TJRN - 0848230-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0848230-40.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32776736) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848230-40.2023.8.20.5001 Polo ativo REJANE LIGIA SOUZA VARELA DO AMARAL Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REJANE LIGIA SOUZA VARELA DO AMARAL, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID 31044737), que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos aclaratórios oposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0848230-40.2023.8.20.5001), nos termos a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN.
PROCESSO VIRTUAL.
PRAZOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS.
ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS EM MOMENTO ANTERIOR À PANDEMIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 E DA SÚMULA N.º 150 DO STF.
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VÍCIO SUPRIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES.” Em suas razões recursais (ID 31349289) alegou, em síntese, que o julgado em vergastada incorreu em omissão, uma vez que “(…) deixou de aplicar precedentes que são amplamente veiculados neste E.
TJRN, qual seja: a aplicação da suspensão dos prazos processuais em casos onde o processo originário ocorreu em autos físicos e sua execução ocorreria em autos virtuais.” Destacou que “(...) não há como se proceder com o cumprimento de sentença por meio eletrônico sem, antes ter acesso aos autos originários, que, no caso deste feito, são físicos”.
Ao final pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que fosse sanada as obscuridades apontadas, prequestionados todo o necessário.
Contrarrazões apresentadas. (ID 31476628) É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve erro material quanto ao reconhecimento da suspensão dos prazos processuais físicos durante a pandemia de COVID-19 como causa suspensiva da prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em demanda coletiva que tramitou em autos físicos, pretende a embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara, isto porque, verifica-se que o assunto foi devidamente analisado no acórdão recorrido, senão, vejamos: “(…) De acordo com o que dispõe o Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, tendo como marco inicial da contagem da prescrição executória o trânsito em julgado da ação coletiva.
Senão vejamos: “Art. 1°.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” “Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ocorre que, verifico que em 24/08/2023 a embargada promoveu o cumprimento da sentença da Ação Coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT (proc.
Nº 0010995-67.2005.8.20.0001), cujo trânsito em julgado se deu em 13/12/2017, ou seja, ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que dispõe o Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
E, em que pese a embargada tenha defendido a aplicação das Portarias conjuntas nº 015/2020, e nº 23/2020, que suspendeu os prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19, ante a impossibilidade de acesso aos autos principais por tratar-se de processos físicos, verifico que esta hipótese não se ocorreu, uma vez o trânsito em julgado da referida ação coletiva se deu data anterior a mencionada pandemia (em 18/12/2017 – ID 26446404), de modo que não prospera a referida justificativa que inviabilizou a interposição do pedido de cumprimento de sentença em tempo hábil.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que os prazos suspensos pelas Portarias Conjuntas se aplicavam somente aos processos que tramitavam em meio físico, tratando-se o referido cumprimento de sentença de feito eletrônico, a Portaria Conjunta nº 15/2020 – TJ/RN, de 17 de março de 2020, dispôs que estes teriam seu seguimento normal: Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos feitos que tramitam fisicamente, até o dia 31 de março de 2020, salvo os relativos às decisões em habeas corpus, julgamento virtual e de expedição de alvarás. § 1º Os prazos dos processos que tramitam no Sistema Processual Eletrônico (Pje), bem como as sessões virtuais, ocorrerão normalmente, dentro do regramento legal estabelecido.
Em sequência, foram publicadas a Portaria Conjunta n.º 23/2020 – TJ/RN de 28 de abril de 2020, aplicável à época do trânsito em julgado da decisão, em 13 de maio de 2020, que assim determinou: Art. 1 Esta Portaria Conjunta disciplina o funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 1º a 15 de maio de 2020, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, que prorrogou a vigência da Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020. (...) Art. 4º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do CNJ, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 5º Tanto em processos físicos como eletrônicos é permitida a realização de atos por meios virtuais.
Assim, uma vez descartada a tese de inviabilidade de interposição do pedido de cumprimento de sentença por ter a embargada acesso aos autos físicos na origem ainda em momento anterior à pandemia pois já havia o trânsito em julgado da sentença, bem como, que o protocolo da referida execução poderia ter sido feito pelo sistema PJE, que não se encontrava suspenso durante o período alegado, entendo que não comporta acolhimento a alegação da parte recorrida de suspensão dos prazos processuais para afastar a configuração da prescrição executória no presente caso.
