TJRN - 0867808-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2025 12:19
Decorrido prazo de CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/09/2025.
-
16/09/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867808-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Réu: Icatu Seguros S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo anbas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária (ID 161524298 - ICATU SEGUROS S/A).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 08:13
Decorrido prazo de Ré em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0867808-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Parte ré: Icatu Seguros S/A e outros (2) DECISÃO A Icatu SegurosS.A. opõe embargos de declaração em desfavor da sentença de mérito que lhe impôs o dever de pagar a indenização securitária integral de R$446.924,52.
Sustenta haver contradição quanto ao capital segurado, afirmando que o valor correto seria R$400.000,00, e reafirma que a apólice deveria ser dividida entre dois sócios.
Os embargos são tempestivos; portanto, conheço-os.
No mérito, não merecem acolhimento.
A alegação de “contradição” busca, em realidade, a revisão da prova já apreciada.
O decisum embargado fixou o capital segurado em R$446.924,52 com fundamento no Certificado de Contratação Capital Global juntado sob id.111208484, documento que, à vista do juízo, individualiza esse montante como valor único contratado para a empresa autora.
A sentença reproduziu expressamente esse dado ao reconhecer que “a apólice mestre consignava capital segurado global de R$446.924,52”.
Não há qualquer passagem da decisão que mencione a cifra de R$400.000,00; logo, inexiste a suposta contradição interna.
Do mesmo modo, a pretensão de reduzir o valor pela metade, sob o argumento de existir outro sócio, esbarra nos limites cognitivos do art.1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença concluiu pela ausência de adesão válida de segundo sócio justamente após valorar o conjunto probatório, inclusive o certificado mencionado.
Pretender nova valoração equivale a rediscutir o mérito, providência inadequada em sede de embargos de declaração.
Não se verifica omissão, pois a sentença enfrentou toda a matéria necessária à solução da lide, tampouco erro material, já que o número assentado provém de documento idôneo constante dos autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, não os acolho, mantendo incólume a sentença de id.155394285 em todos os seus termos.
Deixo de aplicar a multa do art.1.026, §2.º, do CPC, porque não se evidencia caráter protelatório.
Intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:30
Decorrido prazo de CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/07/2025.
-
16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867808-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Réu: Icatu Seguros S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e RÉ, por seus advogados, para se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 156517595), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 4 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0867808-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Parte ré: Icatu Seguros S/A e outros (2) SENTENÇA EGRAF Empreendimentos Gráficos LTDA., devidamente qualificada, por procurador judicial, ajuizou ação em face de ICATU Seguros S.A., CAMED Administradora e Corretora de Seguros LTDA. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., igualmente qualificados.
Em suma, a autora relata que, na qualidade de subestipulante, contratou o seguro “Vida Empresa Super Fácil” (Apólice/Certificado n.º 930045465729) junto à primeira demandada, por intermédio da segunda, figurando o Banco do Nordeste como estipulante.
O capital segurado global para os sócios foi fixado em R$ 446.924,52 (quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com vigência de 20 de janeiro de 2022 a 19 de janeiro de 2027, mediante prêmio mensal de R$ 622,82 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), pontualmente adimplido no dia 16 de cada mês.
Sustenta que, embora à época da contratação houvesse apenas uma sócia — Maria Silva de Araújo — a apólice menciona equivocadamente dois sócios, circunstância cuja origem desconhece por não possuir a proposta ou o contrato originais.
Alega, ainda, que a referida sócia veio a óbito em 9 de novembro de 2022 (causa mortis: sepse, osteomielite e doença de Alzheimer), fato que deu ensejo ao pedido de pagamento da indenização securitária.
Narra que, a partir do sinistro, iniciou-se extensa troca de mensagens e e-mails com os prepostos das rés, os quais, sucessivamente, solicitaram novos documentos.
Após orientações do Banco do Nordeste, a autora providenciou “Declaração Individualizada dos Herdeiros, com cessão” em seu favor.
Apesar disso, em 27 de janeiro de 2023, foi-lhe apresentada nova proposta de contratação, com data retroativa, inserindo cláusula limitativa de idade de 65 anos — limite que excluiria a segurada, então com 74 anos.
