TJRN - 0800370-91.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800370-91.2024.8.20.5103 Polo ativo EUDES JOSE DE LIMA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDES JOSÉ DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que julgou extinto o feito, nos termos do art. 330, inciso IV e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 23908313), a apelante aduz, em síntese que: “Resta evidente o equívoco, vez que a decisão deste juízo é omissa no que tange ao § 2º do artigo 99 do CPC, EM MOMENTO ALGUM FOI DADO AO AUTOR A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL ANTES DE INDEFERÍ-LO EM SENTENÇA.” Assevera que: “Este juízo em momento algum questionou o pedido de gratuidade judicial do autor, só vindo a se manifestar sobre o mesmo em sede de sentença, sendo omisso e descumprindo o § 2º do artigo 99 DO CPC.” Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, além do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso(id 23908317). É o relatório.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL De início, constata-se que o recurso merece conhecimento, tendo em vista que não houve afronta aos princípios da regularidade formal e da dialeticidade recursal, uma vez que a parte autora foi condenada em custas processuais, mesmo a Juíza a quo não tendo analisado o pedido de justiça gratuita.
Desse modo, a parte utiliza o presente um recurso visando modificação sentença que lhe trouxe prejuízo em relação à condenação em custas processuais, sem que tenham sido analisado seu pedido de justiça gratuita.
Pelo exposto, diante regularidade formal, rejeito a preliminar suscitada.
VOTO O cerne da presente demanda recursal está adstrito à concessão do pleito de justiça gratuita, não apreciado no 1º grau de jurisdição. É incontroverso que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita, assim como é incontroverso que referido pleito não foi analisado.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada pago pela Previdência Social, percebendo remuneração de até 01 (um) salário mínimo, tendo se enquadrado, portanto, nos critérios governamentais para pagamento de benefício social destinados àquelas pessoas acometidas por doenças ou necessidades especiais incapacitantes.
Além do mais, o comprovante de energia elétrica denota consumo no valor de R$ 23,97 (vinte e três reais e noventa e sete centavos), compatível com consumo de residências classificadas como de baixa renda. (id 23908289 - Pág. 1 Pág.
Total – 15) Portanto, sem maiores delongas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de reformar em parte a sentença para conceder o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800370-91.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
20/03/2024 06:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 06:44
Conclusos para despacho
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20/03/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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