TJRN - 0811939-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811939-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: C.
M.
R.
Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação ID148924405 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação ID148923642 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado(s) do devido preparo, visto que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade judicial..
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Mossoró em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Mossoró em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO: 0811939-80.2024.8.20.5106 AUTOR: C.
M.
R. / REPRESENTANTE: KAREN EDUVIRGENS MAIA ADVOGADA: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - OAB/RN nº 17103 REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23255 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por ambas as partes, C.
M.
R., menor impúbere representado por sua genitora KAREN EDUVIRGENS MAIA (ID nº 138521586) e pela AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) (ID de nº 137825029), em relação à sentença proferida (ID nº 135841291, neste autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Inicialmente, a demandada AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) (ID de nº 137825029) opôs os aclaratórios, defendendo haver omissão e obscuridade naquele decisum, quanto à base de cálculos para fixação das obrigações de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais e custas) previstas no julgamento.
Em seguida, o demandante (ID nº 138521586) também apresentou os embargos de declaração, sob o argumento de omissão em relação aos pedidos: a) vedação à exigência de solicitar atualização dos laudos médicos, considerando a vitaliciedade do diagnóstico do menor; b) a abstenção de solicitar exaustivas documentações a fim de comprovar o direito do menor ao tratamento médico indicado; c) a garantia de continuidade do tratamento em situações de mudança de domicílio ou descredenciamento dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do menor.
Contrarrazões pelo demandante, no ID de nº 143364258 e pelo demandado 142563997.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, insurge-se o plano de saúde embargante contra a base de cálculo adotada para o cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que devem recair somente sobre o valor da obrigação de pagar (indenização por danos morais).
Entrementes, razão não assiste à embargante AMIL, porquanto a verba sucumbencial deve incidir sobre a totalidade da condenação, que, no presente caso, também engloba a obrigação de fazer, já que este pode ser economicamente aferível, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Sem dissentir, este é o posicionamento adotado pela Corte Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
CONDENAÇÃO ESTENDIDA À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações .
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada (REsp 1.738.737/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).2.
Agravo interno improvido.( AgInt no AgInt no AREsp 1.711.028/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO.
ART. 85, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843721 RS 2019/0312195-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Portanto, forçoso reconhecer que a sentença vergastada agiu com acerta ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, em atenção ao que dispõe o art. 85 do Código de Ritos, inexistindo reparo a ser feito.
Em relação aos aclaratórios opostos pelo demandante C.
M.
R. (ID nº 138521586), discorda da atualização do laudo, tendo em vista a vitaliciedade do diagnóstico, bem como, a necessidade de exaustivas documentações, todavia, entendo que não lhe assiste razão, considerando ser cabível a exigência de documentações comprobatórias, e a renovação periódica do laudo médico, como forma de controle da eficácia e necessidade dos tratamentos prescritos ao menor impúbere.
Posteriormente, o pedido de continuidade do tratamento em situações de mudança de domicílio ou descredenciamento dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do menor, o dispositivo sentencial (ID nº 135841291), determinou a autorização e custeio do tratamento do autor, confirmando a medida de urgência, não havendo exceções a garantia da continuidade do tratamento do menor.
Portanto, não subsiste qualquer omissão/obscuridade que justifique o pedido, não merecendo prosperar os argumentos suscitados pela demandante.
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) (ID de nº 137825029) e por C.
M.
R., menor impúbere representado por sua genitora KAREN EDUVIRGENS MAIA (ID nº 138521586), em relação à sentença proferida no ID de nº 135841291, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 19:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811939-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: C.
M.
R.
Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração nos IDs n° 137825029 e n° 138521586 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração nos IDs n° 137825029 e n° 138521586, INTIMO as partes contrárias | embargadas, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:40
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 19:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
02/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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29/11/2024 15:00
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
29/11/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0811939-80.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: C.
M.
R.
CPF: *60.***.*91-61 Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Advogados do(a) AUTOR: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A, Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CNPJ: 29.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA DAS TERAPIAS REQUISITADAS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA PELA AUSÊNCIA DE NEGATIVA PARA COBERTURA DAS TERAPIAS PREVISTAS NO ROL DA ANS.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID - 11 6A02.2).
NECESSIDADE DO AUTOR SE SUBMETER AO TRATAMENTO MÉDICO REQUISITADO PELO PROFISSIONAL QUE O ASSISTE, SOBRETUDO NO TOCANTE À MODALIDADE DA TERAPIA, E AO TEMPO E QUANTIDADE DAS SESSÕES.