Afirma que, mesmo advertindo o gerente acerca do risco, assinou o documento por acreditar tratar-se de mera formalização necessária ao pagamento.
Entretanto, em 28 de fevereiro de 2023, recebeu comunicação de negativa de cobertura, já expedida em 24 de janeiro de 2023, fundamentada justamente na limitação etária.
Alega ter sido ludibriada, pois, na mesma data da exigência da nova proposta, as rés já tinham decidido pela recusa.
Defende a legitimidade ativa como subestipulante e cessionária dos herdeiros, invoca a relação de consumo, a responsabilidade solidária dos fornecedores e requer a inversão do ônus da prova.
Requereu, em síntese, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária integral de R$ 446.924,52 (quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizada, ou, subsidiariamente, o pagamento do referido montante aos herdeiros.
Juntou procuração e documentos.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A., apresentou contestação na qual, sustenta que a sócia falecida, Maria Silva de Araújo, tinha mais de 74 anos quando iniciou a vigência da apólice — destinada apenas a pessoas entre 14 e 65 anos — e, por isso, nunca integrou o grupo segurado, razão pela qual o pedido de indenização fora legítima e tempestivamente negado.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa da demandante, a própria ilegitimidade passiva, e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes, vez que o seguro coletivo, em sua ótica, possui natureza eminentemente civil-comercial.
Argumenta, também, que a cláusula limitativa de idade é válida, clara e aceita livremente no momento da contratação, sendo inexigível indenização em hipóteses não cobertas.
Assinala que não houve ato ilícito, culpa ou nexo causal atribuível ao banco; refuta a existência de responsabilidade solidária e evoca o art. 265 do Código Civil para afirmar que a solidariedade não se presume.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus probatório e ressalta a ausência de provas cabais sobre qualquer descumprimento contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A CAMED Administradora e Corretora de Seguros LTDA., em contestação, arguiu, preliminarmente, carência da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a segurada contava com 74 anos na data de início da vigência, enquanto a apólice previa expressamente a faixa etária de 14 a 65 anos, motivo pelo qual o sinistro foi legitimamente recusado.
Defende a inidoneidade das provas apresentadas pela autora, notadamente os prints de conversas via WhatsApp, classificando-os como prova ilícita ante a ausência de cadeia de custódia, possibilidade de adulteração e violação de privacidade.
Aduz que o pedido de exibição de documentos configura “prova diabólica”, pois pretende compelir a ré a apresentar contrato pretensamente inexistente ou forjado, o que violaria princípios éticos e processuais; sustenta, por conseguinte, a impossibilidade jurídica da medida.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito, por carência da ação e ilegitimidade passiva; subsidiariamente, pleiteia a total improcedência das pretensões autorais.
Juntou procuração e documentos.
A Icatu Seguros S.A., devidamente representada, apresenta contestação na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da empresa autora, afirmando que os verdadeiros beneficiários da indenização securitária seriam os oito filhos da segurada falecida — listados nominalmente.
A ré impugna o pedido de exibição de documentos, alegando tratar-se de prova impossível (“prova diabólica”), pois pretende compelir-se a apresentar contrato supostamente inexistente ou forjado.
Sustenta, também, a inépcia da petição inicial, a ausência de causa de pedir idônea e a carência de ação em razão da inexistência de cobertura pelo limite etário.
No mérito, afirma que a segurada contava com 74 anos à data da contratação, quando a apólice estipulava faixa etária de 14 a 65 anos, cláusula clara, válida e aceita livremente.
Invoca o princípio pacta sunt servanda e o dever de estrita boa-fé objetivo, argumentando que a recusa do sinistro decorreu de informação inverídica prestada no momento da proposta, a qual, segundo a companhia, é objeto de investigação policial.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência da autora e de verossimilhança das alegações.
Aduz que os prints de conversas por WhatsApp apresentados pela demandante constituem prova frágil e suscetível de adulteração, não obedecendo à cadeia de custódia.
Argumenta, ainda, que, mesmo em hipótese de procedência, o capital segurado máximo seria de R$ 200.000,00, pois a própria autora informara a existência de dois sócios ao preencher a proposta, o que impõe a divisão do limite global da apólice.
