TJRN - 0807745-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807745-29.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA CRUZ Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, além de declarar prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Convocado Dilermando Mota que dava provimento ao recurso.
Foi lido e aprovado o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por MARIA DO SOCORRO DA CRUZ contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais registrada sob o n.º 0835416-59.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.
Em suas razões recursais (p. 2-9), aduziu a agravante, em suma, que: (i) moveu ação contra a UNIMED NATAL pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, o custeio das cirurgias de dermolipectomia abdominal, mastopexia/correção de hipertrofia mamária (bilateral), correção de lipodistrofia branquial (bilateral), correção de lipodistrofia crural (bilateral e lipoaspiração de abdome, torso e flancos, sendo o seu pedido liminar negado; (ii) “[h]avendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor” (p. 2, destaques originais); (iii) “irá experimentar prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque ESTÁ AGRAVANDO O ESTADO DE SUA SAÚDE MENTAL, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar” (p. 2, destaques originais); (iv) a negativa de autorização, pela agravada, para as intervenções cirúrgicas pretendidas é abusiva, indo de encontro ao “entendimento do C.
STJ que têm [sic] como pacificado o posicionamento de que não deve se eximir o plano de saúde da responsabilidade de custear as cirurgias reparadoras, que é uma complementariedade do tratamento da obesidade” (p. 2, destaques originais); (iv) “a medida é completamente reversível, se ao fim comprovado o contrário, o valor revertido na cirurgia pode ser devolvido” (p. 7).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar a decisão guerreada, deferindo-se a liminar negada na origem “para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos” (p. 9).
Indeferi o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal na decisão de p. 49-51.
Agravo interno interposto pela recorrente às p. 55-71.
Contrarrazões da UNIMED NATAL às p. 147-80, rogando pelo desprovimento do presente agravo, com a manutenção da decisão impugnada.
Contrarrazões ao agravo interno às p. 322-55.
A 14.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 357). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
O recurso não merece acolhida, todavia.
Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões para a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...).
Como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu pleito de tutela de urgência para determinar à UNIMED NATAL que autorize ou custeie a realização de cirurgias plásticas pós-cirurgia bariátrica de que necessita.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal.
Creio que o rogo da agravante não deva ser atendido, todavia, pois ausentes os requisitos da probabilidade do seu direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora) indispensáveis a tanto.
Ora, como bem frisou o magistrado a quo, ‘não obstante a petição inicial silencie quanto à data em que foi realizada a cirurgia bariátrica, colhe-se do laudo de ID. 122419971, datado de 06/10/2023, que referido procedimento teria sido realizado ‘há cerca de 2 anos’, portanto em outubro de 2021’ (id. 122487056, p. 3, dos autos de origem), de modo que, ainda conforme o julgador de primeiro grau, compreende-se ‘afastado o requisito da urgência da realização das cirurgias plásticas pós bariátricas, para fins de concessão de tutela inaudita altera pars’ (id. 122487056, p. 3, dos autos de origem).
A agravante, neste recurso, não trouxe dados que possam, a priori, infirmar a conclusão do Juízo de origem, acerca da inexistência de urgência para a realização do tratamento cirúrgico de imediato, apesar de não se desconhecer a sua necessidade.
Com efeito, tem-se que o relatório médico juntado às p. 12-13 descreve os procedimentos prescritos e, de forma genérica, indica se tratar de situação urgente, sem especificar os riscos à saúde da agravada pela não realização imediata de cada procedimento.
Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo.
Outrossim, pontuou-se no decreto impugnado que, ‘em relação ao requisito da probabilidade do pedido, diante da afirmação do plano de saúde no sentido de que a cirurgia plástica pretendida se reveste de cunho estético, [há] dúvida que deverá ser dirimida pela prova pericial pertinente, consoante entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069’ (id. 122487056, p. 3, dos autos de origem).
De fato, deve ser destacada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, para se aferir a real natureza das cirurgias e a própria existência de cobertura contratual que dê suporte ao tratamento e materiais solicitados pelo médico assistente da segurada/agravante.
A esse respeito, é importante salientar que, como referido na decisão atacada, no julgamento do REsp 1.870.834/SP (Tema Repetitivo 1.069) o STJ definiu que, ‘havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial’. (...).” (p. 50).
Ratifico aqui o que afirmei quando da análise do requerimento liminar, destacando inexistirem elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão guerreada e trazendo ao conhecimento deste Colegiado precedentes desta Corte em casos similares ao presente, a fim de corroborar o entendimento ora expresso: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA, INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO À NATUREZA REPARADORA OU ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS LISTADOS PELA ORA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0804056-74.2024.8.20.0000 – rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – j. em 3-7-2024 – DJe de 8-7-2024) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.É obrigatória da cirurgia pós-bariátrica, mas em caso de dúvidas, cabe análise probatória para dirimir a divergência técnico-assistencial, fato este que não cabe no recurso em análise (REsp n. 1.870.834/SP, tema 1.069).” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0814911-49.2023.8.20.0000 – rel.
