TJRN - 0807782-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807782-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
21/08/2024 20:38
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807782-56.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravantes: Lucilene Maria da Luz Araújo e outros Advogado: Renan Meneses da Silva (OAB/RN 13.754) Agravado: Município de Mossoró Representante: Procuradoria do Município de Mossoró Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por LUCILENE MARIA DA LUZ ARAUJO E OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0827834-18.2023.8.20.5106.
Narram os Agravantes, após requerimento de justiça gratuita, e indicação de necessidade de distribuição por dependência (vinculada ao Agravo de Instrumento nº 0804619-68.2024.8.20.0000), que a senhora LUCILENE, “nascida em 24 setembro de 1965, atualmente 58 (cinquenta e oito) anos, é portadora de NEOPLASIA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL (CID-10: C72.9+R56), sendo usuária do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme carteira n° 701 2030 5990 5119”, e que nessa condição “encontra-se internada no Hospital Wilson Rosado, em leito SUS, devido a quadro de crises convulsivas, pneumonia e quadro de derrame pleural”, situação na qual o médico especialista indicou “que a neoplasia se encontra irresecável do ponto de vista neurocirúrgico, muito embora em avaliação da Oncologia Clínica, deve-se manter o tratamento intensivo, para programação das sessões de quimioterapia”.
Acrescem que mesmo estando em “bom estado clínico”, a Recorrente ainda necessita de cuidados médicos na modalidade de home care, com o intuito de receber os seguintes serviços: “a) 30 dias de profissional técnico de enfermagem 24h/dia; b) 04 visitas de profissional de enfermagem por mês; c) 03 sessões de fisioterapia motora por semana; d) 03 sessões de fisioterapia respiratória por semana; e) 02 sessões de fonoaudiologia por semana; f) 01 visita de nutricionista por mês; g) 02 visitas médicas domiciliares por mês; h) Medicamentos e insumos necessários”.
Nesse contexto, relata que solicitaram o respectivo fornecimento ao Município de Mossoró desde o ano pretérito, recebendo resposta negativa da edilidade, o que gerou o ajuizamento da demanda em 15/12/2023.
Seguem narrando que o Juízo a quo, após parecer técnico favorável, deferiu parcialmente a tutela de urgência, sendo que o Município quedou-se inerte, deixando de cumprir a ordem judicial, o que levou a defesa da paciente a requerer o bloqueio de verbas públicas.
Ocorre que, ato contínuo, o mesmo Juízo a quo entendeu pela necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo, proferindo decisão nesse sentido, o que levou à interposição do Agravo de Instrumento nº 0804619-68.2024.8.20.0000, em cujos autos proferi decisão monocrática antecipando os efeitos da tutela recursal, “para obstar os efeitos da decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda”.
Aduzem os Agravantes, entretanto, que após a citada decisão o próprio Juízo de origem revogou parcialmente a antecipação de tutela antes deferida, “no que tange aos itens a1 e a2”, e determinando “a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar três orçamentos atualizados para fornecimento dos medicamentos não disponibilizados pelo ente público, observando-se estritamente os parâmetros do item a3 da decisão contida em ID nº 113064082”, sendo esta a decisão ora agravada.
Sustentam, em seguida, a situação de “urgência do caso em que vive a agravante, que se encontra em risco diário de evoluir a óbito, em decorrência de suas doenças bases, além do alto tempo de internação, com infecções por repetição”, acrescendo que “é reconhecida a NECESSIDADE DE DESOSPITALIZAÇÃO, conforme as diversas avaliações realizadas, inclusive pela equipe de Serviço de Atenção Domiciliar – SAD”, e que a própria médica do SAD teria reconhecido que “a paciente não se categoriza como Serviço de Atenção Domiciliar, e sim como home care”.
Afirmam, ainda, que o Município é responsável pelos prejuízos causados à paciente em decorrência do longo período de internação, gerando riscos crescentes à vida da Recorrente.
Pugnam, ao final, pelo deferimento da tutela recursal de urgência, “para a) reformar a decisão do juízo a quo, para que o Réu seja compelido a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica, b) considerando o item A, em caso de deferimento e o lapso temporal entre a primeira decisão liminar e os dias atuais, requer a autorização da imediata desospitalização e início do tratamento, com ônus para a parte agravada, sem prejuízo de adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegura a efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 do CPC), sob risco de maiores danos à saúde e à vida da agravante, que pode evoluir a óbito”.
Esperam, no mérito, pela confirmação da liminar mediante o provimento do agravo.
Juntou à exordial recursal documentos diversos. É o relatório.
DECIDO.
Imperioso registrar, de pronto, que as circunstâncias dos autos permitem o reconhecimento de presunção de hipossuficiência da parte Recorrente, de modo que defiro, desde logo, os benefícios da gratuidade em sede recursal, caso não tenham sido deferidos desde a origem.