E em que pese a embargada, alegar que a Primeira Câmara reconheceu a suspensão dos prazos processuais físicos durante a pandemia de COVID-19, verifico que tal fato não ocorreu no caso dos autos, uma vez que este tramitou em autos virtuais, não havendo que se falar em causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Corroborando o pensar do Juiz a quo, assentado na sentença sob vergasta (verbis): “(...) É cediço o entendimento de que a propositura de ação coletiva, com a citação válida, faz interromper o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários da demanda coletiva.
Sob este prisma, o Decreto 20.910/1932 em seu artigo 9º dispõe que: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Vislumbra-se, no presente caso, que o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001 deu-se em 13/12/2017, conforme disposto na peça inicial.
Deste modo, constata-se que a exequente possuía cinco anos para iniciar a execução individual, vale dizer, até dezembro de 2022.
Ocorre, porém, que a presente execução foi ajuizada somente em agosto de 2023, ou seja, mais de 6 meses após o “dies ad quem” legal, devendo-se concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição.” Sobre tal questão, assim se manifestou esta Corte de Justiça em caso semelhante: Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Pressupostos recursais.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Marco inicial da prescrição.
Execução de sentença contra a fazenda pública.
Prazo quinquenal.
Súmula nº 150 do STF.
Rejeição dos embargos.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, ajuizada em cumprimento de sentença proferida em ação ordinária para cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão monetária estabelecida pela Lei nº 8.880/1994.
A parte embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado, especialmente quanto à suspensão do prazo prescricional pela repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 561.836 e ao marco inicial da contagem do prazo de prescrição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao delimitar o marco inicial da prescrição como sendo a data do trânsito em julgado da sentença; (ii) definir se os embargos declaratórios podem ser acolhidos com o objetivo de prequestionamento explícito, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O julgado delimita claramente o marco inicial do prazo prescricional como a data do trânsito em julgado da sentença (27/10/2014), conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 150 do STF.4.
O argumento de suspensão do prazo prescricional em razão da repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 561.836 foi afastado, sob fundamento de que a aplicação de tal entendimento afrontaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.5.
A fundamentação do acórdão está alinhada com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual os embargos de declaração não podem ser acolhidos apenas para prequestionamento quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2014; EDcl no MS 15095/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/10/2012).6.
O art. 1.025 do CPC assegura que, mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores verifiquem a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Súmula nº 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1326201/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2014; STJ, EDcl no MS 15095/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Sessão, julgado em 10/10/2012.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856123-24.2019.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E O AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812103-11.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024)” Assim, ao contrário do que aduzido nos Aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas.
Sobre o propósito de pronunciamento explícito da norma constitucional com a finalidade de prequestionamento, vê-se que para o acolhimento dos Embargos, ainda que para a finalidade elencada pela recorrente, mister se faz a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
Não bastasse o aludido fundamento, é de convir que o diploma processual adotou a teoria do prequestionamento virtual, de modo que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação a todo o texto suscitado pelas partes, nos termos do disposto no art.1.025 da Lei nº 13.105/2015, a rigor: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a temática, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018).
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Ademais não há que se falar em omissão em relação ao prequestionamento, formulado somente através dos presentes embargos, uma vez que o recorrente não promoveu o mesmo em suas razões recursais.
Assim se pronunciou esta Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC nº. 2014.022425-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.02.2020) Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848230-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A Secretaria Judiciaria cumpra a determinação contida no acordão de ID. 28990289.
Cumpra-se.
Natal, 17 de março de 2025.
Des.
CLAUDIO SANTOS Relator -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848230-40.2023.8.20.5001 Polo ativo REJANE LIGIA SOUZA VARELA DO AMARAL Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NULIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, A FIM DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO, COM O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REJANE LIGIA SOUZA VARELA DO AMARAL, por seu advogado, em face do acórdão de ID 27855514, que conheceu e deu provimento aos aclaratórios opostos pelo Município de Natal, ora Embargado, nos autos do processo nº 0848230-40.2023.8.20.5001, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Nas razões recursais (ID 28274620), a embargante defendeu, em síntese, a nulidade do acórdão, diante da presença de erro material, porquanto os Embargos de Declaração do Município foram acolhidos com efeitos infringentes, não sendo oportunizada à embargada, apresentar contrarrazões ao mencionado recurso.
Ao final, requereu que fosse reconhecida a nulidade do acórdão de ID 12385581, determinando-se a sua intimação para apresentar contrarrazões, com observância do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas. (ID 28443615) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada de ID 27855514, que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN.
PROCESSO VIRTUAL.
PRAZOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS.
ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS EM MOMENTO ANTERIOR À PANDEMIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 E DA SÚMULA N.º 150 DO STF.
