TJRN - 0811035-65.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811035-65.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FRANCISCA ARAUJO DE MELO Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada. 3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada. 4.
Quanto à repetição do indébito em dobro, entendo que merece ser mantida, porque fixada à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Precedentes (Apelação n. 0800371-94.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023; Apelação n. 0807046-85.2020.8.20.5106, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id. 19383262), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. 0811035-65.2021.8.20.5106), proposta em seu desfavor por GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Autorizo a compensação entre a quantia a que o réu foi condenado, a título de danos materiais e morais, e o valor de R$ 2.121,40 recebido pela parte demandante, decorrente do empréstimo fraudulento, devidamente atualizado pelo índice INPCA, a contar da data do lançamento do crédito em conta.” 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor total do benefício econômico obtido. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19383270), o BANCO C6 S.A. requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação. 4.
Contrarrazoando (Id. 19383275), GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para assim manter incólume e inalterada a sentença proferida em primeiro grau. 5.
Instada a se manifestar, a Dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, 14ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19495759). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Pretende o banco apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 10.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 11.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 12.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco recorrente comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 13.
No entanto, não foram juntados nos autos qualquer documento que pudesse demonstrar que a parte apelada era devedora do valor apontado, eis que, apesar de ter trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, a perícia grafotécnica realizada no instrumento em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora recorrida (Id. 19383255). 14.
Ou seja, compulsando todo o acervo probatório, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC. 15.
Quanto à repetição do indébito, entendo pela manutenção em dobro, fixado à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 16.
No que concerne ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou da sua minoração, entendo a sentença a quo não merece reforma, como passo a expor. 17.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 18.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 19.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (Art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 20. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 21.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22.
Em virtude do que foi discorrido, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrente e os danos morais sofridos pela parte recorrida. 23.
Além de que, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 24.
In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, reputa-se como adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 25.
A esse respeito, elenco adiante precedentes dessa Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA CONDUTA PERPETRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) 26.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 27.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição de seguros apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo. 28.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 18 de Julho de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811035-65.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811035-65.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
12/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804121-65.2019.8.20.5102
Gilson de Carvalho Andrade
Ventos de Santo Artur Energias Renovavei...
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2022 14:35
Processo nº 0804121-65.2019.8.20.5102
Ventos de Santo Artur Energias Renovavei...
Gilson de Carvalho Andrade
Advogado: Danilo Borinato Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2020 08:42
Processo nº 0829856-15.2019.8.20.5001
Claro S.A.
Alo Facil LTDA - ME
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2019 19:17
Processo nº 0830383-93.2021.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Municipio de Natal
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 08:34
Processo nº 0830383-93.2021.8.20.5001
Marcia Gomes da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2021 15:46