AUSÊNCIA DE COBERTURA INTEGRAL QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES.
DEVER DA RÉ DE FORNECER O TRATAMENTO, NA FORMA REQUISITADA, COM EXCEÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE AUXILIAR EM SALA DE AULA.
PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA GENITORA DA CRIANÇA, PARA CUSTEIO DAS SESSÕES, À EXCEÇÃO DAQUELA EXCLUÍDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MODIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc., em correição. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por C.
M.
R., menor impúbere representado por sua genitora KAREN EDUVIRGENS MAIA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01- É beneficiário do Plano de saúde demandado, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível III de suporte com CID – 10 F84.0 (CID – 11 6A02.2); 02- O médico que lhe assiste, Dr.
Hugo Telles Bessa de Freitas (CRM-RN 10234), requisitou os seguintes tratamentos: a) terapeuta ocupacional especializado em integração sensorial de ayres (4h/semana); b) fonoaudiólogo especializado em linguagem ABA (4h/semana); c) psicólogo: terapia ABA (30 h/semana); d) psiquiatria da infância e/ou neuropediatria (01 consulta trimestral); e) psicomotricidade (2 h/semana); f) psicopedagogia clínica (01h/semana); g) psicoterapia (TCC) (1h/semana); h) auxiliar de sala de aula, conforme laudo médico psiquiátrico (ID nº 1219834724); 03- Todavia, embora o plano de saúde réu disponha de clínica e de médicos credenciados na cidade de Mossoró, vem encontrando dificuldades em seu tratamento, porque as terapias vem sendo limitadas apenas 5 sessões por dia, além de serem canceladas, de forma injustificada; 04- O plano de saúde demandado não dispõe de profissional apto/credenciado a realizar o tratamento da Terapia Ocupacional (Sensorial Ayres), o que obriga os seus responsáveis a arcarem, por conta própria, com as despesas das sessões, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), cada, com demora de reembolso de, em média, 20 dias úteis; 05- No dia 29/04/2024, a ré enviou-lhe a decisão da junta médica (ID nº 121983725), sem realizar o seu atendimento presencial, reduziu o seu tratamento, considerando a demanda excessiva das terapias, deduzindo que poderiam lhe ser prejudicial.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Plano demandado promova, de imediato, todo o tratamento solicitado pelo médico responsável pelo acompanhamento do menor na própria clínica e médicos credenciados e, ainda, que seja condenado ao reembolso, de forma integral, dos demais serviços não disponibilizados de forma contínua, sob pena de multa diária, para o caso de não cumprimento.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, a fim de que o Plano demandado: a) seja condenado à restituição, de forma integral, de todos os valores desembolsados em terapias ocupacionais; b) seja condenado à restituição de valores pagos para consultas com o médico que lhe assiste; c) abstenha-se de solicitar a atualização dos laudos médicos e de solicitar exaustivas documentações; d) acaso haja descredenciamento, que haja a determinação de manutenção do custeio; e) em caso de mudança do seu domicílio, que haja a manutenção do tratamento; e f) seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 121995609), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e apliquei, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré autorizasse/custeasse, de imediato, o tratamento do usuário C.
M.
R. com equipe multidisciplinar composta por terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psiquiatra, psicomotrista, psicopedagogo, psicoterapeuta e auxiliar de sala de aula, durante todo o tempo necessário, na forma descrita pelo profissional médico que o assiste (vide ID de nº 121983724), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Na audiência (ID de nº 125571587), não houve acordo pelos litigantes.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela ré, no ID de nº 125997669.
Contestando (ID de nº 127286845), a demandada invocou a preliminar de impugnação ao beneplácito da gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou que não nega cobertura para tratamento médico prescrito, desde que realizado em ambiente clínico e aplicado por equipe médica credenciada, conforme RN 539 DA ANS, de modo que pedagogos e acompanhante terapêutico não estão elencados nas hipóteses previstas na referida Resolução.
Concluindo, destacou que a imposição de obrigações não previstas em contrato promove desequilíbrio econômico, e que inexiste ilícito por si praticado, rechaçando, com isso, os pedidos iniciais.
Impugnação à defesa (ID de nº 131627546).
Parecer pelo Ministério Público Estadual (ID de nº 134850405).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada pelo réu, de impugnação ao beneplácito da gratuidade judiciária conferida em prol do infante.
