TJRN - 0808823-80.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808823-80.2022.8.20.5124 Exequente: PRISCILA MARIA BIANA Executado(a): BANCO SANTANDER D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, conforme documento juntado no id 153544463, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para se manifestar sobre o referido cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que o silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação. 2 - Havendo anuência ou inércia, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Havendo requerimento, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808823-80.2022.8.20.5124 Parte exequente: PRISCILA MARIA BIANA Parte executada: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Vistos etc.
Consta do dispositivo sentencial datado de 27 de março de 2024 (id 117946463): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR o BANCO SANTANDER S/A a proceder a transferência do veículo GM/CELTA 5 PORTAS, 2004/2004, placa MYH8912, REVAM n *08.***.*57-36 para o nome da autora, com a consequente entrega do DUT/CRLV em nome da requerente, medida devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno, ainda, o BANCO SANTANDER S/A pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora, devendo a indenização ser corrigida monetariamente desde o presente arbitramento pelo INPC (súmula 362, STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).".
Registro que a citação válida ocorreu em 02/02/2023, sendo esta a data da juntada do AR aos autos (id 94565879).
A lide foi decidida definitivamente em 27/01/2025 pelo acórdão de id 144216581 nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo." Certificado o trânsito em julgado no id 144216586, tendo este ocorrido em 21/02/2025.
A parte vencida, ainda não intimada para o cumprimento da sentença, ofereceu em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória discriminada do cálculo no id 147171078 e guia de depósito judicial no id 147173379.
No id 149226120, petição datada de 23/04/2025, a exequente informa que foi proferida sentença nos autos, determinando ao executado (i) a transferência do veículo GM/Celta, placa MYH8912, para seu nome, com a entrega do DUT/CRLV, sob pena de astreintes de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, e (ii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor este já quitado.
A exequente esclarece que o banco ainda não realizou a transferência do veículo e, para viabilizar o cumprimento da obrigação, providenciou a 2ª via do recibo, colocando-se à disposição para entregá-lo em agência a ser indicada.
Requer, ainda, a liberação dos valores depositados em juízo para sua conta corrente no Banco do Brasil, conforme dados bancários apresentados.
Registro que o requerimento data de 23/04/2025 (id 149226120), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/02/2025 (id 144216586). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Dos valores incontroversos: O valor principal devido à parte restou depositado no id 147173379.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ para transferência do valor de R$ 6.929,37 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 147173379, para a conta de titularidade de PRISCILA MARIA BIANA, Banco do Brasil, AGÊNCIA: 1845-7, CONTA CORRENTE: 45.200-9, CPF: *51.***.*68-04, PIX: *51.***.*68-04, com as devidas correções e acréscimos legais. 2 - Do cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer: No id 149226120, a exequente esclarece que o banco ainda não realizou a transferência do veículo e, para viabilizar o cumprimento da obrigação, providenciou a 2ª via do recibo, colocando-se à disposição para entregá-lo em agência a ser indicada.
Sobre as astreintes fixadas para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, tem-se que não houve intimação pessoal da executada.
Destaco que "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019)" No mesmo sentido, o TJRN já decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA.
DIA SUBSEQUENTE AO PRAZO DESIGNADO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
TERMO FINAL.
DIA ANTERIOR AO DO EFETIVO E INTEGRAL CUMPRIMENTO DO PRECEITO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RN - AC: *01.***.*57-89 RN, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE DAS DECISÕES DE FLS. 167/168 E 258/259.
REDIMENCIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES MINORADA.
COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. (TJ-RN - AC: *01.***.*01-72 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves., Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, conforme entendimento pacificado no enunciado de súmula nº 410 do STJ, a multa cominatória somente seria exigível após a intimação pessoal para cumprimento da obrigação imposta, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Dispõe o CPC, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (…) Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, determino a intimação da parte executada BANCO SANTANDER, pessoalmente, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para que cumpra a obrigação de fazer, qual seja: "proceder a transferência do veículo GM/CELTA 5 PORTAS, 2004/2004, placa MYH8912, REVAM n *08.***.*57-36 para o nome da autora, com a consequente entrega do DUT/CRLV em nome da requerente, medida devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", bem como, através de advogado, para oportunamente impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808823-80.2022.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo PRISCILA MARIA BIANA Advogado(s): SILVIO BRITTO PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
QUITAÇÃO INTEGRAL.
NÃO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER S/A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por PRISCILA MARIA BIANA, julgou procedente a pretensão autoral para condenar demandado a proceder a transferência do veículo identificado na vestibular para o nome da parte autora, com a consequente entrega do DUT/CRLV em nome da requerente, bem como fixar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (Id 27120261), a parte recorrente alega que no momento da formalização do arrendamento mercantil o arrendatário tem ciência que, ao final do contrato, está incumbido da solicitação do procedimento de Encerramento de Leasing.
Aduz que o financiado não realizou a emissão do documento do veículo junto ao DETRAN, no prazo de trinta dias, previsto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acrescenta que o arrendatário não solicitou o encerramento do Leasing dentro do prazo, sendo assim, decorrido o lapso temporal para solicitação, o agente financeiro realiza comunicação de venda eletrônica.
Assegura que o autor recebeu a documentação integral e, ainda, durante todo o tempo esteve na posse do bem.
