TJRN - 0842234-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CICERA ANDREA DE ARAUJO CAVALCANTI DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CICERA ANDREA DE ARAUJO CAVALCANTI DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0842234-27.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: CÍCERA ANDRÉA DE ARAÚJO CAVALCANTI DA SILVA Advogados da REQUERENTE: ISABELLE SILVA MORAIS - RN11779, THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES - 355 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por CÍCERA ANDRÉA DE ARAÚJO CAVALCANTI DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogada, em conformidade com a Legislação Civil vigente.
Aduziu que, quando do divórcio, optou pela manutenção do nome de casada.
Indicou, no entanto, que se arrependeu e desejaria encerrar qualquer vínculo remanescente do matrimônio.
Ao final, requereu a retificação de seu registro de casamento, para que fosse suprimido o sobrenome "da Silva" do seu ex-cônjuge, voltando a utilizar o nome de solteira, isto é, Cícera Andréa de Araújo Cavalcanti.
O Representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido (Id 132622116).
Não houve impugnações. É o que basta relatar.
Decido.
As regras atinentes aos registro públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, pelos documentos acostados, verifico que houve fato superveniente, qual seja, o divórcio do casal, o que viabiliza a renúncia do nome de casada a qualquer tempo.
Nesse sentido: Registro civil.
Retificação.
Sobrenome de ex-cônjuge.
Pretensão a que seja excluído do nome da requerente.
Sentença homologatória de divórcio consensual que previu a manutenção do patronímico.
Coisa julgada restrita aos aspectos formais do acordo.
Possibilidade de renúncia a qualquer tempo.
Art. 18 da Lei nº 6.515/77 e art. 1.578, § 1º, do Código Civil.
Desnecessidade de ação anulatória.
Princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração dos processos.
Ausência no caso de prejuízo a terceiros.
Retificação deferida.
Recurso provido. (TJSP; Apelação 1005116-84.2017.8.26.0224; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018) Além disso, o art. 57 da Lei de Registros Públicos preceitua: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (grifei) Ademais, não houve impugnações, a autora juntou certidões negativas em seu nome e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas e, em consequência, determino ao 5º Ofício de Natal/RN, que proceda à averbação no assentamento de casamento de CÍCERA ANDRÉA DE ARAÚJO CAVALCANTI DA SILVA, junto à margem do Livro BAUX-42, às fls. 35, sob o n. 10662, para que seja suprimido o sobrenome "DA SILVA", de modo que a autora volte a utilizar o seu nome de solteira, isto é, CÍCERA ANDRÉA DE ARAÚJO CAVALCANTI, expedindo-se nova certidão.
Custas pela requerente, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária a que faz jus.
O CPF (*43.***.*39-36) e o RG (1.556.922 ITEP/RN) manterão a mesma numeração, assim como o título de eleitor (0160 7149 1627), devendo a requerente informar, ainda, ao oficial de registro civil os dados do seu Passaporte para fins do art. 56, parágrafo 3º, da LRP.
O cartório deverá comunicar a alteração no registro à Receita Federal, TRE, Polícia Federal e ITEP, sem prejuízo de a Requerente solicitar tais atualizações pessoalmente.
Intime-se o Representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
22/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
06/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
04/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
04/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
01/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
01/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
24/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
24/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ISABELLE SILVA MORAIS em 06/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0842234-27.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte autora/requerente: CICERA ANDREA DE ARAUJO CAVALCANTI DA SILVA Advogados da parte autora: THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES, ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
13/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842234-27.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: CICERA ANDREA DE ARAUJO CAVALCANTI DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA - RN11779, THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES - 355 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:37
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842234-27.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES CPF: *57.***.*62-10, CICERA ANDREA DE ARAUJO CAVALCANTI DA SILVA CPF: *43.***.*39-36, ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA CPF: *53.***.*17-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES, ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por CICERA ANDRÉA DE ARAÚJO CAVALCANTI DA SILVA.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643/2018, de 28/04/99, em seu anexo VII, dispõe acerca da competência deste Juízo: "- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos”. (Negritei) Compulsando os autos, verifico que a retificação de registro civil que se pretende é em área pertencente à segunda zona de Registro Civil de Natal.
Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos para redistribuição à 20ª Vara Cível, por ser o Juízo competente para processar e julgar o presente pedido.
P.
I.
Natal, 11 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a cicera andrea.
-
17/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:59
Declarada incompetência
-
10/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:50
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0842234-27.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CICERA ANDREA DE ARAUJO CAVALCANTI DA SILVA CPF: *43.***.*39-36 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THOMAS LINDOLFO DE BARROS TAVARES, ISABELLE INGRID MEDEIROS MORAIS SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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