Como cediço, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a alegação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Além do mais, o direito à gratuidade da justiça é individual e personalíssimo, em razão disso, na hipótese em que o requerente é menor impúbere, o pedido deve ser analisado a partir da capacidade financeira do infante, conforme orientação do c.
STJ (AREsp 2.019.757).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor é menor impúbere, de modo que a sua insuficiência econômica é presumida, apta a permitir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Some-se a isso o fato de que a representante legal do infante, a sua genitora, comprovou, no ID de nº 121983718, não possui vínculos trabalhistas.
Desse modo, DESACOLHO a questão preliminar em destaque.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
A questão trazida à lume reside na discussão acerca do cumprimento integral na disponibilização das terapias prescritas pelo plano demandado, em virtude do diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível III de suporte com CID – 10 F84.0 (CID – 11 6A02.2), necessitando o usuário de tratamento com equipe multidisciplinar, composta por diversas especialidades, na forma descrita pelo profissional médico, Dr.
Hugo Telles Bessa de Freitas (CRM-RN 10234).
De sua parte, a ré defende, em suma, que não nega os tratamentos obrigatórios, ou seja, aqueles previstos no Rol da ANS.
In casu, incontroversa a existência do vínculo jurídico entre as partes, o diagnóstico do postulante no Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02.2), e a necessidade de se submeter ao tratamento com equipe multidisciplinar na forma prescrita pelo médico que o assiste.
Para tanto, a jurisprudência destaca o custeio pelo plano de saúde das terapias prescritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PEDIASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
I.
Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 469 do STJ.
II.
Prescrito o tratamento indicado, cabe ao plano de saúde custeá-lo, uma vez que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é mera referência básica, não podendo ser elevado a taxativo.
Precedente do STJ.
No caso, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto e de acordo com os documentos carreados ao caderno processual, os quais demonstram que a parte autora/apelante necessita da terapia intensiva que lhe fora prescrita (Pediasuit), como meio de proporcionar o mínimo de dignidade a sua sobrevivência, justifica-se, a concessão do tratamento indicado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 0375384-86.2015.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 25ª Vara Cível, Data de Publicação: 15/03/2018) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA – PACIENTE MENOR DE IDADE - SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA INTEGRADA COM USO DO PROTOCOLO PEDIASUIT – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS – COBERTURA OBRIGATÓRIA A TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - CUSTEIO DEVIDO - ROL DA ANS – REFERÊNCIA BÁSICA – RECURSO NÃO PROVIDO. É “abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2225337-MG - Recurso Especial 2022/0320907-0).
A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde, para dispor que o rol será apenas a “referência básica”, e os tratamentos e procedimentos sem previsão nessa lista terão cobertura obrigatória se comprovada sua eficácia científica e forem recomendados pela Conitec ou por órgão de renome internacional.
Na Resolução Normativa n. 539/2022, a ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, nos quais se inclui o autismo.
Assim, desde 1º-7-2022 é obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com diagnóstico classificado na CID F84. (TJ-MT - AC: 10006496920228110009, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) Nesse contexto, não cabe ao plano de saúde estabelecer ou limitar a forma de tratamento prescrita pelo médico assistente, cuja questão, inclusive, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a edição de sua “Jurisprudência em Teses” (Edição nº 143, enunciado nº 03), que data de março do ano de 2020.
Confira-se: “3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care). (Acórdãos AgInt no AREsp 1573008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020; AgInt no REsp 1810061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1427773/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1498964/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1431717/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)”.
Entrou em vigor a Lei nº 14.454, em 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, para estabelecer que o rol de procedimentos da ANS é de caráter exemplificativo, conforme disposto no art. 10, § 13, a seguir transcrito, sendo obrigatório o fornecimento de procedimentos prescritos pelos médicos assistentes: Art. 10 (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”; Some-se a isso o fato de que, em data de 23/06/2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou a Resolução Normativa nº 539, a qual ampliou, a partir de 01/07/2022, a cobertura assistencial de planos de saúde para usuários diagnosticados com transtornos de desenvolvimento, dentre eles, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao dispor pela obrigatoriedade da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”.
Superado tudo isso não se pode esquecer que o direito aqui pleiteado, a saber: direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, mormente pelo tratamento perseguido pela parte autora se encontrar amparado por justificativa e requisição médica.