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VÍCIO SUPRIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
De acordo com o entendimento da Demandante ora Embargante, o acórdão apresenta erro material que deve ser corrigido, diante da ausência de intimação da parte demandada, para apresentar contrarrazões.
Sobre os Embargos de Declaração é de se ressaltar que constituem meio processual pelo qual são sanadas omissões, contradições ou obscuridades, visando esclarecer melhor os pontos não bem aclarados do julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Pois bem.
Em análise aos presentes Embargos, verifica-se que, após a prolação do acórdão da Apelação Cível interposta pela Demandante (ID 27039051), foi interposto, pelo Município de Natal, Embargos de Declaração (ID 27356089), sendo este provido, emprestando-lhes efeitos infringentes, para declarar prescrita a pretensão executória formulada pela parte exequente/embargada, extinguindo o processo, com arrimo no artigo 924, inciso III, do CPC (ID 27855514).
Entretanto, observo que não foi efetivada a intimação da parte adversa para impugnar os embargos de declaração, cujo julgamento promoveu a alteração no conteúdo decisório do acórdão embargado, posto que lhe foram emprestados efeitos infringentes, in verbis: (...) Face o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, emprestando-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão executória formulada pela parte exequente/embargada, extinguindo o processo, com arrimo no artigo 924, inciso III, do CPC.
Assim, ao ser alterado o conteúdo do acordão da apelação, era indispensável a prévia intimação da parte contrária para se manifestar, preservando-se o contraditório, de sorte que houve cerceamento o direito ao amplo exercício de suas facultadas defensivas, deixando de ser observado o disposto no art. 1.023, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, invoco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CF.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
A jurisprudência desta Corte, seguindo a do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem ouvir a parte contrária (art. 5º, inciso LV, da CF). 3.
No caso em exame, a parte embargada, que vinha vencendo a demanda, foi posteriormente surpreendida pela modificação do entendimento em sede de embargos de declaração, sem que tivesse a oportunidade de se opor à pretensão infringente do embargante.
Inclusive com pedido de desistência. 4.
Hipótese em que houve ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que não foram assegurados ao embargante o contraditório e a ampla defesa, o que inquina de nulidade o julgamento. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos declaratórios, bem como determinar a abertura de vista ao ora embargante para apresentar impugnação ao recurso (EDcl nos EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, REPDJe 26/04/2019, DJe 06/03/2019) Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TESE DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0200009-04.2007.8.20.0162, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O APELO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES CONSTATADA.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856191-76.2016.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.Roberto Guedes, ASSINADO em 11/10/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
PRETENSA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES DO STJ (ED em AI 2011.003389-0 – 3ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
João Rebouças – J. 27.09.2011).
Neste sentido, forçoso reconhecer que houve violação ao princípio do contraditório, diante da ocorrência do vício apontado, fazendo-se necessário o provimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vicio, anulando o acórdão de ID 27855514, devendo os autos retornarem à Secretaria Judiciária para que proceda à intimação da parte demandante, por seu advogado, para apresentar, querendo, contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 27356089. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848230-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator substituto -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848230-40.2023.8.20.5001 Polo ativo REJANE LIGIA SOUZA VARELA DO AMARAL Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN.
PROCESSO VIRTUAL.
PRAZOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS.
ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS EM MOMENTO ANTERIOR À PANDEMIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 E DA SÚMULA N.º 150 DO STF.
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VÍCIO SUPRIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara desta Corte de Justiça (ID 27356089) nos autos da Apelação Cível nº 0848230-40.2023.8.20.5001 interposta por REJANE LIGIA SOUZA VARELA DO AMARAL, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, restando assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
INSURGÊNCIA QUANTO A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19.
PORTARIAS CONJUNTAS DO TJ/RN.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU EM AUTOS FÍSICOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO, UMA VEZ QUE DEVE SER CONSIDERADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” Em suas razões (ID 27356089), o embargante alegou que não cabia a suspensão dos prazos processuais aos processos que tramitam por meio físico, determinados nas Portaria 15/2020 e 392/2014-TJ, uma vez que, o caso concreto, não estava incluído os prazos que tramitam por meio eletrônico.
Afirmou que “(...) o título exequendo transitou em julgado no dia 13 de dezembro de 2017 e não há causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, é evidente que a presente execução foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, “(...) a fim de sanar a omissão no acórdão referente às Portarias nº 15/2020 e nº 392/2014 do TJ/RN, bem como ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula 150 do STF, visando à reforma do julgado para que se reconheça a prescrição da pretensão executória.” Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Inicialmente, observo que o embargante alegou a ocorrência da prescrição do caso concreto, e que não havia que se falar em aplicação de suspensão ou interrupção de prazo processual determinados nas Portarias nº 15/2020 e nº 392/2014 do TJ/RN, bem como bem, como ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula 150 do STF.