A ré requer, em consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e na ausência de cobertura, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, a parte autora refuta a cláusula limitativa etária invocada pelas rés, asseverando que o documento que a contém é proposta de contratação forjada e retroativa, apresentada somente após o sinistro, circunstância que comprovaria conduta fraudulenta dos prepostos do Banco do Nordeste e da seguradora.
Argumenta que, à época da adesão ao seguro, a empresa possuía apenas uma sócia — a falecida Maria Silva de Araújo — inexistindo razão para restringir a cobertura.
Defende a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança de suas alegações e sua vulnerabilidade técnica e econômica.
Rebate a impugnação às conversas de WhatsApp, sustentando que se trata de meio de prova moralmente legítimo, conforme art. 369 do CPC, cuja autenticidade pode ser confirmada por testemunhas e demais elementos dos autos.
A decisão de id. 141412896 saneou o feito, rejeitando as preliminares arguidas pelas rés e determinando a produção de prova oral.
Audiência de instrução realizada no id. 145899853.
As partes apresentaram razões finais. É o que importa relatar, decido.
A controvérsia posta em julgamento reside na pretensão da autora – estipulante de seguro de vida em grupo – de ver reconhecida a obrigação solidária das rés de pagar a indenização securitária de R$ 446.924,52, em decorrência do óbito de sua única sócia, ocorrido em 9 de novembro de 2022.
As demandadas sustentam, em síntese, a inexistência de cobertura porque a segurada ultrapassava o limite etário previsto na apólice (14 a 65 anos), impugnando, ainda, a legitimidade ativa da autora, a legitimidade passiva do Banco do Nordeste e da corretora CAMED, a higidez dos meios probatórios apresentados (conversas por aplicativo de mensagens) e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor mostra-se incontroversa.
O contrato de seguro, mesmo quando pactuado em regime coletivo e ainda que o estipulante seja pessoa jurídica, inexoravelmente ostenta natureza de consumo, pois envolve típica relação de consumo de serviços securitários, atraindo a incidência da legislação protetiva (arts. 2.º e 3.º do CDC).
O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu patrimônio está submetido às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por conseguinte, incidem seus princípios basilares – boa-fé objetiva, transparência, vulnerabilidade técnica e inversão do ônus da prova –, bem como a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7.º, parágrafo único, do CDC).
Nesse contexto, a seguradora Icatu responde objetivamente pelos riscos assumidos; o Banco do Nordeste, na qualidade de estipulante, também se sujeita às normas consumeristas, incumbindo-lhe o dever de informação prévia e clara aos aderentes.
Quanto à corretora CAMED, a decisão saneadora delineou que sua responsabilidade deve ser examinada sob a ótica da eventual imperícia ou falha de intermediação.
Nessa linha, subsumindo-se ao art. 14 do CDC, a corretora responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço de intermediação, sendo prescindível perquirir culpa, bastando o nexo causal entre a falha de orientação e o prejuízo suportado pelo consumidor.
Assim, à luz da ratio decidendi firmada na fase de saneamento, impõe-se a análise efetiva da conduta da CAMED no caso concreto, especialmente quanto à alegação de ter induzido a autora à assinatura de proposta retroativa contendo cláusula restritiva etária apenas após a ocorrência do sinistro.
Prosseguindo na apreciação do mérito, impõe-se examinar a validade da limitação etária invocada pelas rés à luz do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e da prova coligida em audiência de instrução.
Conforme restou incontroverso na instrução, o instrumento que contém a cláusula que restringe a cobertura do seguro à faixa de 14 a 65 anos foi entregue para assinatura do atual administrador da autora apenas depois da morte da segurada, embora exibisse data pretérita.
A prova oral colhida em audiência é elucidativa: o preposto do Banco demandado admitiu que a “segunda proposta” somente foi levada a assinatura quando já se buscava o pagamento da indenização e confirmou que orientou o preenchimento do formulário retroativo como “regularização documental”.
Tal circunstância retira da cláusula qualquer eficácia vinculante, pois evidencia que a ciência da limitação ocorreu após a ocorrência do sinistro, violando frontalmente o dever de informação pré-contratual imposto pelos arts. 6.º, III, e 46 do CDC, bem como pelo art. 54, § 4.º, que impõe destaque para cláusulas restritivas.
