TJRN - 0100498-09.2018.8.20.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100498-09.2018.8.20.0110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
27/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DIAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DIAS em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:42
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0100498-09.2018.8.20.0110 APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO DIAS ADVOGADO: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JÚNIOR (OAB/RN 6.452) APELADO: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A ADVOGADO: LARA GURGEL DO A.
DUARTE VIEIRA (OAB/CE 24.606) RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Preliminarmente, no caso em comento, o Apelante requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelado, conforme petição junto ao Id. 24542394.
Ao passo que a apelada requereu que fosse mantido o referido benefício, conforme Id. 24542397.
Ressalte-se que, por se tratar de pessoa jurídica com natureza de direito privado, não se estende ao mesmo à presunção do art. 99, § 3º do CPC/15, o qual estabelece as normas para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas necessitadas.
No caso, cabe apresentar provas da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme a jurisprudência dominante para o caso em comento, o assunto, inclusive, já se encontra sumulado pelo STJ: “Súmula 481: Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.” Desse modo, tendo em vista que a empresa Apelada demonstrou mediante documentação acostada aos autos o seu fluxo de caixa com com saldo negativo milionário (id. 24542397), além de que se encontra em processo de recuperação judicial junto a 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (processo nº 0003129-55.2011.8.06.0108), entendo que restou comprovada a hipossuficiência necessário ao benefício da justiça gratuita, conforme os documentos mencionados.
Pelo que defiro o pedido do benefício da justiça gratuita em relação a empresa EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A.
Esgotado o prazo para eventual recurso.
Retorne os autos conclusos para o gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 -
03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A.
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05/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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09/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0100498-09.2018.8.20.0110 APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO DIAS ADVOGADO: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JÚNIOR (OAB/RN 6.452) APELADO: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A ADVOGADO: LARA GURGEL DO A.
DUARTE VIEIRA (OAB/CE 24.606) RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte Apelada, conforme § único do artigo 435, do CPC, intime-se o Apelante para no prazo de 15 dias manifestar-se a respeito dos referidos documentos, nos termos do § 1º do artigo 437, do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
09/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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