Sem dissentir, vejam os entendimentos da Corte Potiguar, em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROLDE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811534-07.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS PELO RECORRIDO.
NEGATIVA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812688-92.2022.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
APELADO PORTADOR DE AUTISMO E QUE NESCESSITA DE TRATAMENTO CONTÍNUO E POR TEMPO INDERTERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DEVE PREVALECER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALEMENTE PROVIDA.1.
A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.3.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.4.
No caso concreto, constato a existência de erro material na sentença, já que na fundamentação o juiz fixou o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas no dispositivo estabeleceu o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo prevalecer este último, eis que a coisa julgada se dá a partir da parte dispositiva da sentença. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 2016.019059-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017; Ag nº 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832756-34.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2022) Especificamente quanto à terapia de psicomotricidade, cumpre-me destacar que esta também deve ser fornecida, consoante vem decidindo a Corte Potiguar, cujos precedentes cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802238-87.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801049-98.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0823278-94.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2024, PUBLICADO em 03/04/2024.
Logo, inconteste que as terapias devem ser fornecidas, na forma requisitada pelo profissional médico que assiste o menor, inclusive no que toca à quantidade e tempo das sessões.
Todavia, observo que, em sede de recurso de agravo de instrumento nº 0807750-51.2024.8.20.0000, interposto em face da decisão concessiva da tutela, o Tribunal de Justiça deste Estado entendeu pelo afastamento da obrigatoriedade de custeio/autorização do auxiliar em sala de aula, sob a justifica de que, apesar de ser indicado pelo profissional médico, possui caráter pedagógico-educacional e extrapola os limites do contrato existente entre as partes, além de estar manifestamente excluído das coberturas obrigatórias previstas na Lei Federal nº 9.656/1998, e tampouco encontrar sustentação na regulamentação/pareceres técnicos da ANS, ou nas exceções elucidadas na recente Lei Federal nº 14.454/2022, conforme ID de nº 25916395 daqueles autos, merecendo, pois, ser afastada a responsabilidade da operadora demandada quanto à referida modalidade de terapia.
Na realidade, não deve se ignorar a obrigatoriedade do plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias, na forma prescrita pelo médico assistente, como antes dito.
Entrementes, a profissão do auxiliar de sala de aula, também denominada de “assistente terapêutico”, seja em ambiente escolar ou domiciliar, não encontra regulamente, e, por isso, não é possível o seu credenciamento na operadora de saúde.
Com o mesmo entendimento, colaciono julgados da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM AUTISMO.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL: 08124609320228205106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DEFICIT SOCIOCOMUNICATIVO, RESTRITO E REPETITIVO (CID 11 6A02).
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0821472-58.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/04/2024, publicado em 03/04/2024).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0864681-77.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA PARA O SERVIÇO PLEITEADO E NÃO ESTAR PREVISTO NAS DIRETRIZES DA ANS.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATENDEM AO PACIENTE É QUE DEVEM DEFINIR AS INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS E O TEMPO DE TRATAMENTO, NÃO PODENDO O PLANO DE SAÚDE IMPOR RESTRIÇÕES INJUSTIFICADAS.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DA EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA.
PLEITO DE TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS QUE NÃO LHE CABE.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO OU O VALOR QUE O PLANO PAGA POR CADA CONSULTA A CADA PROFISSIONAL (ESPECIALIDADE) CREDENCIADO.
VALOR EXCEDENTE A CARGO DA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA AOS VALORES DE TABELA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0828037-38.2022.8.20.5001, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, julgado em 31/03/2024, publicado em 01/04/2024).
Portanto, impõe-se ser modificada a tutela outrora concedida, no ID de nº 121995609, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. autorize/custeie, definitivamente, o tratamento do usuário C.
M.
R. com equipe multidisciplinar composta por terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psiquiatra, psicomotrista, psicopedagogo e psicoterapeuta, nos moldes do durante todo o tempo necessário, na forma descrita pelo profissional médico que o assiste (vide ID de nº 121983724), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), afastando-se, tão somente, a obrigatoriedade de custeio quanto ao auxiliar de sala de aula.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se à demandada ressarcir ao autor os valores desembolsados para quitar as despesas com atendimentos das terapias e consulta, ante a recusa da ré de arcar com o seu custo, no importe de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), devidamente comprovadas nos ID’s de ns 121984884 e 121984885, sem prejuízos das demais despesas suportadas no curso da lide, e não satisfeitas no âmbito do cumprimento provisório de decisão, protocolado sob nº 0813170-45.2024.8.20.5106, com exceção da terapia excluída.
