TJRN - 0802509-19.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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26/11/2024 16:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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05/11/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:42
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802509-19.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARLENE DA SILVA FREITAS AGC Muriú, null, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CRISTINA, 7, , SEPETIBA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 23530-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação promovida por AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER por MARLENE DA SILVA FREITAS em desfavor de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL], já qualificados nos autos.
As partes resolveram, em sede de audiência, conforme ID nº: 128522990, toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo. É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o referido acordo, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências no feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:18
Homologada a Transação
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24/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/08/2024 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/08/2024 09:49
Recebidos os autos.
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15/08/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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26/07/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 10:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/06/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802509-19.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARLENE DA SILVA FREITAS AGC Muriú, null, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CRISTINA, 7, , SEPETIBA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 23530-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARLENE DA SILVA FREITAS em face da UNSBRAS – UNIÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, objetivando a parte autora a imediata suspensão dos descontos efetuados, alegando foi realizado sem seu consentimento.
Em face do narrado requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos junto à sua aposentadoria relativos ao desconto de contribuição não autorizada.
Razões iniciais postas no ID nº 124106410, seguidas de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada.
Dito isso, cumpre saber que a sua concessão pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos, uma vez que foram realizados descontos no benefício previdenciário da autora, sem o seu consentimento, causando-lhe prejuízos financeiros.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela através dos documentos acostados ao requerimento inicial (no ID. n° 124106410), que indicam a existência de descontos em seu benefício previdenciário através de contribuição denominada "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 " não reconhecida pela parte autora.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, pois a cada mês que passa a parte autora sofre descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, conforme permissivo legal do art. 296, do CPC.
Ademais, caso o demandado seja vencedor ao final do processo, não haverá qualquer prejuízo, pois poderá cobrar judicialmente a dívida.
Partindo do pressuposto da boa-fé da parte autora, resta evidente, em cognição superficial e sumária, que a autora vem suportando ônus desnecessário e causado unicamente por culpa da instituição demandada, o que será melhor averiguado ao final do processo.
Esclareço, ainda, que caso tenha a parte autora agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Por fim, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante quanto à demonstração do fato negativo que argumenta na exordial, consistente na inexistência de relação jurídica mantida com a parte ré, há que imperar a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de maneira que à parte demandada resta a incumbência de demonstrar que a relação contratual que originou o débito foi celebrada com a anuência da parte autora.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando que a parte ré suspenda quaisquer descontos relativos ao mencionado desconto sindical, vinculado ao benefício previdenciário, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora.
Outrossim, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar que a relação contratual embrionária do débito foi celebrada com a anuência da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Oficie-se, ainda, ao INSS para dar cumprimento à medida aqui determinada.
Recebo a inicial eis que presentes os requisitos legais.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/06/2024 10:59
Juntada de termo
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24/06/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 09:04
Recebidos os autos.
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24/06/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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24/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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