Pois bem, compulsando os autos, entendo que o acórdão deve ser reformado.
Explico: De acordo com o que dispõe o Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, tendo como marco inicial da contagem da prescrição executória o trânsito em julgado da ação coletiva.
Senão vejamos: “Art. 1°.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” “Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ocorre que, verifico que em 24/08/2023 a embargada promoveu o cumprimento da sentença da Ação Coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT (proc.
Nº 0010995-67.2005.8.20.0001), cujo trânsito em julgado se deu em 13/12/2017, ou seja, ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que dispõe o Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
E, em que pese a embargada tenha defendido a aplicação das Portarias conjuntas nº 015/2020, e nº 23/2020, que suspendeu os prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19, ante a impossibilidade de acesso aos autos principais por tratar-se de processos físicos, verifico que esta hipótese não se ocorreu, uma vez o trânsito em julgado da referida ação coletiva se deu data anterior a mencionada pandemia (em 18/12/2017 – ID 26446404), de modo que não prospera a referida justificativa que inviabilizou a interposição do pedido de cumprimento de sentença em tempo hábil.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que os prazos suspensos pelas Portarias Conjuntas se aplicavam somente aos processos que tramitavam em meio físico, tratando-se o referido cumprimento de sentença de feito eletrônico, a Portaria Conjunta nº 15/2020 – TJ/RN, de 17 de março de 2020, dispôs que estes teriam seu seguimento normal: Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos feitos que tramitam fisicamente, até o dia 31 de março de 2020, salvo os relativos às decisões em habeas corpus, julgamento virtual e de expedição de alvarás. § 1º Os prazos dos processos que tramitam no Sistema Processual Eletrônico (Pje), bem como as sessões virtuais, ocorrerão normalmente, dentro do regramento legal estabelecido.
Em sequência, foram publicadas a Portaria Conjunta n.º 23/2020 – TJ/RN de 28 de abril de 2020, aplicável à época do trânsito em julgado da decisão, em 13 de maio de 2020, que assim determinou: Art. 1 Esta Portaria Conjunta disciplina o funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 1º a 15 de maio de 2020, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, que prorrogou a vigência da Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020. (...) Art. 4º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do CNJ, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 5º Tanto em processos físicos como eletrônicos é permitida a realização de atos por meios virtuais.
Assim, uma vez descartada a tese de inviabilidade de interposição do pedido de cumprimento de sentença por ter a embargada acesso aos autos físicos na origem ainda em momento anterior à pandemia pois já havia o trânsito em julgado da sentença, bem como, que o protocolo da referida execução poderia ter sido feito pelo sistema PJE, que não se encontrava suspenso durante o período alegado, entendo que não comporta acolhimento a alegação da parte recorrida de suspensão dos prazos processuais para afastar a configuração da prescrição executória no presente caso.
Corroborando o pensar do Juiz a quo, assentado na sentença sob vergasta (verbis): “(...) É cediço o entendimento de que a propositura de ação coletiva, com a citação válida, faz interromper o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários da demanda coletiva.
Sob este prisma, o Decreto 20.910/1932 em seu artigo 9º dispõe que: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Vislumbra-se, no presente caso, que o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001 deu-se em 13/12/2017, conforme disposto na peça inicial.
Deste modo, constata-se que a exequente possuía cinco anos para iniciar a execução individual, vale dizer, até dezembro de 2022.
Ocorre, porém, que a presente execução foi ajuizada somente em agosto de 2023, ou seja, mais de 6 meses após o “dies ad quem” legal, devendo-se concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição.” Sobre tal questão, assim se manifestou esta Corte de Justiça em caso semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELO MAGISTRADO A QUO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO ADUZIDO NAS RAZÕES DO AGRAVO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA, COM BASE NO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA N.º 150 DO STF.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS DOS PROCESSOS QUE TRAMITARAM PELO MEIO FÍSICO POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN.
PROCESSO VIRTUAL.
PRAZOS DOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS.
ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS EM MOMENTO ANTERIOR À PANDEMIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809332-57.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Face o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, emprestando-lhes efeitos infringentes, declarando prescrita a pretensão executória formulada pela parte exequente/embargada, extinguindo o processo, com arrimo no artigo 924, inciso III, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848230-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848230-40.2023.8.20.5001 Polo ativo REJANE LIGIA SOUZA VARELA DO AMARAL Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
INSURGÊNCIA QUANTO A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19.