Ademais, ao valor a ser ressarcido – R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do desembolso.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na não disponibilização das terapias prescritas (ID nº 114114378), e, por conseguinte, acarretando na assunção das despesas pelo genitor.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar à parte autora o serviço adequado para o seu tratamento, em sua integralidade, indispensável para as limitações de saúde que lhe acometem, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por C.
M.
R., representado por sua genitora KAREN EDUVIRGENS MAIA, frente à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para: a) Modificando a tutela de urgência conferida no ID de nº 121995609, determinar que a ré autorize/custeie, de imediato, o tratamento do autor, com equipe multidisciplinar composta por terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psiquiatra, psicomotrista, psicopedagogo e psicoterapeuta, nos moldes do durante todo o tempo necessário, na forma descrita pelo profissional médico que o assiste (vide ID de nº 121983724), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), afastando-se, tão somente, a obrigatoriedade de custeio quanto ao auxiliar de sala de aula; b) Condenar a ré a restituir ao autor os valores desembolsados, para quitar o tratamento com equipe multidisciplinar, que perfaz a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), sem prejuízos das demais despesas suportadas no curso da lide, e não satisfeitas no âmbito do cumprimento provisório de decisão, protocolado sob nº 0813170-45.2024.8.20.5106, com exceção da terapia excluída, acrescida de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e 12% (doze por cento) ao ano, a contar do desembolo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 – STJ),; c) Condenar a demandada a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Por ter o autor decaído em parte mínima do seu pedido (afastamento da obrigatoriedade do custeio da terapia “auxiliar de sala de água”), em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 06:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811939-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: C.
M.
R.
Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 127286845 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 127286845 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:24
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:15
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/07/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/07/2024 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 11:30
Juntada de termo
-
27/06/2024 05:45
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:45
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:45
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:45
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO: 0811939-80.2024.8.20.5106 AUTOR: C.
M.
R. / REPRESENTANTE: KAREN EDUVIRGENS MAIA ADVOGADA: ALINBE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - OAB/RN nº 17103 REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23255 DESPACHO 1- Compulsando os presentes autos, constata-se que a decisão de urgência foi proferida nestes autos (ID nº 121995609), em data de 23.05.2024, mas, até o presente momento, a demandada ainda não comprovou a autorização/custeio imediato do tratamento adequado ao menor, descumprindo a medida liminar, e, com a demora, poderá redundar prejuízo à evolução do desenvolvimento neurológico e social do autor, pelo que INDEFIRO o pedido constante na petição (ID nº 124019933). 2- Aguarde-se a realização da audiência conciliatória, conforme designação (ID nº 122118768) e, após, dando posterior prosseguimento ao feito, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. 3-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2024 07:33
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:54
Juntada de termo
-
27/05/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2024 10:50
Juntada de termo
-
24/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/07/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO: 0811939-80.2024.8.20.5106 AUTOR: C.
M.
R. / REPRESENTANTE: KAREN EDUVIRGENS MAIA ADVOGADA: ALINBE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - OAB/RN nº 17103 REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por C.
M.
R., menor impúbere representado por sua genitora KAREN EDUVIRGENS MAIA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1-É beneficiário do Plano de saúde demandado, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível III de suporte com CID – 10 F84.0 (CID – 11 6A02.2); 2- O médico que lhe assiste, Dr.
Hugo Telles Bessa de Freitas (CRM-RN 10234), requisitou os seguintes tratamentos: a) terapeuta ocupacional especializado em integração sensorial de ayres (4h/semana); b) fonoaudiólogo especializado em linguagem ABA (4h/semana); c) psicólogo: terapia ABA (30 h/semana); d) psiquiatria da infância e/ou neuropediatria (01 consulta trimestral); e) psicomotricidade (2 h/semana); f) psicopedagogia clínica (01h/semana); g) psicoterapia (TCC) (1h/semana); h) auxiliar de sala de aula, conforme laudo médico psiquiátrico (ID nº 1219834724); 3- Todavia, embora o plano de saúde réu disponha de clínica e de médicos credenciados na cidade de Mossoró, vem encontrando dificuldades em seu tratamento, porque as terapias vem sendo limitadas apenas 5 sessões por dia, além de serem canceladas, de forma injustificada; 4- O plano de saúde demandado não dispõe de profissional apto/credenciado a realizar o tratamento da Terapia Ocupacional (Sensorial Ayres), o que obriga os seus responsáveis a arcarem, por conta própria, com as despesas das sessões, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), cada, com demora de reembolso de, em média, 20 dias úteis; 5- No dia 29/04/2024, a ré enviou-lhe a decisão da junta médica (ID nº 121983725), sem realizar o seu atendimento presencial, reduziu o seu tratamento, considerando a demanda excessiva das terapias, deduzindo que poderiam lhe ser prejudicial.
