TJRN - 0801443-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0801443-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE CRISTINA PRAXEDES FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Eliene Cristina Praxedes Fernandes, qualificada nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Houve sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência.
Por conseguinte, no entanto, após a interposição de apelação pela parte exequente, sobreveio a respeitável decisão proferida no acórdão de ID nº 128617611, determinando o regular seguimento do feito executivo.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID nº 155285407). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 113244366, para fixar o valor da execução em R$ 3.531,16 (três mil e quinhentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), atualizado até janeiro/2024, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza comum, e a título de direito da exequente Eliene Cristina Praxedes Fernandes.
Cabe salientar que o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento encontra óbice no tema 1.142 do STF, qual seja: "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No entanto, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, consistente em R$ 353,11 (trezentos e cinquenta e três reais e onze centavos), o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345).
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 113244361, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-72, conforme solicitado na petição de ID nº 113244361, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 5 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0801443-16.2024.8.20.5001 Exequente: ELIENE CRISTINA PRAXEDES FERNANDES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ELIENE CRISTINA PRAXEDES FERNANDES, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação de ID146790092 - Petição (Manifestação do Estado do RN), apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:23
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:32
Outras Decisões
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16/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:21
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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12/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 06:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/01/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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