O fato de a seguradora Icatu e a corretora CAMED terem participado ativamente desse processo de “regularização”, induzindo a autora à assinatura de documento retroativo já com a negativa decidida, caracteriza conduta abusiva e colidente com a boa-fé objetiva (arts. 4.º, III, 51, IV e 54 do CDC).
A teoria da aparência e a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento (art. 7.º, parágrafo único, do CDC) atraem a corresponsabilidade das rés, pois a falha de informação — elemento essencial de validade nos contratos de adesão — frustrou legítima expectativa do consumidor e maculou o consentimento, incidindo o art. 171, II, do Código Civil quanto ao vício resultante de erro substancial provocado pelo fornecedor.
Não procede, pois, a alegação de que o simples excesso etário autoriza a recusa da indenização.
Ainda que a limitação seja, em abstrato, lícita sua eficácia depende de comprovação cabal de prévia ciência e anuência do segurado, ônus que recai sobre os fornecedores (art. 38 do CDC).
Neste feito, as rés não demonstraram ter fornecido à segurada, antes do sinistro, qualquer documento ou aviso contendo a cláusula impugnada; ao contrário, lavraram proposição retroativa e a fizeram subscrever apenas após o fato gerador do direito à indenização, circunstância que torna a exclusão inoponível à autora.
A argumentação defensiva de que haveria “prova diabólica” ou de que os prints de conversas eletrônicas são inidôneos também não merece guarida.
A validade de correspondência eletrônica como meio de prova é reconhecida pelo art. 369 do CPC; caberia às demandadas impugnar sua autenticidade por meio de perícia ou contraprova, o que não ocorreu.
Ademais, a recusa da seguradora se dá em carta datada de 24 de janeiro de 2023, confirmando que a limitação etária já era manejada unilateralmente, sem prévia comunicação formal ao aderente.
Assentada a falha de informação e a consequente nulidade da cláusula limitativa, resta configurado o dever de indenizar.
A apólice mestre consignava capital segurado global de R$ 446.924,52, valor que deve prevalecer, pois não há prova de adesão válida que o reduza ou o divida entre dois sócios inexistentes à época da contratação.
A responsabilidade é solidária entre seguradora, estipulante e corretora, esta última por imperícia na intermediação, consoante fixado na fase de saneamento e à luz do art. 14 do CDC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora e condeno solidariamente os réus ao pagamento da indenização securitária integral prevista na apólice n.º 930045465729, no valor nominal de R$ 446.924,52 (quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
A quantia deverá ser atualizada pela variação da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios, a contar da data do óbito da segurada (9 de novembro de 2022) até o efetivo pagamento, observando-se que a fixação da SELIC afasta qualquer outro índice ou juros remuneratórios cumulativos.
Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 4.º, inciso II, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 11:31
Decorrido prazo de CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/04/2025.
-
11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:28
Audiência Instrução realizada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867808-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Parte ré: Icatu Seguros S/A e outros (2) DECISÃO Os autos tratam de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com exibição de documentos, na qual a parte autora, EGRAF EMPREENDIMENTOS GRÁFICOS LTDA - ME, alega ser beneficiária de apólice de seguro firmada em favor de sua sócia única, Maria Silva de Araújo, falecida em 09 de novembro de 2022.
Sustenta que, não obstante o contrato de seguro estivesse vigente e as prestações devidamente adimplidas, a indenização securitária foi negada sob a justificativa de que a segurada ultrapassava a faixa etária limite prevista no contrato.
As rés apresentaram contestações, nas quais suscitaram as seguintes questões preliminares: (i) ilegitimidade ativa da parte autora, (ii) ilegitimidade passiva da ré Camed Administradora e Corretora de Seguros LTDA., (iii) ilegitimidade passiva do Banco do Nordeste do Brasil S/A., (iv) carência da ação e (v) inépcia da petição inicial.
Necessária, portanto, a análise das questões pendentes, a partir do saneamento do feito, previsto no art. 357 do Código de Processo Civil.
