TJRN - 0833841-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2024 10:58
Juntada de termo
-
17/07/2024 02:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 18:37
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/06/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/06/2024 12:34
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/06/2024 05:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0833841-16.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: B.
H.
B.
D.
S.
Parte Ré: U.
N.
S.
C.
D.
T.
M.
DECISÃO B.
H.
B.
D.
S. ajuizou a presente demanda judicial contra U.
N.
S.
C.
D.
T.
M., aduzindo ser beneficiária do plano de saúde e ter perdido cerca de 30kg, após êxito em processo de reeducação alimentar como tratamento para obesidade mórbida.
Narra que, após a perda de peso, passou a apresentar considerável flacidez, sendo-lhes prescritos procedimentos pelo médico assistente, os quais foram negados tacitamente pela ré, que não respondeu à solicitação administrativa de cobertura.
Sustenta que os procedimentos possuem natureza funcional e reparadora, necessários ao tratamento decorrente do sucesso no tratamento para obesidade mórbida.
Advoga a obrigatoriedade de cobertura e pede a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja obrigada a custear os procedimentos pós perda de peso.
Pede a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a parte demandada não é uma entidade de autogestão, a teor da Súmula n.º 608 do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Consigna-se a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre a seguradora de saúde e o Demandante, consoante disposto na Súmula 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, os elementos de convicção presentes nos autos demonstram que a parte autora é beneficiária do plano de saúde (Num.121930775), o diagnóstico de obesidade mórbida e perda acentuada de peso pós êxito em tratamento, incluindo reeducação alimentar, além da prescrição dos procedimentos cirúrgicos (Num.121931232).
Todavia, além da ausência de prova da solicitação e negativa de cobertura, a documentação acostada nos autos não é suficiente para esclarecer se os procedimentos prescritos para a parte autora detém natureza exclusivamente estética ou se possuem caráter funcional e reparatório complementares à perda acentuada de peso, o que considero se tratar de relevante controvérsia, sendo necessária a dilação probatória para esclarecer tal questão.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, e caso haja nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, determino a citação da parte ré na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apraze-se audiência de conciliação (art.334 do CPC) junto ao CEJUSC- SAÚDE, dando ciência às partes de sua data e horário.
Quanto ao pedido da parta autora para que todos os atos praticados sejam realizados de forma virtual, nos termos da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o “Juízo 100% digital”, o qual, no âmbito do TJRN foi regulamentado pelas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022, esclareço que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ HIRLLARY BORBA DE SALES.
-
22/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870892-95.2023.8.20.5001
Edilson dos Santos Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 16:26
Processo nº 0806352-69.2024.8.20.0000
Alcimar Germano Bento Pinheiro e Alves
Municipio de Natal
Advogado: Sinval Salomao Alves de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 10:44
Processo nº 0820393-98.2023.8.20.5004
Walter Paschoalino Junior
Empresa Cruz de Transportes LTDA
Advogado: Scheylla Furtado Oliveira Salomao Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 16:29
Processo nº 0802204-36.2023.8.20.5113
Carlos Antonio de Amorim
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Helton de Souza Evangelista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 12:10
Processo nº 0820348-74.2021.8.20.5001
Estrategia Empreendimentos Imobiliarios ...
Wilson Dantas Sales
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2021 11:58