TJRN - 0826334-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0826334-38.2023.8.20.5001 Apelante: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm Apelados: CLECIO JOAQUIM DA COSTA E OUTRO Advogado: Isaac Simião de Morais Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória nº 08826334-38.2023.8.20.5001, movida por CLECIO JOAQUIM DA COSTA E MIRIA CRISTIANE ROCHA DO NASCIMENTO, julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC e, em consequência, determinou a anulação do contrato de consórcio entre as partes e condenou a parte ré a restituir aos autores o montante de R$19.309,24 (dezenove mil, trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos).
PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA através de petição de Id 26129996 postula pela homologação de acordo realizado entre as partes (Id 26129996).
O acordo extrajudicial foi anexado aos autos (Id 26129996), no qual as partes requerem a homologação da transação, com a extinção do feito com julgamento de mérito, o qual foi assinado digitalmente pelos advogados de ambas as partes. É o que importa relatar.
Homologo o termo de transação extrajudicial de Id 26129996 extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Determino que a Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado, proceda com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826334-38.2023.8.20.5001 Polo ativo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM Polo passivo CLECIO JOAQUIM DA COSTA e outros Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UMA DAS PARTES DEMANDANTES.
CONTRATO ASSINADO APENAS POR UMA DAS PARTES.
CARACTERIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA OUTRA PARTE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTA.
II – PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO.
PROMESSA INDEVIDA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA OU IMEDIATA DA CASA PRÓPRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decisão ultra petita e acolher a preliminar de ilegitimidade ativa de Miria Cristina Rocha do Nascimento e, por conseguinte, extinguir o feito em relação a esta.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória nº 08826334-38.2023.8.20.5001, movida por CLECIO JOAQUIM DA COSTA E MIRIA CRISTIANE ROCHA DO NASCIMENTO em seu desfavor, foi prolatada nos seguintes termos (Id 24291281): “Por todo o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC.
Em consequência, determino a anulação do contrato de consórcio entre as partes e condeno a parte ré a restituir aos autores o montante de R$19.309,24 (dezenove mil, trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária, a partir do desembolso (tabela do CJF) e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno a parte ré, também, a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês e a partir da citação, e esta segundo a tabela da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença.
Tendo em vista a sucumbência da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.” Irresignada, a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou a presente apelação cível suscitando, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de Miria Cristiane Rocha do Nascimento, ao argumento de que somente figura na relação jurídica a pessoa de Clecio Joaquim da Costa, sendo somente este legítimo para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que Miria Cristiane não consta como parte no contrato, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação a esta.
Arguiu, ainda, a preliminar de sentença ultra petita, sob a alegação de que não consta do pedido contido a exordial a nulidade e nem a revisão de cláusulas contratuais, no entanto, foram revisadas de ofício pelo juiz, o que é vedado pela súmula 381 do STJ.
No mérito, defendeu que: i) “Não vinga a alegação de que houve vício de consentimento na contratação.
FICOU CLARO NOS AUTOS QUE O RECORRIDO é sabedor de como funciona o consórcio, sabendo que a liberação do crédito somente se dá por sorteio, oferta de lance vencedor ou pelo encerramento do grupo.”; ii) “A parte autora assinou proposta de participação em grupo de consórcio, onde demarcou que possuí ciência de que a requerida não comercializa cotas contempladas”; iii) “Se não bastasse a clareza do contrato firmado, a recorrente juntou aos autos a gravação do setor de controle de qualidade de venda (ID n° 102753049) que através de ligação telefônica gravada com autorização do citado recorrido o funcionário da empresa repassou todos os principais pontos do contrato firmado, esclareceu-o sobre a forma de contemplação, frisou que a liberação do crédito dependeria da confirmação da contemplação da cota e, mais, ao ser indagado na ligação, o recorrido afirmou categoricamente que não houve por parte do vendedor qualquer garantia de imediata liberação do crédito e que já havia realizado contrato de consórcio outra vez.”; iv) a torpeza do autor em benefício próprio e aplicação do que determina o art. 150 do Código Civil de que nenhuma das partes pode alegar o dolo para anular o negócio jurídico, bem como a aplicação do art. 172 do Código Civil.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a total improcedência dos pleitos da inaugural.
