TJRN - 0805834-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805834-82.2022.8.20.5001 RECORRENTE: LUIZ ANTÔNIO COLARES, SUZANA PATRÍCIA COLARES DE QUEIROZ ADVOGADO: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 30333221) e extraordinário (Id. 30334019) interpostos por LUIZ ANTÔNIO COLARES e SUZANA PATRÍCIA COLARES DE QUEIROZ, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c"; 102, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 29552635) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APONTADO NA PLANILHA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
APELAÇÃO CÍVEL.
LAUDO CONTÁBIL REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE N. 561.836/RN E NA LEI FEDERAL N. 8.880/1994.
CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV, com a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), em conformidade com a Lei Federal n. 8.880/1994 e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir a existência de perdas remuneratórias para o servidor em razão da conversão de vencimentos para URV e (ii) estabelecer se o laudo pericial realizado pela COJUD está correto, devendo ser homologado o cálculo conforme a planilha apresentada pela parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, determinou que as perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a URV devem ser apuradas até o momento da reestruturação da remuneração dos servidores, não sendo devido o pagamento ad aeternum dessa parcela, conforme a reestruturação da carreira. 4.
A Lei Federal n. 8.880/1994 estabelece os critérios para a conversão dos vencimentos para URV, devendo ser seguidos os parâmetros nela previstos e os constantes do entendimento firmado pelo STF. 5.
O laudo contábil elaborado pela COJUD observou os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 8.880/1994 e o entendimento fixado pelo STF, não havendo qualquer erro no cálculo realizado, conforme atestado pelo próprio laudo pericial. 6.
Julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) afirmam que, em fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão do conteúdo do laudo pericial, especialmente quando não há elementos de prova capazes de afastar suas conclusões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reestruturação da carreira do servidor público impede a continuidade do pagamento das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, sendo devida apenas até o momento da referida reestruturação. 2.
A homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD) é válida, desde que respeitados os parâmetros legais e a jurisprudência do STF. 3.
Em fase de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir a validade do laudo pericial quando não há elementos de prova capazes de afastar suas conclusões.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.880/1994, art. 20, incisos I e II; CF, art. 22, inciso VI; Lei n. 10.475/2002.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013.
TJRN, AI n. 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 17/05/2022.
TJRN, AC n. 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 23/11/2022.
Alega o recorrente, no recurso especial, malferimento dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994.
Por sua vez, no recurso extraordinário, alega violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32158002). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente vinculante, respectivamente: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Sobre o tema, em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Logo, o entendimento colacionado após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 561.836/RN, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 6.612/94, determina, entretanto, que haja a compensação das perdas remuneratórias havidas pelos servidores com os acréscimos concedidos pelo advento de lei reestruturadora da respectiva carreira.
Em suma, a depender de cada caso, a teor da orientação dada pelo STF, o advento de norma instituidora de novo padrão remuneratório de cargos e carreiras públicas impede a continuidade da aplicação do sistema de transição de moedas regulamentado na Lei Federal n. 8.880/1994, daí porque necessária a realização de perícia técnico contábil.
O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD (Id 27503221) observou os parâmetros adotados no RE N. 561.836/RN e na Lei Federal n. 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado.
Sobre o assunto, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI n. 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE NOVOS ARGUMENTOS VISANDO A DESCREDIBILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n. 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. [...] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805834-82.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30333221) e Extraordinário (Id. 30334019) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805834-82.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIZ ANTONIO COLARES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APONTADO NA PLANILHA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
APELAÇÃO CÍVEL.
LAUDO CONTÁBIL REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE N. 561.836/RN E NA LEI FEDERAL N. 8.880/1994.
CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV, com a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), em conformidade com a Lei Federal n. 8.880/1994 e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir a existência de perdas remuneratórias para o servidor em razão da conversão de vencimentos para URV e (ii) estabelecer se o laudo pericial realizado pela COJUD está correto, devendo ser homologado o cálculo conforme a planilha apresentada pela parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, determinou que as perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a URV devem ser apuradas até o momento da reestruturação da remuneração dos servidores, não sendo devido o pagamento ad aeternum dessa parcela, conforme a reestruturação da carreira. 4.
A Lei Federal n. 8.880/1994 estabelece os critérios para a conversão dos vencimentos para URV, devendo ser seguidos os parâmetros nela previstos e os constantes do entendimento firmado pelo STF. 5.
O laudo contábil elaborado pela COJUD observou os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 8.880/1994 e o entendimento fixado pelo STF, não havendo qualquer erro no cálculo realizado, conforme atestado pelo próprio laudo pericial. 6.
Julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) afirmam que, em fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão do conteúdo do laudo pericial, especialmente quando não há elementos de prova capazes de afastar suas conclusões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reestruturação da carreira do servidor público impede a continuidade do pagamento das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, sendo devida apenas até o momento da referida reestruturação. 2.
A homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD) é válida, desde que respeitados os parâmetros legais e a jurisprudência do STF. 3.
Em fase de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir a validade do laudo pericial quando não há elementos de prova capazes de afastar suas conclusões.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.880/1994, art. 20, incisos I e II; CF, art. 22, inciso VI; Lei n. 10.475/2002.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013.
TJRN, AI n. 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 17/05/2022.
TJRN, AC n. 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 23/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo LUIZ ANTÔNIO COLARES E SUZANA PATRÍCIA COLARES DE QUEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 27503229), que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0805834-82.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o laudo pericial oriundo da COJUD, reconhecendo inexistirem perdas remuneratórias a serem perseguidas pelos exequentes na execução.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id 27503233), a parte apelante postulou o provimento do apelo para reformar a sentença, com o fim de reconhecer a existência de perda remuneratória e, por consequência, homologar o cálculo da perda conforme expressado em sua planilha, conforme parâmetros estabelecidos na Lei Federal n. 8.880/1994 e na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, ou que seja homologado o índice apurado pela COJUD em março de 1994, consoante Id 106650587.
Contrarrazoando (Id 27503236), o apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, requereu seu desprovimento.
Instada a se pronunciar, a Nona Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 28671646). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27503229).
O cerne recursal diz respeito à pretensão da parte apelante para ser reconhecida a existência de perda remuneratória e, por consequência, homologar o cálculo da perda conforme expressado em sua planilha, conforme parâmetros estabelecidos na Lei Federal n. 8.880/1994 e na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, ou que seja homologado o índice apurado pela COJUD em março de 1994, consoante Id 106650587, ao contrário do que foi apresentado no Laudo pelo Perito Judicial.
A respeito do assunto temos o disposto na Lei n. 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu art. 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Sobre o tema, em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Logo, o entendimento colacionado após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 561.836/RN, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 6.612/94, determina, entretanto, que haja a compensação das perdas remuneratórias havidas pelos servidores com os acréscimos concedidos pelo advento de lei reestruturadora da respectiva carreira.
Em suma, a depender de cada caso, a teor da orientação dada pelo STF, o advento de norma instituidora de novo padrão remuneratório de cargos e carreiras públicas impede a continuidade da aplicação do sistema de transição de moedas regulamentado na Lei Federal n. 8.880/1994, daí porque necessária a realização de perícia técnico contábil.
O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD (Id 27503221) observou os parâmetros adotados no RE N. 561.836/RN e na Lei Federal n. 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado.
Sobre o assunto, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI n. 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE NOVOS ARGUMENTOS VISANDO A DESCREDIBILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n. 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805834-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 20:34
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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