TJRN - 0805615-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805615-66.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Polo passivo IVANILDO SEVERINO DA COSTA Advogado(s): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSÍVEL FRAUDE.
DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PACTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800946-93.2024.8.20.5100) proposta por IVANILDO SEVERINO DA COSTA, deferiu a tutela de urgência requerida, a fim de que a parte ré, no prazo de 05 dias, deixe de realizar descontos em desfavor da parte autora constante da rubrica BANCO BMG S/A, objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirmou que ausentes são os requisitos da medida deferida em primeiro grau, bem como defende a regularização da contratação, fazendo constar link com a gravação do negócio.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de id. 24765097, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 25307485) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou a suspensão da cobrança do desconto promovido na conta da parte Recorrida, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
In casu, a parte Autora/Agravada relatou que ao receber sua aposentadoria foi surpreendida com descontos referente a um empréstimo realizado junto a instituição financeira Agravante, o qual afirma nunca ter solicitado.
Ocorre que, dos documentos juntados pelo banco Recorrente, é possível se constatar a divergência da documentação apresentada pelo Autor, quando comparada a utilizada para celebração do pacto, assim, diante dos imediatos questionamentos da parte Agravada quanto a legalidade do negócio pactuado, entendo que o magistrado a quo, ao proferir a decisão atacada, agiu acertadamente ao levar em consideração a hipossuficiência do Autor, ora Agravado, em relação aos meios de prova que possui para comprar suas alegações, frente a instituição financeira Agravante.
Logo, neste momento processual de cognição não exauriente, diante da possibilidade dos descontos efetuados pelo banco Recorrente no benefício previdenciário da parte Autora/Agravada não possuírem respaldo legal nem contratual, vejo como correta a decisão vergastada que determinou sua suspensão até a análise do mérito da ação, face o perigo de dano vivenciado pela Autora, haja vista a natureza alimentar do benefício percebido.
Nesse sentido, está Câmara Cível vem decidindo em casos análogos a este: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA AUTORA, SOB PENA DE MULTA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SUSPENSIVIDADE RECURSAL INDEFERIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.012918-9, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 02/02/2017, DJe 06/02/2017). (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDESSE COM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, QUE ALEGA DESCONHECER O MOTIVO DAS DEDUÇÕES.
BANCO AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR, GENERICAMENTE, QUE NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA É LÍCITA E AUTORIZADA PELA AUTORA.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE EVIDENTE CARÁTER ALIMENTAR.
CONFIGURADOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO NCPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.011565-7, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/06/2018, DJe 03/07/2018). (destaquei) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805615-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
16/06/2024 20:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2024 19:15
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:50
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805615-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI AGRAVADO: IVANILDO SEVERINO DA COSTA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800946-93.2024.8.20.5100) proposta por IVANILDO SEVERINO DA COSTA, deferiu a tutela de urgência requerida, a fim de que a parte ré, no prazo de 05 dias, deixe de realizar descontos em desfavor da parte autora constante da rubrica BANCO BMG S/A, objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirma que ausentes são os requisitos da medida deferida em primeiro grau, bem como defende a regularização da contratação, fazendo constar link com a gravação do negócio.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O banco Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência, para determinar a abstenção de descontos em desfavor da parte autora constante da rubrica BANCO BMG S/A.
Ora, quanto à insurgência em face da ordem liminar de suspensão dos descontos, destaco que as provas trazidas pelo banco não possuem o condão quanto à realização do negócio pelo autor da demanda.
Na verdade, pela gravação juntada, resta evidente tratar-se de pessoa diversa do autor, que, inclusive, demonstra nervosismo e dificuldade de confirmar espontaneamente os dados pessoais, precisando nitidamente “ler” antes de se expressar verbalmente.
Sob tal perspectiva, certo é que faltou diligência e segurança da instituição bancária na contratação levada a efeito.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 14 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 19:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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