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Plano demandado promova, de imediato, todo o tratamento solicitado pelo médico responsável pelo acompanhamento do menor na própria clínica e médicos credenciados e, ainda, que seja condenado ao reembolso, de forma integral, dos demais serviços não disponibilizados de forma contínua, sob pena de multa diária, para o caso de não cumprimento.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, a fim de que o Plano demandado: a) seja condenado à restituição, de forma integral, de todos os valores desembolsados em terapias ocupacionais; b) seja condenado à restituição de valores pagos para consultas com o médico que lhe assiste; c) abstenha-se de solicitar a atualização dos laudos médicos e de solicitar exaustivas documentações; d) acaso haja descredenciamento, que haja a determinação de manutenção do custeio; e) em caso de mudança do seu domicílio, que haja a manutenção do tratamento; e f) seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Na espécie, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da condição que o acomete, sendo portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível III de suporte com CID – 10 F84.0 (CID – 11 6A02.2), é imprescindível o tratamento por: a) terapeuta ocupacional especializado em integração sensorial de ayres (4h/semana); b) fonoaudiólogo especializado em linguagem ABA (4h/semana); c) psicólogo: terapia ABA (30 h/semana); d) psiquiatria da infância e/ou neuropediatria (01 consulta trimestral); e) psicomotricidade (2 h/semana); f) psicopedagogia clínica (01h/semana); g) psicoterapia (TCC) (1h/semana); h) auxiliar de sala de aula, nos termos do laudo médico emitido pela Dr.
Hugo Telles Bessa de Freitas (CRM-RN 10234) Nesse cenário, a despeito da divergência entre o laudo médico prescrito pelo médico do autor Dr.
Hugo Telles Bessa de Freitas (CRM-RN 10234) (ID nº 121983724) e o parecer da junta médica descrito pela médica Laila Henrique de Ávila (CRM-SC 8838 RQE 4287) (ID nº 121983725), não compete ao plano de saúde demandado recusar o custeio do tratamento pleiteado, sob o argumento de a negativa estar descrita em parecer de junta médica, não devendo prevalecer o parecer da junta médica sobre o laudo médico-psiquiátrico, sendo este último profissional aquele que acompanha todo o tratamento da criança.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PARECER DESFAVORÁVEL.
PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3.
Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato.
O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4.
A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6.
A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7.
In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer.
Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e desprovido." (grifo nosso) (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA, ANTE O CARÁTER ELETIVO DA CIRURGIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, QUE EVIDENCIOU A URGÊNCIA DA INTERVENÇÃO.
AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA APENAS PARCIAL, AMPARADA EM PARECER DESFAVORÁVEL DE JUNTA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO ELABORADO PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
PRESTAÇÃO DE SAÚDE NECESSÁRIA PARA CONTROLE DA DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800263-98.2022.8.20.0000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) Destarte, o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde da sua paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à sua prescrição, visto que não possui competência para tanto.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015, que assim dispõe: Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: (...) III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; De mais a mais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível III de suporte com CID – 10 F84.0 (CID – 11 6A02.2), e a demora, no tratamento adequado, pode redundar prejuízo à evolução do desenvolvimento neurológico e social do autor.
Em relação ao pedido de reembolso, de forma integral, dos demais serviços não disponibilizados de forma contínua (ID nº 121983726), não vislumbro urgência/emergência para a sua apreciação do pleito, analisando no próprio mérito da demanda.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM PARTE, para determinar que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. autorize/custeie, de imediato, o tratamento do usuário C.
M.
R. com equipe multidisciplinar composta por terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psiquiatra, psicomotrista, psicopedagogo, psicoterapeuta e auxiliar de sala de aula, durante todo o tempo necessário, na forma descrita pelo profissional médico que o assiste (vide ID de nº 121983724), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/05/2024 09:52
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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