
Nos termos da Súmula vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime especial geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. 2.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para o recebimento da aposentadoria com proventos integrais pela autora, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, providência inviável de ser realizada nesse momento processual (Súmula 279/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1310709 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 942/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801051-96.2017.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801051-96.2017.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALMIRO FRANCISCO DUARTE ADVOGADO: JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 6351897) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 3894796) impugnado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EXERCENTE DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DIANTE DA INÉRCIA LEGISLATIVA COM RELAÇÃO AO ART. 40, §4º, III, DA CF.
INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/1991.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, DE MODO PERMANENTE, POR MAIS DE 25 ANOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 5562583).
Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES: AUXILIAR DE SAÚDE NO HOSPITAL TARCÍSIO MAIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 33.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, DE MODO PERMANENTE, DURANTE MAIS DE 25 ANOS.
CONTRIBUIÇÃO ININTERRUPTA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 40, § 4.º, III, da Carta Magna.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25699073).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, embora não se desconheça a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.019/STF (RE 1.162.672/SP) da repercussão geral, no sentido de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar n.º 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2.º e 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005; ao apreciar situação similar à presente nestes autos, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que a matéria tratada no ARE 1449141/SP, qual seja, aposentadoria especial de profissional de saúde em razão de insalubridade, não guarda identidade com o Tema 1.019/STF.
Observe-se a ementa da referida decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
ATIVIDADE INSALUBRE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE: SÚMULA VINCULANTE N. 33.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5.
No Recurso Extraordinário n. 1.162.672-RG, Tema 1.019, Relator o Ministro Presidente, este Supremo Tribunal concluiu haver repercussão geral quanto ao “direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade” (DJe 30.11.2018).
Não é o caso, entretanto, de devolver este processo à origem, para observância da sistemática da repercussão geral, pois a matéria tratada no recurso extraordinário não guarda identidade com o Tema 1.019.
Neste recurso, discute-se o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (ARE 1449141, Ministra Carmén Lúcia, julgado em 21/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Desta feita, a despeito do sobrestamento, afasto a aplicação do Tema 1.019 do STF, por ausência de identidade com o teor do acórdão vergastado.
Em contrapartida, malgrado o recorrente tenha suscitado afronta a dispositivo constitucional, verifica-se que no julgamento do paradigma ARE 906569/PE (Tema 852/STF), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço.
Nesse limiar, confira-se a tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 852/STF A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) Dessa forma, inexistindo repercussão geral acerca da matéria, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no(s) Tema(s) 852/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801051-96.2017.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
21/12/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/08/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 01:09
Decorrido prazo de ALMIRO FRANCISCO DUARTE em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 01:03
Decorrido prazo de ALMIRO FRANCISCO DUARTE em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:47
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/07/2020 12:44
Decorrido prazo de ALMIRO FRANCISCO DUARTE em 08/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 12:43
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:29
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
13/06/2020 16:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/05/2020 10:28
Decorrido prazo de ALMIRO FRANCISCO DUARTE em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 08:49
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
17/03/2020 12:22
Deliberado em sessão - julgado
-
06/03/2020 11:28
Incluído em pauta para 17/03/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
28/02/2020 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:44
Decorrido prazo de ALMIRO FRANCISCO DUARTE em 04/10/2019.
-
15/10/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 10:35
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 21:24
Decorrido prazo de JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 30/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 13:16
Deliberado em sessão - julgado
-
09/08/2019 10:04
Incluído em pauta para 20/08/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
06/08/2019 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2019 17:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2019 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 10:44
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
25/06/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 15:32
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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