TJRN - 0800588-35.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:26
Processo Reativado
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24/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:12
Juntada de despacho
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17/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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07/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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26/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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11/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 128079512.
São Miguel/RN, 10 de outubro de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
São Miguel/RN, 10 de outubro de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
07/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 128079512.
São Miguel/RN, 10 de outubro de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
São Miguel/RN, 10 de outubro de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
10/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800588-35.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
J.
P.
E.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA RUTE ESTEVAM DA SILVA, FRANCISCO FABIO PINHEIRO REU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por D.
J.
P.
E., menor impúbere, representado por seus genitores, a Sra.
ANA RUTE ESTEVAM DA SILVA e o Sr.
FRANCISCO FABIO PINHEIRO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de compelir a parte demandada a fornecer o medicamento RISDIPLAM (Evrysdi) 0,75MG/ML, com a quantidade de 02 frascos por mês, utilizando uma seringa de 6ml, conforme prescrição médica.
Juntou aos autos documentos.
A tutela antecipada foi deferida em id 120488296.
O réu apresentou contestação (id 121807484).
A parte autora apresentou Réplica em id 123235977.
Nota técnica em id 120463338.
Não tendo sido requeridas novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis a síntese necessária.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 - Da preliminar de impugnação do valor da causa O réu argumenta que o objeto da causa é inestimável e, por tal razão, o valor da causa deve ser de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §8º do CPC.
Pois bem.
O STJ registra precedentes no sentido de possibilitar o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde.
Nesse contexto: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
O TJ/RN tem aderido ao posicionamento, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DA VERBA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08028520820218205300, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Considerando que o proveito econômico do caso em tela é inestimável, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, entendo por bem acatar parcialmente a preliminar arguida, de modo a manter o valor da causa definido na Decisão de id 120488296 e fixar, ao final desta sentença, os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 8º do CPC.
II.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar ventilada, eis que consta nos autos documentos emitidos pelo órgão estadual apontando para a impossibilidade de fornecimento dos medicamentos solicitados.
A informação prestada, por si só, implica em negativa de fornecimento.
II. 3 Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do RN Em sua contestação o demandado alegou ilegitimidade passiva.
Passo a analisar a preliminar.
Temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o(s) requerido(s) é(são) responsável(is) pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se tratem de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte promovente sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Além disso, diante da legislação de regência e da posição do Supremo Tribunal Federal, há uma verdadeira solidariedade entre os entes federados quando das prestações de saúde, senão vejamos: Tema 793, da Repercussão Geral (leading case RE 855178), afirmando que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar.
De mais a mais, não cabe a este magistrado a inserção da União no polo passivo, conforme precedente jurisprudencial que passo a transcrever: Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados.
STJ. 1ª Seção.
AgInt no CC 182.080-SC, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 22/06/2022 (Info 742).
Outrossim, na atualidade, o STF determinou a vedação de declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234 de Repercussão Geral (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
Assim, rejeito a preliminar levantada pelo réu.
II.4 – Do Mérito A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. (...)" Acrescentem-se julgados que afastaram a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENOR SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 227 DA CF/88.
LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET.
ART. 127 DA CF/88.
ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA.”(grifos nosso) (STJ – Resp 869843/RS – 1ª Turma – Relator Ministro Luiz Fux – DJ 15/10/2007) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO MUNÍCIPIO NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM BENEFÍCIO DO AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
NECESSIDADE COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS.
POSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE O MUNICÍPIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.” (grifos nosso) (TJ/RN – Ag.
Instrumento nº 2016.010403-9 – 3ª Câmara Cível – Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho – 14/03/2017).
Adentrando ao caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam que a criança D.J.P.E é portadora de Atrofia Muscular Espinhal 5q tipo (CID G12.1), necessitando fazer uso do medicamento RISDIPLAM (Evrysdi) 0,75MG/ML.
Não obstante isto, a Nota técnica emitida pelo e-NatJus atestou a imprescindibilidade do medicamento, apresentando parecer favorável (id 120463338).
No tocante à judicialização da saúde, o CNJ vem entendendo que configura violação aos deveres funcionais previstos na LOMAN a atuação desidiosa, desprovida de conhecimento técnico-jurídico por parte dos magistrados, em processos que envolvem a saúde pública (decisão prolatada nos autos do CorOrd 0000031-442023.2.00.0000/2023, pela Corregedoria do CNJ).
Com o fito de evitar a atuação errônea de magistrados, as Jornadas de Direito da Saúde emitem enunciados que baseiam a atuação do operador do direito nas ações de saúde.
