TJRN - 0837574-24.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29090862) interposto contra a decisão (Id. 28132617) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837574-24.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDA: VALDETE TORQUATO DE FREITAS REGO ADVOGADO: RODOLFO CARVAJAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27396817) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão (Id. 26828106) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ATENDE AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA ANS.
 
 NEGATIVA INDEVIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 13, 16, VII, 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS; além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
 
 Preparo recolhido (Ids. 27396818 e 27396819).
 
 Contrarrazões apresentadas, porém, intempestiva (Id. 28108773). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, no que concerne à apontada infringência dos arts. 13, 16, VII, 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 
 Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2.
 
 Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 SERVIÇO DE HOME CARE.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 
 SÚMULA N.º 284 DO STJ.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
 
 SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
 
 Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa.
 
 Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do STF. 3.
 
 O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos, concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo aprazado.
 
 Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4.
 
 A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. 5.
 
 Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo. 6.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ILAÇÕES GENÉRICAS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 MODALIDADE HOME CARE.
 
 NECESSIDADE CARACTERIZADA.
 
 REFORMA DO JULGADO.
 
 ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3.
 
 A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.818.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (Grifos acrescidos) Outrossim, com relação à alegada violação a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, mister salientar que resoluções normativas não podem ser objeto de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 AFRONTA À RESOLUÇÃO.
 
 INCABÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE.
 
 NÃO ESTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS. 1. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2.
 
 O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3.
 
 A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. É inviável estender aos benefícios de participantes de plano de previdência privada aposentados os mesmos reajustes estabelecidos por acordos coletivos de trabalho para os empregados em atividade. (STJ, AgInt no REsp n. 1.879.924/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
 
 EXAME.
 
 INVIABILIDADE.
 
 QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 ANÁLISE.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea "a" do inc.
 
 III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.092.047/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837574-24.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837574-24.2023.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo VALDETE TORQUATO DE FREITAS REGO Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ATENDE AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA ANS.
 
 NEGATIVA INDEVIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25969568), que em sede Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por VALDETE TORQUATO DE FREITAS REGO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para julgar “parcialmente procedentes os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida em sede recursal (id. 103996721), para condenar a ré a proceder com a autorização/custeio integral da cirurgia prescrita a autora, nos termos da prescrição médica de id. 103215968.” No mesmo dispositivo, condenou a recorrente nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais de ID 259669569, a parte apelante alega que o tratamento pleiteado pela parte recorrida vai de encontro as Diretrizes de Utilização que compõem Resolução da ANS.
 
 Explica que “de acordo com as condições gerais do contrato firmado, o tratamento buscado pela parte Autora não é passível de cobertura por estar fora do rol da ANS.” Destaca que “observe, a agência reguladora ano a ano atualiza o rol de eventos de cobertura obrigatória, hoje encontra-se me vigor a RN 465, onde o quadro clínico do Autor não preenche os requisitos obrigatórios da Diretriz de Utilização da ANS (DUT), não recebendo cobertura contratual e legal para o procedimento pleiteado.” Pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
 
 Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
 
 Devidamente intimada, apresenta o recorrido suas contrarrazões em ID 25969574, rebatendo todos os pontos apresentados nas razões recursais.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, deixa de emitir parecer, em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 26058034). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os requerimentos iniciais para conceder o custeio integral da cirurgia prescrita para a parte apelada.
 
 Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
 
 Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que a autora é portadora de Mal de Parkinson necessitando de “CIRURGIA DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERA.” Por sua vez, a parte requerida sustenta que sua negativa se deve por não se enquadrar nos termos das Diretrizes de Utilização para o caso dos autos.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que existe expressa indicação médica a indicar a intervenção cirúrgica, conforme o laudo e requisição médica acostado nos autos (ID 25969068).
 
 Registre-se que muito embora o STJ, através de sua Segunda Seção, tenha decidido que o Rol da Agência Nacional de Saúde seria taxativo com possibilidade de cobertura de procedimento ali não previsto (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), a citada decisão não possui natureza vinculante, razão pela qual permaneço compreendendo que o indigitado Rol é meramente exemplificativo, conforme decisões da Terceira Turma do C.
 