Dito isto, e uma vez conhecido o agravo, pelo preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, ressalte-se, inicialmente, que a legitimidade do ente público agravado é por demais evidente e também acolhida pela jurisprudência dominante desta Corte, que acompanha o próprio entendimento de solidariedade posto no TEMA 793/STF, sendo certo que não se trata de tratamento experimental ou de uso de tecnologia nova ou não cadastrada junto ao SUS.
Pelo contrário, não apenas integra o rol de serviços do SUS, como a própria SESAP detém contrato, via SUS, com empresa que fornece atendimento de home care.
No tocante ao exame do direito de fundo, destaque-se que existem situações, de fato, nas quais o paciente precisa e seria muito melhor atendido no ambiente de internação hospitalar, e não necessariamente em ambiente de atendimento domiciliar, cujas previsões normativas indicam circunstâncias e necessidades específicas, que precisam ser avaliadas cuidadosa e casuisticamente. É natural que o direito ao atendimento médico de qualidade detém amparo constitucional nos artigos 6º e 196, suporte este reforçado em legislações infraconstitucionais, como a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Porém, o próprio Excelso Pretório já asseverou que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (ARE 685230 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013).
Deve-se considerar, ainda, que o disciplinamento do Ministério da Saúde sobre Atenção Domiciliar, instituído pela Portaria n.º 825 de 25 de abril de 2016, estabelece que a providência deve ser adotada para casos “em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos”.
Dentro de tal contexto, e observando as peculiaridades do caso concreto, de acordo com a documentação acostada, compreendo que existe demonstração suficiente de necessidade e urgência em relação ao atendimento do pleito da paciente Agravante, não havendo justa razão para a modificação do posicionamento que fora inicialmente adotado pelo próprio Juízo de origem.
Isso porque a descrição da “evolução médica” da paciente é por demais detalhada e enfática, desde março do corrente ano (página 203 do ID. 25350961), no sentido de que: “(...) paciente encontra-se acamada, restrita ao leito, em uso de sonda naso-enteral, sonda vesical de demora e uso de traqueostomia.
Paciente não verbaliza, com pouca movimentação motora, atualmente apenas em membros superiores com pouca amplitude.
Paciente possui critério de alta hospitalar há cerca de 100 dias, no entanto devido ao quadro atual necessita de cuidados de home care em domicílio.
Foi solicitado cuidados de home care para alta hospitalar, no entanto, até a presente data ainda não se encontra autorizado.
Devido a doença de base, paciente é imunodepressiva, portanto, a internação prolongada em ambiente hospitalar acarretou em várias infecções oportunistas causadas por bactérias multirresistentes, sendo duas infecções urinárias (cid n39.0), uma pneumonia nosocomial (j18.9), um quadro de herpes-zoster disseminado (b02.9) e um de piodermite disseminada (l08.0).
Familiares cientes que o internamento prolongado em unidade hospitalar pode acarretar riscos de infecções oportunistas por bactérias multirresistentes encontradas em ambientes hospitalares, além de piora do quadro clínico, podendo evoluir com óbito.
Logo, se faz necessário a alta hospitalar para domicílio o quanto antes para evitar possível infecções oportunistas que possa vir a piorar o quadro clínico da paciente (...) Associado a isso, paciente em linha de cuidados paliativos, portanto deve-se priorizar medidas de conforto, aproximação da paciente com familiares e diminuição de medidas invasivas para a mesma (...)” (grifos acrescidos) Observe-se,
por outro lado, que o fundamento principal da decisão agravada foi a alusão ao teor da NOTA TÉCNICA nº 187169, do NATJUS, cuja elaboração, entretanto, ocorreu em 22/12/2023, ou seja, muito tempo antes da análise médica mais acima transcrita, não havendo na referida nota, portanto, substrato mínimo de atualidade fática em torno do quadro real da paciente.
Ademais, a própria NOTA, mesmo concluindo pela ausência de urgência (naquele momento), registrou que o serviço pleiteado estaria disponível no SUS, e que seria FAVORÁVEL à opção de internação domiciliar como alternativa para o caso da paciente, aduzindo que “que HÁ elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h”.
Tais registros, com especial atenção para a necessidade de garantir a mais ampla proteção possível à dignidade da Recorrente, atualmente em estado de extrema vulnerabilidade, revelam motivos suficientes para o deferimento da tutela recursal de urgência, mesmo em sede de cognição não exauriente.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de restabelecer os efeitos da tutela de urgência deferida desde o início da lide, determinando ao Agravado que providencie as medidas necessárias ao processo de desospitalização da Recorrente, mediante garantia do serviço de home care, nos termos da indicação dos médicos assistentes.
Intime-se o Agravado, por sua Procuradoria, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes, e ainda para tomar ciência deste decisum, com vistas ao imediato atendimento da ordem judicial.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, retornem à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
28/06/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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