As rés sustentam que a parte autora não possui legitimidade para pleitear a indenização securitária, pois os beneficiários naturais do seguro seriam os herdeiros da falecida sócia, não havendo previsão contratual que autorize o pagamento à empresa.
A parte autora, em réplica, demonstrou que houve cessão expressa dos direitos securitários pelos herdeiros, consolidando sua titularidade sobre o crédito.
Além disso, admite-se a legitimidade do estipulante de seguro em grupo para cobrar o cumprimento da obrigação securitária sem prejuízo dos beneficiários, conforme o art. 436 do Código Civil.
A contestante CAMED alega que atuou apenas como intermediária na contratação do seguro, não sendo responsável pelo pagamento da indenização securitária.
Entretanto, a intermediária e corretora, nos termos do Código Civil, responde em razão de má-gestão ou intermediação dos negócios.
Havendo alegação da parte autora quanto à ausência de informações essenciais à negociação, necessária a cognição exauriente, para observar a atuação da ré.
Frise-se, a presença no polo passivo não resulta em automática condenação, apenas sendo verificada a existência de relação entre as partes.
O banco requerido sustenta que não é segurador, atuando apenas como estipulante, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária.
A parte autora argumenta que o banco influenciou ativamente no contrato, orientando a assinatura de uma nova proposta de seguro após o falecimento da segurada, e que a negativa de pagamento foi baseada em um documento alterado.
Assim, sob mesmo raciocínio, deverá ocorrer a análise do mérito, para que verifica a possibilidade de responsabilização civil daquele que, de forma incontroversa, participou na relação negocial.
Quanto à preliminar de ausência do interesse de agir, a parte demandada discute, em verdade, o próprio mérito da demanda, ao justificar a impossibilidade de saque do benefício, adentrando a análise probatória do feito, que deve, entretanto, ser realizada a partir da cognição exauriente, a partir do julgamento do mérito.
Sob mesma ótica, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
A peça inicial contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como os pedidos de forma clara, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pelos réus.
Nos termos do art. 357, do CPC, delimita-se como controvérsias principais dos autos os seguintes pontos: (i) validade da contratação do seguro e seus respectivos limites etários e de cobertura, (ii) a existência de eventual violação de deveres de informação quanto à idade da segurada e a aceitação da proposta, (iii) a eventual responsabilidade do Banco do Nordeste do Brasil S/A na negativa de pagamento da indenização securitária e (iv) a possibilidade de pagamento da indenização em favor da parte autora.
Quanto às provas, observa-se que as partes pleitearam a produção de prova oral, para que ouvido o funcionário que prestou atendimento à contratante do seguro, para esclarecimentos quanto aos termos do negócio pactuado.
Objetivando, portanto, dirimir a controvérsia fática dos autos, defiro o pedido de produção de prova.
A audiência de instrução ocorrerá presencialmente, na sala de audiências da 15ª Vara Cível, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, no dia 20/03/2025, a partir das 9h.
As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, observados os preceitos estabelecidos nos arts. 450 e seguintes, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste ato, caso ainda não o tenham feito.
Na hipótese de depoimento pessoal da parte, a intimação da autora deverá ser pessoal, devendo constar no instrumento de intimação a advertência de que sua ausência incidirá na hipótese prevista no art. 385, § 1°, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 09:05
Audiência Instrução designada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
03/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/11/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867808-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EGRAF EMPREENDIMENTOS GRAFICOS LTDA - ME Parte ré: Icatu Seguros S/A e outros (2) D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:21
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0867808-86.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre as contestações (ID113827393, ID115014988 e ID122381838) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 6 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
06/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853049-20.2023.8.20.5001
Maria das Gracas Salviano do Nascimento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 15:55
Processo nº 0917943-39.2022.8.20.5001
Saulo Emanuel Pereira Paulino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 11:04
Processo nº 0831537-44.2024.8.20.5001
Maria Ivete de Sousa
Municipio de Natal
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2024 07:39
Processo nº 0800570-47.2024.8.20.9000
Simone Ferreira de Souza
Roberto Francisco do Nascimento Junior
Advogado: Marlusa Ferreira Dias Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 13:25
Processo nº 0801042-19.2024.8.20.5162
Ramisio Vieira de Souza
Municipio de Maxaranguape
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 11:24