TJRN - 0843129-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843129-85.2024.8.20.5001 Polo ativo P.
S.
D.
S.
S.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
PACIENTE MENOR COM TEA E EPILEPSIA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença de parcial procedência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Unimed Natal e da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, durante tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia, sem oferta de alternativa equivalente.
A sentença determinou a manutenção do plano por 3 meses, com possibilidade de portabilidade posterior, mas não reconheceu o dano moral.
O recurso visa à manutenção do plano até alta médica e à condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento contínuo de menor com TEA e epilepsia, sem oferta razoável de migração; (ii) estabelecer se a conduta das rés enseja indenização por danos morais. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, dada a relação de consumo entre as partes. 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.082) assegura a continuidade do tratamento médico após a rescisão de plano de saúde coletivo, desde que o beneficiário arque com os custos, quando o tratamento for essencial à integridade física e psíquica do paciente. 5.
A rescisão contratual promovida pelas rés, sem alternativa equivalente, revela-se abusiva, sobretudo diante da condição de menor com deficiência cognitiva em tratamento essencial e contínuo. 6.
A proposta de migração apresentada demonstrou onerosidade excessiva, com mensalidade quase tripla e alta coparticipação, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do tratamento médico. 7.
A conduta ilícita das rés comprometeu o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência da Corte. 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo e essencial, quando não há oferta razoável de migração ao beneficiário. 2.
O beneficiário tem direito à manutenção do plano de saúde nas condições originalmente contratadas até a alta médica, nos termos do Tema 1.082 do STJ. 3.
A interrupção indevida do tratamento de menor com TEA e epilepsia, em afronta aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.082, REsp 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22/06/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por P.
S.
DA S.
S., representado por sua genitora, contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da UNIMED NATAL e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
O autor, menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia, estava em tratamento multidisciplinar custeado por plano de saúde coletivo por adesão contratado por intermédio da Qualicorp junto à Unimed Natal, quando teve o plano cancelado unilateralmente, sem a oferta de alternativa equivalente.
Foi deferida liminar determinando a reativação do plano de saúde.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Confirmo a Decisão de ID 124861848, tornando-a com efeitos permanentes. b) Determino que a Unimed continue mantendo o plano de saúde do autor tal como está pelo período de 06 (seis) meses, findo o qual deverá dar a oportunidade ao demandante de realizar a portabilidade para o plano individual ou familiar, sem o cumprimento de carência.
Com a sucumbência ínfima da parte autora, condeno a Unimed a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Posteriormente, houve a oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos, verbis: Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração modificar parte do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “b) Determino que a Unimed mantenha o plano de saúde do autor nas mesmas condições atuais pelo período de 03 (três) meses.
Após esse prazo, deverá ser concedida ao demandante a oportunidade de realizar a portabilidade para um plano individual ou familiar, sem exigência de carência.
Caso a mesma modalidade de plano ofertada atualmente ainda esteja disponível, o autor poderá ser inserido nessa opção, caso opte pelo plano coletivo.” No mais, mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos, bem como pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Inconformado, o autor apelou, defendendo: a) manutenção do plano de saúde por tempo indeterminado, até alta médica; b) reconhecimento do dano moral e fixação da indenização em R$ 5.000,00; c) aplicação do Tema 1082 do STJ; d) abusividade da conduta das apeladas ao cancelarem o plano durante tratamento essencial; e) onerosidade excessiva na única opção ofertada para migração (mensalidade quase tripla e coparticipação elevada).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31332350 e 31332351).
O Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para garantir a manutenção do plano até alta médica e a condenação em danos morais. (Id. 32621869). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão contratado pelo autor, menor diagnosticado com TEA e epilepsia, e à ausência de oferta de plano equivalente em condições razoáveis.
O apelante pugnou também pela condenação em danos morais.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." É incontroverso que o autor é menor impúbere diagnosticado com TEA e vinha realizando tratamentos terapêuticos contínuos e específicos, conforme laudo médico anexado, cuja interrupção comprometeria seu desenvolvimento cognitivo.
Embora a rescisão de contrato coletivo seja admitida pela legislação e regulamentação da ANS, essa faculdade não é absoluta.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.082) estabelece a necessidade de continuidade do atendimento ao usuário até a sua alta médica.
Pertinente a transcrição da Tese apresentada ao Tema 1.082/STJ, verbis: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1842751/RS) No caso, não se comprova oferta razoável de migração.
A alternativa apresentada à família do autor envolvia plano com mensalidade quase tripla e coparticipação elevada, o que é flagrantemente abusivo, configurando afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da continuidade do tratamento médico.
Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade de manutenção da assistência à saúde quando a interrupção do plano compromete a integridade física e psíquica do beneficiário, especialmente tratando-se de menor com deficiência cognitiva e neurológica.
Dessa forma, as rés, ao procederem com a rescisão, violaram o direito do autor à saúde e à continuidade de seu tratamento, o que justifica a condenação em danos morais, diante da configuração do ato ilícito.
Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CF) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e estando consentâneo com os precedentes desta 3ª Câmara Cível.
Ante exposto, conheço e dou provimento ao apelo para: a) determinar a manutenção do plano de saúde nas condições originalmente contratadas, enquanto perdurar o tratamento médico, até alta emitida por profissional de saúde habilitado; b) condenar solidariamente as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária (IPCA – Lei n.º 14.905/2024) a partir deste julgado e juros de mora (Selic com a dedução do IPCA já aplicado) desde a citação. c) a condenação sucumbencial permanece consoante fixado na sentença: “condeno a Unimed a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843129-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2025. -
24/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/05/2025 15:17
Declarado impedimento por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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23/05/2025 07:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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