TJRN - 0805222-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805222-44.2024.8.20.0000 Polo ativo ELVIRA MARIA FIGUEIREDO REGO Advogado(s): JULIANA DE ARAUJO PEREIRA AMORIM Polo passivo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE APENAS DE PARTE DO VALOR OBJETO DE CONSTRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
CABIMENTO DE FORMA EXCEPCIONAL.
RISCO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elvira Maria Figueiredo Rego em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006275-91.2009.8.20.0106, ajuizada por FAN - Distribuidora de Petróleo LTDA. em desfavor de Elvira Maria Figueiredo - ME e da ora agravante, acolheu em parte a impugnação à penhora oferecida pela executada, “(...) para reconhecer a impenhorabilidade do valor constritado, a título de verba salarial, no importe de R$ 3.180,10 (três mil cento e oitenta reais e dez centavos), nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Ritos, determinando sua liberação”.
Em suas razões recursais, a recorrente pugna, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo não ter condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Narra, em seguida, que em junho de 2023, a agravada postulou pela inclusão da ora agravante no polo passivo da lide de origem, com o consequente bloqueio de valores em suas contas bancárias, o que foi deferido pelo Juízo a quo.
Assevera que, no entanto, os valores constritos em suas contas, no total de R$ 4.394,38 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), são provenientes de salário, utilizado integralmente para prover o seu sustento e de sua família, tratando-se, desse modo, de verba acobertada pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV do CPC.
Alega que o bloqueio dos valores “(...) vem gerando graves prejuízos à sua própria subsistência, assim como a da sua família”, defendendo, por conseguinte, a necessidade de imediata liberação, bem como de que seja determinada a suspensão de nova ordem de bloqueio em vigor ou futura.
Requer, assim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar nova ordem de bloqueio de valores em suas contas bancárias, além de ser determinada a liberação da verba impenhorável anteriormente constrita, sendo provido o recurso ao final.
Junta documentos em anexo.
Nos termos do Despacho de ID Num. 24629464, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Em resposta, a agravante acostou o comprovante do recolhimento das custas recursais (ID Num. 24915283 a Num. 24915285).
Na decisão exarada no ID Num. 25261630, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo, nos termos do ID Num. 25835515.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do recurso.
Consoante relatado, busca a recorrente que seja determinado o desbloqueio de valores depositados em conta corrente de sua titularidade, sob a alegação de que estariam albergados pelo manto da impenhorabilidade.
Sem razões, contudo, à agravante.
Com efeito, é certo que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Por sua vez, o § 2º excepciona duas hipóteses, quais sejam, o pagamento de pensão alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Cumpre destacar, no entanto, que a referida regra não é absoluta, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais recente, relativizado essa regra da impenhorabilidade, ao argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, mesmo tratando-se de valores menores que 50 (cinquenta) salários mínimos, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido, pela Corte Especial daquele Egrégio Tribunal, nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos (com destaques acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Considerando o precedente acima citado, constata-se que a impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo certo que “(...) a constrição de valores na ação de execução visa satisfazer os interesses do credor, pautando-se pela menor onerosidade ao executado, mas, além disso, deve ser considerado a satisfação do crédito em conformidade ao interesse do credor”, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância.
Na situação em exame, depreende-se que foi realizado o bloqueio judicial do valor de R$ 4.394,38 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), em conta bancária de titularidade da agravante.
Por sua vez, diante das alegações de impenhorabilidade trazidas pela executada, o Juízo a quo determinou a liberação de R$ 3.180,10 (três mil cento e oitenta reais e dez centavos), com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, permanecendo a constrição do percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do montante inicialmente bloqueado.
Insta ressaltar que restou ponderado no decisum recorrido que “(...) a execução tramita desde 2009, sem que o crédito do exequente tenha sido devidamente satisfeito.
Para tanto, verifica-se que a parte devedora aufere renda mensal suficiente para que seja realizada a referida constrição, sem o comprometimento de sua dignidade, uma vez que, aproximadamente, recebe o salário líquido, totalizando a quantia de R$ 4.543,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta três reais)”.
Por outro lado, a despeito da tese recursal, observa-se que os documentos trazidos aos autos pela agravante não se mostram suficientes para revelar irregularidade do bloqueio realizado na instância originária, que viesse a ensejar o cancelamento da indisponibilidade.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça (com destaques acrescidos): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO NÃO COMPROVADO QUE O BLOQUEIO REALIZADO TRAZ RISCO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO APENAS O FEZ COM BASE NA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS.
RELATIVIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.- De acordo com o STJ, “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023)”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801307-84.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806078-42.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) Nesse contexto, entendo que a mera argumentação trazida no agravo, desprovida de conteúdo probatório, não se mostra suficiente para reformar o r. decisum.