Des.
Cornélio Alves – j. em 20-3-2024 – DJe de 20-3-2024) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0813167-53.2022.8.20.0000 – rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle – j. em 23-3-2023 – DJe de 24-3-2023) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem.
Julgo, ademais, prejudicado o agravo interno interposto às p. 55-71. É como voto.
Natal/RN, 15 de Outubro de 2024. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807745-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807745-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
04/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 19:02
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de agravo interno
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25/06/2024 20:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 08:07
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807745-29.2024.8.20.0000 Origem: 4.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Maria do Socorro da Cruz Advogada: Dra.
Andréa de Fátima Silva de Medeiros (15.797/RN) Agravada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por MARIA DO SOCORRO DA CRUZ contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais registrada sob o n.º 0835416-59.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.
Em suas razões recursais (p. 2-9), aduz a agravante, em suma, que: (i) moveu ação contra a UNIMED NATAL pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, o custeio das cirurgias de dermolipectomia abdominal, mastopexia/correção de hipertrofia mamária (bilateral), correção de lipodistrofia branquial (bilateral), correção de lipodistrofia crural (bilateral e lipoaspiração de abdome, torso e flancos, sendo o seu pedido liminar negado; (ii) “[h]avendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor” (p. 2, destaques originais); (iii) “irá experimentar prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque ESTÁ AGRAVANDO O ESTADO DE SUA SAÚDE MENTAL, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar” (p. 2, destaques originais); (iv) a negativa de autorização, pela agravada, para as intervenções cirúrgicas pretendidas é abusiva, indo de encontro ao “entendimento do C.
STJ que têm [sic] como pacificado o posicionamento de que não deve se eximir o plano de saúde da responsabilidade de custear as cirurgias reparadoras, que é uma complementariedade do tratamento da obesidade” (p. 2, destaques originais); (iv) “a medida é completamente reversível, se ao fim comprovado o contrário, o valor revertido na cirurgia pode ser devolvido” (p. 7).
Assim sendo, pugna, a agravante, pelo conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar a decisão guerreada, deferindo-se a liminar negada na origem “para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos” (p. 9). É o que importa relatar.
A agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ela deferida pelo Juízo de origem, o que a dispensa do recolhimento do preparo.
Assim sendo, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu pleito de tutela de urgência para determinar à UNIMED NATAL que autorize ou custeie a realização de cirurgias plásticas pós-cirurgia bariátrica de que necessita.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal.
Creio que o rogo da agravante não deva ser atendido, todavia, pois ausentes os requisitos da probabilidade do seu direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora) indispensáveis a tanto.
Ora, como bem frisou o magistrado a quo, “não obstante a petição inicial silencie quanto à data em que foi realizada a cirurgia bariátrica, colhe-se do laudo de ID. 122419971, datado de 06/10/2023, que referido procedimento teria sido realizado ‘há cerca de 2 anos’, portanto em outubro de 2021” (id. 122487056, p. 3, dos autos de origem), de modo que, ainda conforme o julgador de primeiro grau, compreende-se “afastado o requisito da urgência da realização das cirurgias plásticas pós bariátricas, para fins de concessão de tutela inaudita altera pars” (id. 122487056, p. 3, dos autos de origem).
A agravante, neste recurso, não trouxe dados que possam, a priori, infirmar a conclusão do Juízo de origem, acerca da inexistência de urgência para a realização do tratamento cirúrgico de imediato, apesar de não se desconhecer a sua necessidade.
Com efeito, tem-se que o relatório médico juntado às p. 12-13 descreve os procedimentos prescritos e, de forma genérica, indica se tratar de situação urgente, sem especificar os riscos à saúde da agravada pela não realização imediata de cada procedimento.
Logo, não consigo vislumbrar, de plano, que a não concessão da tutela de urgência possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à agravante, inviabilizando mesmo o resultado útil do processo.
Outrossim, pontuou-se no decreto impugnado que, “em relação ao requisito da probabilidade do pedido, diante da afirmação do plano de saúde no sentido de que a cirurgia plástica pretendida se reveste de cunho estético, [há] dúvida que deverá ser dirimida pela prova pericial pertinente, consoante entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069” (id. 122487056, p. 3, dos autos de origem).
De fato, deve ser destacada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, para se aferir a real natureza das cirurgias e a própria existência de cobertura contratual que dê suporte ao tratamento e materiais solicitados pelo médico assistente da segurada/agravante.
A esse respeito, é importante salientar que, como referido na decisão atacada, no julgamento do REsp 1.870.834/SP (Tema Repetitivo 1.069) o STJ definiu que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial”.
Dessarte, não vejo, agora, como afastar a conclusão expressa pelo Juízo a quo, razão por que indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de junho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
21/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 18:55
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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