TJRN - 0805679-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805679-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805679-79.2022.8.20.5001 DESPACHO Intimar a parte embargada para apresenta contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805679-79.2022.8.20.5001 Polo ativo TARDELLI LAPAZ DA SILVA PRUDENCIO e outros Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INGRESSO DE PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA EM COOPERATIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
QUOTA-PARTE.
VALIDADE DO VALOR FIXADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEMANDADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis em face de decisão que determinou a admissão de profissional da área médica no quadro de cooperados da cooperativa de saúde e reconheceu como devido o valor de quota-parte definido pelo Conselho de Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar a possibilidade ou não da cooperativa de saúde negar o acesso da parte autora em seu quadro de cooperados, o valor da quota-parte, bem como à fixação dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio das portas abertas assegura a adesão espontânea e ilimitada a cooperativas, ressalvadas as exceções demonstradas por estudos técnicos transparentes e atuais. 4.
A cooperativa agravante não comprovou, com a devida clareza e transparência, a excepcionalidade que justificaria a negativa de ingresso em seus quadros. 5.
O valor da quota-parte para novos cooperados está respaldado por disposição estatutária válida e determinada pelo Conselho de Administração, devendo ser complementado quando destoante dessa regra. 6.
Escorreita a determinação do valor da causa como sendo o correspondente ao do pedido principal, e não do subsidiário. 7.
Vencido o autor em parte do pedido cujo proveito econômico é perfeitamente mensurável à demandada, deve ser este o parâmetro a ser utilizado nos cálculos dos honorários advocatícios devidos ao advogado dela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos, desprovido o do demandante e parcialmente provido o da cooperativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; Estatuto da Unimed Natal, art. 19, § 2º; CPC, art. 292, VIII.
Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4/TJRN).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer das apelações, negar provimento à do autor e prover em parte a da demandada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 21689753) no processo em epígrafe, ajuizado por Tardelli Lapaz da Silva Prudêncio, determinando à Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico que inclua o autor no quadro de cooperados, “observados os demais requisitos de ingresso previstos no Estatuto Social e no Regimento Interno da Cooperativa ré, inclusive a subscrição e realização necessárias das quotas-partes do capital social vigentes à época do pedido”.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 21689770) alegando a impossibilidade técnica para admissão de novos médicos e a ausência de submissão do pretendente a processo seletivo, e mais, os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor devem ser calculados com base no proveito econômico da ré, daí pediu a reforma do julgado.
O demandante também apelou (Id 21689775) sustentando que o valor da quota-parte deve ser R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) porque o aumento deve partir da Assembleia Geral, e não do Conselho de Administração, acrescentando que “se o pedido principal (obrigação) foi totalmente deferido e o pedido acessório (quota-parte) teve seu atendimento de acordo com pleito alternativo, o ônus da sucumbência deve [...] recair integralmente em face da APELADA”, por isso requereu a reforma do decidido, não sem antes prequestionar dispositivos normativos (art. 174, §2º, e inciso IV, da CF; arts. 4º, inciso I, 21, inciso III, e 46, inciso I, da Lei nº 5.764/1971).
Nas contrarrazões (Id’s 21689779 e 21689781), as partes rebateram os argumentos contrapostos e solicitaram o desprovimento dos recursos adversos.
Decisão suspensiva do feito (Id 22693883) em face do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4/TJRN). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O objeto recursal diz respeito à possibilidade ou não da cooperativa de saúde negar o acesso da parte autora em seu quadro de cooperados, ao valor da quota-parte, bem como à fixação dos ônus sucumbenciais.
Sobre o assunto, esta CORTE DE JUSTIÇA, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4/TJRN), firmou a seguinte tese: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima transcrita, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
A segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Em sendo assim, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º, do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art. 19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela Unimed, observa-se que não lhe assiste razão, uma vez que a sentença se encontra em consonância com as teses fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça, além da cooperativa não haver efetivamente comprovado a alegada impossibilidade técnica do ingresso – que não se confunde com reserva de mercado –, até porque a admissão da parte adversa nos quadros da cooperativa não é suficiente, por si só, para superlotar o quadro de colaboradores da cooperativa.
Inconsistente a alegação do autor de que não foi sucumbente, pois o pedido principal de nulidade dos aumentos da quota-parte foi negado, tendo sido acolhido o subsidiário para aceitar a integralização do que depositara a menor em juízo, configurando, com isso, a sucumbência autoral, tanto assim que restou evidenciado seu interesse recursal quanto a essa questão.
Com relação ao valor da causa, acertada a determinação judicial de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), pois esta era a quota-parte a ser paga à época para o ingresso de novos cooperados, objetivo da parte autora, não devendo ser olvidado que, de acordo com o art. 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal, devendo realmente ser esse o parâmetro utilizado para o cálculo dos honorários devidos pela ré aos advogados do autor.
Por outro lado, registro que a empresa demandada foi vencedora na parte em que o demandante buscava o pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de quota-parte, mas foi reconhecido como devido R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil reais), por isso concluo viável o acolhimento da pretensão recursal da cooperativa para que os honorários do seu advogado sejam calculados com base no proveito econômico por ela obtido, qual seja, R$ 58.900,00 (cinquenta e oito mil e novecentos reais).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do demandante e provejo em parte o recurso da ré, fixando como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu advogado o proveito econômico (R$ 58.900,00) por ela obtido. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805679-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:49
Juntada de termo
-
06/09/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 03:09
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 20:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0805679-79.2022.8.20.5001 DECISÃO Insiste o apelante, mesmo estando o feito suspenso, na análise do pleito formulado no Id 23932797, onde busca provimento judicial para que a Unimed Natal seja obrigada a incluir em seus cadastros a especialidade de cirurgia de mão.
Pois bem, incontestavelmente o pedido extrapola o objeto da lide, motivo pelo qual o indefiro.
Fica mantido o sobrestamento.
Devolver à Secretaria Judiciária para que lá permaneça até o julgamento definitivo do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, conforme determinado na decisão anterior (Id 25429583).
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:02
Juntada de termo
-
05/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
03/08/2024 23:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 06:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
02/07/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0805679-79.2022.8.20.5001 DECISÃO Mantenho a suspensão.
Devolver à Secretaria Judiciária para que o feito lá permaneça até o trânsito em julgado do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, conforme determinado na decisão de Id 22693883.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:48
Encerrada a suspensão do processo
-
21/06/2024 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
20/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
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06/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 08:45
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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