TJRN - 0820348-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Wilson Dantas Sales em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0820348-74.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Wilson Dantas Sales SENTENÇA Trata-se de cumprimento de senteça proposto por ESTRATÉGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP em desfavor de WILSON DANTAS SALES, todos qualificados nos autos.
Através da petição de ID.143766559, a parte exequente informou acerca do cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito. É o que importa relatar.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso dos autos, foi informado acerca do cumprimento integral da obrigação, objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC.
Fica desde já autorizado o levantamento de qualquer restrição ou registros em cadastros de inadimplentes que tenham sido incluídas por decorrência deste litígio, bem ainda o levantamento de qualquer restrição de bens ou valores existentes nestes autos.
Sem custas e honorários.
Proceda-se incontinenti ao arquivamento dos autos.
P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Wilson Dantas Sales em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Wilson Dantas Sales em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:05
Juntada de devolução de mandado
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19/02/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 07:48
Juntada de diligência
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10/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 21:15
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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29/11/2024 14:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
29/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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27/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0820348-74.2021.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: WILSON DANTAS SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 134271494, requerer o que entender de direito.
NATAL, 22 de outubro de 2024.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:08
Juntada de diligência
-
14/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0820348-74.2021.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: WILSON DANTAS SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 128154146, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 12 de agosto de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 17:26
Juntada de diligência
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31/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820348-74.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: WILSON DANTAS SALES DECISÃO Prefacialmente, determino o desarquivamento do feito, bem ainda que proceda a Secretaria com a evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID115113278) referente às parcelas em aberto do acordo homologado nos autos.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
P.I.Cumpra-se NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:03
Processo Reativado
-
21/05/2024 12:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 08:41
Outras Decisões
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15/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:40
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 20:38
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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14/09/2021 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2021 07:51
Juntada de Certidão
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01/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 11:21
Homologada a Transação
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30/08/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 18:51
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/06/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 13:10
Outras Decisões
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21/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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