 STJ, senão vejamos: “CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL.
 
 ROL ANS.
 
 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
 
 Em que pese a existência de precedente da eg.
 
 Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
 
 Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 .
 
 Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Assim, não cabe o obstáculo apresentado pela ré de que o procedimento não pode ser realizado por não constar do rol da ANS.
 
 Nesse sentido, trago à colação os julgados desta Egrégia Corte de Justiça, reconhecendo o dever do plano de saúde em realizar o procedimento, ora pleiteado pelo autor, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO A 05 (CINCO) ITENS A SER UTILIZADOS NA CIRURGIA.
 
 MAL DE PARKINSON.
 
 DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL COMO FORMA DE TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA.
 
 REFORMA DO JULGADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808863-74.2023.8.20.0000, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 SÚMULA 608 DO STJ.
 
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
 
 GRAU GRAVE.
 
 IMPLANTAÇÃO DO HALO PARA RADIOCIRURGIA, LOCALIZAÇÃO ESTEREOTÁXICA DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO, LESÃO ESTEREOTÁXICA DE ESTRUTURAS PROFUNDAS PARA TRATAMENTO, IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO-DUT, IMPEDANCIOMETRIA – TIMPANOMETRIA, CINGULOTOMIA OU CAPSULOTOMIA UNILATERAL HNC, RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (POR HORA OU FRAÇÃO).
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA.
 
 PREJUÍZO ATUARIAL NÃO COMPROVADO.
 
 PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO, OU MESMO EM CONTRATO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810530-74.2021.8.20.5106, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 RECURSO DA UNIMED: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO-DUT, LESÃO ESTEROTÁXITA DE ESTRUTURAS PROFUNDAS PARA TRATAMENTO, LOCALIZAÇÃO ESTEROTÁXICA DE CORPO ESTRANHO INTRACRANIANO E IMPLANTAÇÃO DO HALO PARA RADIOCIRURGIA.
 
 SOLICITAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
 
 ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
 
 ABUSIVIDADE DA CONDUTA VERIFICADA.
 
 CLÁUSULA RESTRITIVA INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL.
 
 NEGATIVA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 RECURSO DO AUTOR: QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
 
 PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER) E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 OBRIGAÇÃO JÁ CONTEMPLADA EM CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS.(APELAÇÃO CÍVEL, 0845292-43.2021.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 21/05/2022) Desta forma, resta evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura do plano de saúde ao argumento de que o procedimento não consta do rol editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde ou não atende as Diretrizes de Utilização.
 
 Majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação, nos termos da legislação vigente.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837574-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de agosto de 2024.
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                                            08/08/2024 10:29 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:52 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:54 Decorrido prazo de VALDETE TORQUATO DE FREITAS REGO em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:19 Decorrido prazo de VALDETE TORQUATO DE FREITAS REGO em 31/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 08:00 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            27/07/2024 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            26/07/2024 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação DECISÃO Consultando o Processo Judicial Eletrônico (PJe), observa-se que anteriormente fora distribuído um Agravo de Instrumento (proc. nº 0808863-74.2023.8.20.0000), sob a Relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, o qual se insurgiu contra decisão proferida no mesmo processo originário.
 
 Dispõe o parágrafo único do art. 930 do Novo Código de Processo Civil: "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
 
 Por sua vez, o art. 154, III, do Regimento Interno do TJRN, com nova redação dada pela Emenda Regimental nº 29/2020-TJ, de 04 de março de 2020, assim prescreve: "Art.154.................................................................................
 
 III - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito.” Ante o exposto, por se tratar de evidente hipótese de prevenção, deve o recurso ser redistribuído ao referido Desembargador, nos termos do art. 154, III, do Regimento Interno desta Corte.
 
 Natal, 23 de julho de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            23/07/2024 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 16:52 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/07/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 15:26 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            22/07/2024 17:52 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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