E, subsidiariamente, a redução dos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 300,00 (trezentos reais).
Devidamente intimada, a recorrida ofertou das contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE MIRIA CRISTIANE ROCHA DO NASCIMENTO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de Miria Cristiane Rocha do Nascimento ao argumento de que somente figura na relação jurídica a pessoa de Clecio Joaquim da Costa, sendo somente este legítimo para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que Miria Cristiane não consta como parte no contrato.
Com efeito, do exame do contrato de participação em grupo de consórcio, acostado aos autos através do Id 24291232/33, constata-se que o contrato foi realizado entre o Sr.
Clecio Joaquim da Costa e a Promove Administradora de Consórcio Ltda, tendo inclusive, sido assinado somente pelo Sr.
Clecio, de modo que, resta evidente que a Sra.
Miria Cristiane não faz parte da relação jurídica firmada entre as partes.
Logo, não há vinculo jurídico de direito material entre a Sra.
Miria Cristiane e o instrumento contratual colacionado aos autos.
Ressalte-se que o art. 265 do Código Civil determina que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conjunturas que não se amoldam ao presente caso, porquanto inexiste preceito legal prevendo a responsabilidade.
Portanto, inexistem motivos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da legitimidade ativa da Sra.
Miria Cristiane Rocha do Nascimento.
Desse modo, acolho a presente preliminar e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito em relação a Miria Cristiane Rocha do Nascimento.
II – PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA A apelante também suscita a preliminar de sentença ultra petita, sob a alegação de que não consta do pedido contido a exordial a nulidade e nem a revisão de cláusulas contratuais, no entanto, foram revisadas de ofício pelo juiz, o que é vedado pela súmula 381 do STJ.
Ocorre que, na hipótese, observa-se da peça vestibular (Id 24291225) que o autor, ao contrário do alegado pela parte ré, ora apelante, postulou pela anulação do contrato firmado entre as partes, de modo que, para tanto, por óbvio que o juiz deve fazer uma revisão das cláusulas contratuais.
Friso, por oportuno, que a Súmula 381 do STJ trata de contratos bancários e não de consórcio, não cabendo a sua aplicação ao caso dos autos.
Assim, não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez que, nos termos da sentença, facilmente se depreende que o magistrado sentenciante julgou a causa no limite em que foi requerido, observado o princípio da congruência, disposto no artigo 141 do CPC.
Destarte, resta indiscutível que a preliminar de sentença ultra petita deve ser rejeitada.
I
II - MÉRITO Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da sentença quando da declaração de procedência dos pleitos da inaugural, vocacionados à rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, com condenação da ré a restituição de valores e danos morais.
Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. É importante registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, definido no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do referido diploma legal.
Quando da exordial, o autor afirmou, em suma, que ao acessar propaganda da ré no Facebook, negociou com o preposto da requerida, de nome Lenilson, uma carta de crédito contemplada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que seria liberada imediatamente, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Todavia, o contrato firmado divergiu da negociação, posto que, na verdade, tratava-se de um crédito de R$ 140.000,00 e que o autor deu uma entrada de R$ 19.309,24 via pix, porém nunca recebeu os boletos de pagamento nem a carta de crédito, sustentando, que foi ludibriado e que incorreram em erro substancial ao firmarem o pacto, ante a falha do dever de informação da ré.
Informou, ainda, que posteriormente recebeu uma ligação telefônica da ré averiguando acerca do contrato, se sabia que se tratava de um consórcio de cartas não contempladas e como fora instruídos anteriormente pelo preposto da ré, Leilson, para que respondesse “SIM” para todas as perguntas, sob pena de o “negócio não dar certo”, assim o fez.
Entretanto, nunca recebeu os boletos e nem a carta de crédito.
Acrescentou que tomou conhecimento que o site Reclame Aqui possuía relatos idênticos de vários consumidores, além de diversos processos, de modo que entendeu que tinha caído num golpe, motivo pelo qual requereu o distrato e reembolso dos valores à ré, pedido este que lhe foi negado.
Da análise do quadro probandi colacionado aos autos, especialmente dos áudios anexados aos Ids 100378204 e 100378208, constata-se que o preposto da empresa apelante, apesar da cláusula contratual 17, que deixa claro que o consumidor “Não recebeu qualquer promessa de contemplação antecipada”, deu informações ao consumidor (apelado) no sentido de que, após o pagamento da primeira parcela do consórcio, ocorreria a contemplação imediata.