As mencionadas jornadas indicam a observância dos relatórios emitidos pelo sistema e-Natjus, o qual possui pareceres emitidos por médicos habilitados para exercer tal função.
Em que pese a natureza consultiva do e-Natjus, vejo que o parecer emitido nestes autos é ratificado pelas demais provas juntadas (laudos médicos, relatórios, exames e etc).
Desta forma, demonstrada a necessidade do procedimento requerido na Inicial, conforme laudo médico, exames e prescrição médica acostados aos autos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de 15 (quinze) dias, a fornecer o medicamento RISDIPLAM (Evrysdi) 0,75MG/ML, na quantidade de 02 frascos por mês, utilizando uma seringa de 6ml, conforme prescrição médica, ao paciente D.
J.
P.
E..
A Fazenda Pública é isenta de custas judiciais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago a fundo específico, com base no artigo 85, §8º do CPC.
Processo que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, do CPC).
Após, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800588-35.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para, dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 11 de junho de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
11/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2024 19:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:35
Publicado Citação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800588-35.2024.8.20.5131 AUTOR: D.
J.
P.
E.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA RUTE ESTEVAM DA SILVA, FRANCISCO FABIO PINHEIRO REU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO D.
J.
P.
E., menor impúbere, representado por seus genitores, a Sra.
ANA RUTE ESTEVAM DA SILVA e o Sr.
FRANCISCO FABIO PINHEIRO, ajuizou Ação de obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o Estado Do Rio Grande Do Norte, visando obter determinação judicial para que o demandado forneça o medicamento RISDIPLAM (Evrysdi) 0,75MG/ML, com a quantidade de 02 frascos por mês, utilizando uma seringa de 6ml, conforme prescrição médica.
Após determinação deste juízo, foi realizada consulta de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), de modo a aferir se o tratamento medicamentoso indicado na exordial é o mais adequado para o quadro clínico do autor.
A nota foi juntada em id 120463338. É o que importa relatar.
Decido.
Do valor da causa: Corrijo, de ofício, o valor da causa, fazendo constar como valor principal da ação o montante correspondente à média de um mês de tratamento do menor, haja vista tratar-se de demanda em que a dispensação será aferida conforme necessidade mensal.
Assim, corrijo o valor da causa para R$ 127.545,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais).
Da Tutela de antecipada: A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração Pública, dispensando medicamentos/cirurgias/exames às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental à vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Conforme consta nos autos, o requerente é portador de Atrofia Muscular Espinhal 5q tipo (CID G12.1), com fenótipo de AME III, e início de sintomas antes dos três anos, ou seja, tem o fenótipo mais agressivo próximo ao AME tipo II.
Para o seu tratamento necessita do medicamento prescrito.
Após consulta ao setor técnico da ferramenta e-NATJUS, foi anexado ao id 120463338 a Nota Técnica elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein.
Na oportunidade, ao analisarem o pleito quanto ao procedimento pretendido, os técnicos do e-NATJUS concluíram que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada para o caso em tela.
A nota supramencionada ainda consignou a extrema urgência que o feito abarca, indicando o risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.
Deste modo, estando suficientemente demonstrada, neste juízo inicial, a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora em relação ao medicamento requerido, diante da gravidade da situação e, sendo crível a alegação de impossibilidade do paciente adquirir, por seus próprios recursos, o procedimento/medicamento necessário, impõe-se ao ente estatal a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o medicamento RISDIPLAM (Evrysdi) 0,75MG/ML, na quantidade de 02 frascos por mês, utilizando uma seringa de 6ml, conforme prescrição médica, ao paciente D.
J.
P.
E..
Advirta-se que o não cumprimento da determinação judicial implicará em sequestro de valores necessários, dado o caráter urgente do medicamento pleiteado e risco à saúde do paciente.
Isso porque eventual bloqueio de verbas públicas, para atender a esse tipo de demanda, estará baseado na esteira do que vem entendendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 607582 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280).
Intime-se a parte demandada para ciência e cumprimento desta Decisão, no prazo acima.
Cite-se a parte ré, advertindo-se que a entidade deverá apresentar a defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de acordo, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após contestação e réplica, intimem-se as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Consigno a desnecessidade de intimação do Órgão Ministerial para emissão de parecer, considerando-se o objeto da presente demanda, nos termos do Enunciado nº 002/2015, da Corregedoria Geral do MP-RN.
Cumpra-se com cautela.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. J. P. E..
-
09/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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