TJRN - 0807468-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807468-13.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0807468-13.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Agravante: Maria das Graças Freire da Silva Advogados: Antônio Matheus Silva Carlos (OAB/RN 14.635) e outro Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVIDA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA PELA CONSUMIDORA AGRAVANTE.
PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Freire da Silva em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Liquidação de Sentença nº 0804655-83.2022.8.20.5108, proposta pela ora agravante em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., indeferiu o pleito de intimação da parte ré para exibição de documentos, sobretudo os extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos.
Nas razões recursais, a Agravante relata que "a condenação foi ilíquida em relação ao dano material (repetição do indébito) e parcialmente ilíquida em relação à indenização por dano moral (termo inicial que depende da exibição dos extratos bancários para definição), fixada em sentença definitiva", revelando-se necessária a liquidação, antes de instaurar a fase de cumprimento da sentença.
Reclama, assim, do indeferimento do pedido de exibição, assim como da inversão do ônus da prova em desfavor da consumidora hipossuficiente.
Defende que “a providência é praticamente impossível de ser obtida extrajudicialmente pelo(a) Agravante (pessoa idosa, semianalfabeta, de poucos recursos, beneficiária da justiça gratuita, residente em Zona Rural de Cidade onde não há agência bancária, sem transporte próprio, sem celular e sem acesso à internet) e pode ser facilmente praticada pelo Agravado, sem qualquer custo, assim como existe o dever legal do Banco fazê-lo”.
Acrescenta que “A decisão agravada desafia inclusive a autoridade deste Tribunal de Justiça, que em sede de apelação cível determinou expressamente a instauração da fase de liquidação de sentença e a repetição integral do indébito”.
Requer, ao final, a concessão da tutela recursal e, no mérito, pede a reforma da decisão, “cominando-se imediatamente ao demandado o dever de trazer aos autos todos os extratos da conta titularizada pelo(a) Agravante (Conta nº 0665976-4, Agência nº 5882) no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data, sob pena de multa e/ou qualquer outra medida que se demonstre idônea à efetivação do comando, na forma do art. 1.019, inciso I, ou então que se autorize o(a) Agravante a realizar os cálculos de cumprimento de sentença por estimativa, tomando como base o valor tarifário cobrado nos extratos bancários que até então constam nos autos”.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou deferido “para determinar que a parte agravada junte aos autos de origem todos os extratos da conta titularizada pelo Agravante (Conta nº 0665976-4, Agência nº 5882), no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pleito de intimação da parte ré para exibição de documentos, sobretudo os extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos.
Entendo que o recurso comporta provimento.
Com efeito, entendo possível a atribuição do ônus de exibição dos documentos à instituição financeira, que dispõe de sistema informatizado contendo de forma detalhada todos os pagamentos relativos ao contrato, com maior facilidade de obtenção dos documentos do que a autora, considerando, ainda, o lapso temporal já decorrido.
O artigo 396 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", sendo certo que os extratos são necessários à apuração do valor devido.
Ademais, por força do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do mesmo Codex, todos os sujeitos do processo devem cooperar para a solução da lide.
Dessa forma, não se revela razoável condicionar a continuidade da liquidação de sentença à exibição de documentos pela autora, quando tal diligência será menos custosa à instituição financeira, ainda mais em se tratando de relação de natureza consumerista.
Neste sentido os seguintes precedentes desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES A TODO O PERÍODO EM QUE OCORREU A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DECLARADA NULA EM DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA, HAJA VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVIDA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA PELA CONSUMIDORA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811992-87.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BANCO EXECUTADO INTIMADO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS PARA FINS DE CÁLCULO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXEQUENTE.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, E ART. 400, INCISO I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802320-89.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso instrumental, ratificando a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807468-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
10/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 05:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807468-13.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Agravante: Maria das Graças Freire da Silva Advogados: Antônio Matheus Silva Carlos (OAB/RN 14.635) e outro Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Freire da Silva em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Liquidação de Sentença nº 0804655-83.2022.8.20.5108, proposta pela ora agravante em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., indeferiu o pleito de intimação da parte ré para exibição de documentos, sobretudo os extratos bancárias dos últimos 05 (cinco) anos.
Nas razões recursais, a Agravante relata que "a condenação foi ilíquida em relação ao dano material (repetição do indébito) e parcialmente ilíquida em relação à indenização por dano moral (termo inicial que depende da exibição dos extratos bancários para definição), fixada em sentença definitiva", revelando-se necessária a liquidação, antes de instaurar a fase de cumprimento da sentença.
Reclama, assim, do indeferimento do pedido de exibição, assim como da inversão do ônus da prova em desfavor da consumidora hipossuficiente.
Defende que “a providência é praticamente impossível de ser obtida extrajudicialmente pelo(a) Agravante (pessoa idosa, semianalfabeta, de poucos recursos, beneficiária da justiça gratuita, residente em Zona Rural de Cidade onde não há agência bancária, sem transporte próprio, sem celular e sem acesso à internet) e pode ser facilmente praticada pelo Agravado, sem qualquer custo, assim como existe o dever legal do Banco fazê-lo”.
Acrescenta que “A decisão agravada desafia inclusive a autoridade deste Tribunal de Justiça, que em sede de apelação cível determinou expressamente a instauração da fase de liquidação de sentença e a repetição integral do indébito”.
Requer, ao final, a concessão da tutela recursal e, no mérito, pede a reforma da decisão, “cominando-se imediatamente ao demandado o o dever de trazer aos autos todos os extratos da conta titularizada pelo(a) Agravante (Conta nº 0665976-4, Agência nº 5882) no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data, sob pena de multa e/ou qualquer outra medida que se demonstre idônea à efetivação do comando, na forma do art. 1.019, inciso I, ou então que se autorize o(a) Agravante a realizar os cálculos de cumprimento de sentença por estimativa, tomando como base o valor tarifário cobrado nos extratos bancários que até então constam nos autos”. É relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, em sede perfunctória, que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, entendo possível a atribuição do ônus de exibição dos documentos à instituição financeira, que dispõe de sistema informatizado contendo de forma detalhada todos os pagamentos relativos ao contrato, com maior facilidade de obtenção dos documentos do que a autora, considerando, ainda, o lapso temporal já decorrido.
Com efeito, o artigo 396 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", sendo certo que os extratos são necessários à apuração do valor devido.
Ademais, por força do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do mesmo Codex, todos os sujeitos do processo devem cooperar para a solução da lide.
Dessa forma, tenho que não é razoável condicionar a continuidade da liquidação de sentença à exibição de documentos pela autora, quando tal diligência será menos custosa à instituição financeira.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES A TODO O PERÍODO EM QUE OCORREU A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DECLARADA NULA EM DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA, HAJA VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVIDA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA PELA CONSUMIDORA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811992-87.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BANCO EXECUTADO INTIMADO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS PARA FINS DE CÁLCULO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXEQUENTE.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, E ART. 400, INCISO I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802320-89.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a parte agravada junte aos autos de origem todos os extratos da conta titularizada pelo Agravante (Conta nº 0665976-4, Agência nº 5882), no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu Advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/06/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2024 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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