PORTARIAS CONJUNTAS DO TJ/RN.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU EM AUTOS FÍSICOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO, UMA VEZ QUE DEVE SER CONSIDERADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REJANE LIGIA SOUZA VARELA DO AMARAL, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0848230-40.2023.8.20.5001) por si ajuizada contra o Município do Natal, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento, ex officio, da prescrição total do direito reclamado na inicial, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a exequente/apelante busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 26446680) defendeu a inocorrência de prescrição, argumentando que no ano de 2020 houve suspensão tanto do expediente, quanto da tramitação dos processos físicos e que o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição, não considerou as Portarias do TJRN que suspenderam os prazos em face da pandemia de COVID-19.
Defendeu que “(...) a parte Exequente teria, para ingressar com o cumprimento de sentença, até 08/10/2023, em razão da contagem que tem como referência o retorno dos autos à origem, levando-se em consideração aqueles 248 (duzentos e quarenta e oito) dias de suspensão.
Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição e determinar que seja dado prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 26446683.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando improcedente o pleito que busca a execução da sentença (Ação Coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001) para apuração do percentual de perda mensal decorrente da URV, bem como o pagamento dos valores devidos.
De início, entendo que as alegações da apelante merecem prosperar.
Inicialmente, vale salientar que a ação que busca o pagamento de perdas salariais decorrentes da conversão remuneratória de Cruzeiro Real para URV demanda a apuração, na própria execução, da titularidade do crédito e do quantum debeatur.
Conforme se verifica, o trânsito em julgado o acórdão ocorreu em 13/12/2017 (Certidão – ID 26446404 – fl. 257), tendo sido ajuizado o cumprimento de sentença em 24/08/2023, tendo o magistrado a quo reconhecido a ocorrência de prescrição de ofício, extinguindo o processo.
Pois bem.
Na hipótese em apreço, cabe examinar a ocorrência, ou não, da prescrição ao caso concreto, em razão de os prazos processuais terem sido suspensos em alguns períodos do ano de 2020, decorrente da pandemia do COVID-19, não merecendo maiores delongas o assunto.
Com efeito, as Portarias conjuntas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, determinaram que os prazos dos processos físicos no âmbito do Poder Judiciário estadual, no ano de 2020, foram suspensos de 13/03 até 12/10/2020, como busca que seja reconhecido a apelante.
Ademais, importa salientar que, embora o cumprimento de sentença fosse processado por meio de processo judicial eletrônico, é patente a necessidade da parte interessada de ter acesso aos autos físicos, originários, para fins de acesso à documentação indispensável para sua interposição.
Assim, como ressaltado pela apelante, considerando que a Ação Ordinária cuja sentença se pretendia executar tramitava em autos físicos, é de se considerar que estava sujeita à suspensão dos prazos, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição do cumprimento de sentença ajuizado em 24/08/2023.
Em casos semelhantes, decidiu esta Corte de Justiça no mesmo sentido aqui perfilhado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ADUZIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
PORTARIAS CONJUNTAS DO TJRN QUE DEFINIRAM A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS FÍSICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID 19.
AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU EM AUTOS FÍSICOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO EM COMENTO CONSIDERANDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814667-57.2022.8.20.0000, Magistrado(a) MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES.
ACOLHIMENTO.
PORTARIAS CONJUNTAS DO TJ/RN QUE SUSPENDERAM OS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID 19.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO, UMA VEZ QUE DEVE SER CONSIDERADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
PROVIMENTO DO APELO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801669-64.2020.8.20.5129, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO CONJUNTO Nº 001/2020 E PORTARIA CONJUNTA Nº 38/2020.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, “o período no qual as partes estavam impossibilitadas de comparecem presencialmente ao Poder Judiciário – do dia 19 de março de 2020 (Ato conjunto n.º 001/2020) ao dia 31 de julho de 2020 (Portaria Conjunta de n.º 38/2020) – não devem ser contabilizadas para efeitos de prescrição, isso porque, em sendo o processo físico a parte não tinha como ter acesso aos autos para realizar o cumprimento de sentença por meio eletrônico (PJe)”.2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809331-72.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
PORTARIAS CONJUNTAS DO TJRN QUE DEFINIRAM A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS FÍSICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID 19.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO EM COMENTO CONSIDERANDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC 0830444-51.2021.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 28/07/2022).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848230-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
19/08/2024 07:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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