Reafirma que “a transferência total do bem se dá com a quitação do contrato de financiamento – arrendamento (provando o feito) e, por consequência, que o ‘novo’ proprietário (autor) faça o pedido de transferência do bem – diligencie para tanto, conforme disposto no Artigo. 123, § 1º do CTB.” Reputa inexistente qualquer dano de ordem moral, sobretudo por não haver comprovação de ato ilícito que lhe seja imputável.
Argumenta que a prestação indenizatória foi fixada em valor exorbitante.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id 27120267), a apelada afirma que após aprovação do financiamento leasing, a autora realizou a compra do veículo.
Assevera que conforme consulta no DETRAN/RN, foi constata a quitação do veículo com a referida baixa de Arrendamento Mercantil informado pelo banco.
Ressalta que, em seguida, entrou em contato com o referido banco e lhe foi informado que deveria ser enviado documentos pelos correios que seriam necessários para que a instituição financeira ré enviasse o DUT (Documento Único de Transferência)/RECIBO, para que a apelada enfim conseguisse a transferência do veículo para o seu nome.
Esclarece que foi enviado pelos correios todos os documentos solicitados pelo citado banco (apelante), tudo necessário para receber o recibo no seu nome, porém até a presente data, não obteve respostas, estando o veículo em nome da instituição financeira.
Defende a configuração do dano moral considerando que vendeu o veículo a mais de cinco anos para uma terceira pessoa e vem recebendo pontos negativos na sua carteira de habilitação em virtude de multas ocasionadas por terceiros além de estar impossibilitada de realizar a transferência do bem.
Ao final, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça (Id 27183364), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o banco a proceder a transferência do veículo identificado na vestibular para o nome da parte autora, com a consequente entrega do DUT/CRLV em nome da requerente, bem como fixar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Preambularmente, mister fixar que a relação entre os litigantes apresenta nítida natureza consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, que assim prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Na situação em tela, observa-se que a parte autora informa que teve impossibilitada a transferência do veículo identificado nos autos em razão de omissão inescusável do banco demandado.
Dos autos, observa-se que a autora alega que realizou com a instituição financeira o contrato de arrendamento mercantil (leasing) encontrando-se este quitado, restando incontroverso tal fato, nos termos do art. 374 do CPC, considerando que o banco réu não refutou tal alegação, apenas defende que não possui obrigação em proceder junto ao DETRAN para a emissão do DUT - Documento Único de Transferência.
Registre-se que tendo havido a integral quitação do contrato, seria devida o envio do documento apto à promoção da transferência de propriedade do veículo, na forma do artigo 1º da Lei n.º 11.649/2008: “Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário: I - o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado; II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Parágrafo único.
Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.” Desta feita, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a instituição demandada tenha remetido à parte autora o documento necessário para a transmissão da propriedade, a má prestação do serviço resta demonstrada.
In casu, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço, na medida em que, em razão da omissão da instituição financeira em fornecer os documentos necessários, restou impossibilitada a transferência de propriedade do bem descrito nos autos, com patente repercussão negativa na seara moral da parte requerente.
Assim, também se verifica presente o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora o defeito do serviço prestado pela requerida o fator responsável pelos danos imateriais suportados pela autora.
Neste diapasão, em situações correlatas, já foi assentada a responsabilidade da instituição financeira pelo atraso na retirada do gravame e fornecimento dos documentos necessários à transferência de propriedade de veículo, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO.
NÃO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO IDENTIFICADO NOS AUTOS.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
QUANTUM FIXADO EM VALORES EXCESSIVOS.
NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA EM VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO ABALO ENSEJADO.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE CONTEXTO.
MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA RAZÃO PARA A INEXECUÇÃO DA ORDEM JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PROCESSUAL.
PLEITO PARA REDUÇÃO DA MULTA.
MODIFICAÇÃO NO VALOR E FORMA DE INCIDÊNCIA PELA SENTENÇA.
MONTANTE JÁ REDUZIDO A VALORES CONDIZENTES COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ADEQUADO À NATUREZA E RELEVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO.
VALOR QUE APRESENTA RELAÇÃO DIRETA COM A CONTINUIDADE DA OMISSÃO INJUSTIFICADA DA PARTE OBRIGADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838508-60.2015.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2021, PUBLICADO em 23/07/2021) EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DEMONSTRADA.
COMPROVAÇÃO DE FATO OFENSIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n.º 2017.018082-9, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 16/07/2019).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, NÃO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CONTRATO DE LEASING.
DEMORA NA RETIRADA DO GRAVAME DO VEÍCULO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 362 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º 2018.005742-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Re.
Des.
Amílcar Maia, j. 30/04/2019).
Desta feita, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada de reparar o dano moral a que deu ensejo em razão da prestação do serviço defeituoso.
No que se refere à fixação da indenização por danos morais, há que se preservar a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do prejuízo, mas se intenta operar uma justa compensação pelos infortúnios experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do gravame e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim, entendo que o valor da indenização fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta condizente com a situação dos autos e apta à composição dos danos experimentados, bem como guarda correspondência com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento de questões correlatas.
Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, deixo de aplicar o disposto no §11, do artigo 85, do CPC, considerando que não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau.
Em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808823-80.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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