Nesse contexto, destaco trechos dos áudios supracitados.
Confira-se: “ÁUDIO 1(ID N. 100378204) - (...) a gente pode está aí abrindo né um crédito lhe proporcionando o valor né e você está aí com o valor de compras em sua mão, você vai estar podendo fazer qualquer coisa com esse valor que vai ser disponível para você, está bom?” “ÁUDIO 2 (ID N. 100378208) - “rapaz eu posso te ajudar sim, certo? como você está precisando dos dez mil, mas o bom é que você daria os vinte mil e a gente abriria uma carta de crédito para você no valor de oitenta mil ou no valor que você esteja necessitado que eu posso lançar aí um valor para você estar retirando e daí você até quitaria a casa de imediato já compraria à vista esse bem, entendeu?, mas daria super certo sim só analisar aqui direitinho como eu posso fazer para você e te dou um feedback, está bom?” Nesse diapasão, muito bem se posicionou o Juízo a quo, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (...) Depreende-se, pois, que o preposto da empresa ré, responsável pela venda, criou a expectativa clara aos autores de que, mediante pagamento de “entrada”, receberiam logo um valor contemplado, que lhes possibilitaria utilizar de imediato.
Diferentemente, pois, da natureza do consórcio simples ao qual, ao fim, se viram atrelados legalmente.
Ainda, em sede de contestação, a ré fez referência a uma gravação de pós-venda, transcrevendo o que teria sido dito, em que restaria comprovado que o autor teve pleno conhecimento de que se tratava de um consórcio, pois teria sido questionado pela atendente se teria havido “promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da contemplação? O vendedor estipulou algum prazo para o senhor ser contemplado ou ter este crédito liberado ?, ao qual o autor teria respondido “não”.
Todavia, não há nos autos qualquer áudio compatível com a suposta conversa, tratando-se, pois, de alegações unilaterais sem comprovação.
Ademais, não impugnou a requerida os áudios juntados à inicial, atribuídos ao seu preposto, de modo que a ré falhou em seu ônus probatório, sendo incapaz de desconstituir o direito alegado do autor.
Desse modo, enxergo que há nos autos prova inequívoca capaz de assegurar que, no presente feito, os autores foram, de fato, ludibriados pelo representante comercial, havendo vício de consentimento por parte do consumidor, pois a celebração do contrato em apreço não se deu de maneira legítima.
Deve, portanto, ser anulado o contrato, consoante art. 138 do Código Civil”.
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
DEPÓSITO FEITO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA EM NOME DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO NEM TAMPOUCO DO DEPÓSITO DE FORMA CORRETA PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, E PROVIDO SOMENTE O INTERPOSTO PELA AUTORA.1.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820263-59.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE OBTER RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
TAXA DE DESISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO, SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801151-35.2019.8.20.5121, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa no Gab. do Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2023).
Em síntese, o contrato de consórcio firmado não tem validade jurídica e, portanto, não produz efeitos válidos, de forma que, como o autor/apelado pagou a quantia de R$19.309,24 (dezenove mil, trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme se extrai do comprovante do Pix de Id 24291234, a parte ré, ora apelante, deve restituir integralmente o referido valor ao apelado.
Quanto ao pedido recursal para que o valor dos danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja minorado para a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), entendo que, de igual modo, não lhe assiste razão.
Isto porque, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
De fato, cabe ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Pelo que ficou evidenciado nos autos, a parte autora passou por processo tortuoso com o objetivo de receber os valores a si devidos decorrentes da relação jurídica, tendo sido ludibriado pelo representante comercial da autora, havendo vício de consentimento por parte do consumidor, ora apelado Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, entendo que a indenização por dano moral no importe equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), se revelou até inadequado, em face de ter frustrado o sonho da parte autora de obter sua casa própria.
Daí, nem de longe acarretou enriquecimento indevido da parte apelada ou desatendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, para manter a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Em função do desprovimento do recurso da parte ré, ora apelante, com base no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios a ser pago pela parte ré à parte autora no percentual do percentual de 10% pra 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826334-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
03/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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