Ante todo o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterado a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805222-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
22/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA FIGUEIREDO REGO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA FIGUEIREDO REGO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0805222-44.2024.8.20.0000 Agravante: Elvira Maria Figueiredo Rego Advogada: Juliana de Araújo Pereira Amorim (OAB/RN 13.741) Agravada: FAN - Distribuidora de Petróleo LTDA.
Advogada: Barbara Paloma Fernandes de Vasconcelos Bezerra (OAB/RN 7.037) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elvira Maria Figueiredo Rego em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006275-91.2009.8.20.0106, ajuizada por FAN - Distribuidora de Petróleo LTDA. em desfavor de Elvira Maria Figueiredo - ME e da ora agravante, acolheu em parte a impugnação à penhora oferecida pela executada, “(...) para reconhecer a impenhorabilidade do valor constritado, a título de verba salarial, no importe de R$ 3.180,10 (três mil cento e oitenta reais e dez centavos), nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Ritos, determinando sua liberação”.
Em suas razões recursais, a recorrente pugna, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo não ter condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Narra, em seguida, que em junho de 2023, a agravada postulou pela inclusão da ora agravante no polo passivo da lide de origem, com o consequente bloqueio de valores em suas contas bancárias, o que foi deferido pelo Juízo a quo.
Assevera que, no entanto, os valores constritos em suas contas, no total de R$ 4.394,38 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), são provenientes de salário, utilizado integralmente para prover o seu sustento e de sua família, tratando-se, desse modo, de verba acobertada pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV do CPC.
Alega que o bloqueio dos valores “(...) vem gerando graves prejuízos à sua própria subsistência, assim como a da sua família”, defendendo, por conseguinte, a necessidade de imediata liberação, bem como de que seja determinada a suspensão de nova ordem de bloqueio em vigor ou futura.
Requer, assim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar nova ordem de bloqueio de valores em suas contas bancárias, além de ser determinada a liberação da verba impenhorável anteriormente constrita, sendo provido o recurso ao final.
Junta documentos em anexo.
Nos termos do Despacho de ID Num. 24629464, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Em resposta, a agravante acostou o comprovante do recolhimento das custas recursais (ID Num. 24915283 a Num. 24915285). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, busca a recorrente que seja determinado o desbloqueio de valores depositados em conta corrente de sua titularidade, sob a alegação de que estariam albergados pelo manto da impenhorabilidade. É certo que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Por sua vez, o § 2º excepciona duas hipóteses, quais sejam, o pagamento de pensão alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Cumpre destacar, no entanto, que a referida regra não é absoluta, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais recente, relativizado essa regra da impenhorabilidade, ao argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, mesmo tratando-se de valores menores que 50 (cinquenta) salários mínimos, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido, pela Corte Especial daquele Egrégio Tribunal, nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos (com destaques acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Considerando o precedente acima citado, constata-se que a impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo certo que “(...) a constrição de valores na ação de execução visa satisfazer os interesses do credor, pautando-se pela menor onerosidade ao executado, mas, além disso, deve ser considerado a satisfação do crédito em conformidade ao interesse do credor”, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância.
Na situação em exame, depreende-se que foi realizado o bloqueio judicial do valor de R$ 4.394,38 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), em conta bancária de titularidade da agravante.
Por sua vez, diante das alegações de impenhorabilidade trazidas pela executada, o Juízo a quo determinou a liberação de R$ 3.180,10 (três mil cento e oitenta reais e dez centavos), com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, permanecendo a constrição do percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do montante inicialmente bloqueado.
Insta ressaltar que restou ponderado no decisum recorrido que “(...) a execução tramita desde 2009, sem que o crédito do exequente tenha sido devidamente satisfeito.
Para tanto, verifica-se que a parte devedora aufere renda mensal suficiente para que seja realizada a referida constrição, sem o comprometimento de sua dignidade, uma vez que, aproximadamente, recebe o salário líquido, totalizando a quantia de R$ 4.543,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta três reais)”.
Por outro lado, a despeito da tese recursal, observa-se que os documentos trazidos aos autos pela agravante, até então, não se mostram suficientes, neste exame sumário da questão, para revelar irregularidade do bloqueio realizado na instância originária, que viesse a ensejar o cancelamento da indisponibilidade.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça (com destaques acrescidos): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO NÃO COMPROVADO QUE O BLOQUEIO REALIZADO TRAZ RISCO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO APENAS O FEZ COM BASE NA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS.
RELATIVIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.- De acordo com o STJ, “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023)”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801307-84.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806078-42.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição -
13/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805222-44.2024.8.20.0000 Agravante: Elvira Maria Figueiredo Rego Advogada: Juliana de Araújo Pereira Amorim (OAB/RN 13.741) Agravada: FAN - Distribuidora de Petróleo Ltda.
Advogada: Barbara Paloma Fernandes de Vasconcelos Bezerra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, observa-se que a agravante formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, não tendo, no entanto, juntado documentos atualizados que demonstrassem os seus rendimentos mensais ou outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, 03 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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