TJRN - 0808481-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808481-47.2024.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO GALVAO DE PAIVA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA, LUCIANA SEZANOWSKI Agravo de Instrumento nº 0808481-47.2024.8.20.0000 Agravante: Cláudio Galvão de Paiva Advogado: Dr.
Edgar Smith Neto Agravado: Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORMULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM 5 (CINCO) PRESTAÇÕES COM PERIODICIDADE ANUAL.
AGRAVANTE FOI PREVIAMENTE CIENTIFICADA SOBRE A DATA DO VENCIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Cláudio Galvão de Paiva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada em desfavor do Banco de Lage Landen Brasil S.A., indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que celebrou contrato com a parte Agravada com carência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mas que a parte Agravada “antecipou o vencimento da primeira parcela contratual para o dia 20/04/2024, quando na verdade o pagamento deveria ser na data de 20/06/2024.” Sustenta que “pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para garantir o resultado útil ao final processo, requerendo tão somente, neste momento, que seja concedido a liminar para que o agravante possa consignar em juízo o valor da parcela sem o acréscimo dos encargos moratórios, haja vista que o mesmo não concorreu com culpa para os encargos moratórios já que o vencimento da primeira parcela do seu contrato deveria ocorrer em data de 20/06/2024 e não em 20/04/2024 como cobrado pelo agravado.” Assevera que “a probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada nos fatos narrados pelo mesmo, já que o contrato entabulado entre as partes fora assinado em data de 20/06/2023, sendo portanto o primeiro vencimento para a data de 20/06/2024 e não para a data de 20/04/2024.” Ressalta que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se verifica neste caso, a antecipação do vencimento da prestação do contrato em tela o impediu de realizar o pagamento conforme contratado e, por este motivo, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, “ocasionado ao mesmo transtornos quanto a compra a credito junto aos seu fornecedores de insumos agrícolas a qual a sua plantação necessita, tendo que comprar tais insumos de forma avista já que o seu credito encontra-se negativado.” Afirma que “a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido nos autos de origem, não haverá nenhum dano ao agravado, já que existe um bem dado em garantia na presente avença, o que garante a integralidade do contrato.” Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de consignar em Juízo “o valor da prestação contratual sem o acréscimos dos encargos moratórios, determinando as datas de vencimento do o contrato como sendo 20/06/2024; 20/06/2025; 20/06/2026; 20/06/2027; 20/06/2028;” Bem como que seja determinado que a parte Agravada “se abstenha de praticar qualquer procedimento que venha a restringir o crédito do Agravante e de seus fiadores e avalistas, seja no SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SERASA, CARTÓRIOS DE PROTESTO, etc, onde tais procedimentos deverão permanecer até a decisão final da presente ação, sob pena de sofrer as sanções penais cabíveis, além de multa diária;” No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença confirmando o deferimento desses pedidos.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento (Id 25873141).
Foram apresentadas contrarrazões. (26262362).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da Decisão, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulada.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto da leitura da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes (Id 121449633, do contrato originário), constata-se que apesar desta ter sido emitida na data de 19/06/2023 e prevê que o respectivo pagamento deve ser feito em 5 (cinco) prestações, com periodicidade anual, este contrato expressamente estabelece o vencimento da primeira parcela na data de 20/04/2024, ocorrendo o vencimento das demais prestações com periodicidade anual, até a data de vencimento final em 20/04/2028, podendo, ainda, este vencimento final, sofrer alterações, na forma prevista na Cláusula 3.2 do contrato.
Dessa maneira, verifica-se que a parte Agravante foi previamente cientificada sobre a data do vencimento da primeira prestação do contrato e que a partir do primeiro pagamento, a periodicidade dos vencimentos das demais prestações ocorreria de forma anual.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Indefere-se o pedido de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mantém-se o indeferimento do pedido de urgência, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” (TJRO – AI nº 0812167-27.2023.822.0000 – Relator Desembargador Sansão Saldanha – 1ª Câmara Cível – j. em 27/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS).
NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS.
MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ – AI nº 0019077-24.2022.8.19.0000 – Relator Desembargador André Luiz Cidra – Câmara Cível – j. em 26/05/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.125497-2/001 (1254980-87.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 30/11/2022 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808481-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
08/08/2024 20:40
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO GALVAO DE PAIVA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808481-47.2024.8.20.0000 Agravante: Cláudio Galvão de Paiva Advogado: Dr.
Edgar Smith Neto Agravado: Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Cláudio Galvão de Paiva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada em desfavor do Banco de Lage Landen Brasil S.A., indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que celebrou contrato com a parte Agravada com carência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mas que a parte Agravada “antecipou o vencimento da primeira parcela contratual para o dia 20/04/2024, quando na verdade o pagamento deveria ser na data de 20/06/2024.” Sustenta que “pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para garantir o resultado útil ao final processo, requerendo tão somente, neste momento, que seja concedido a liminar para que o agravante possa consignar em juízo o valor da parcela sem o acréscimo dos encargos moratorios, haja vista que o mesmo não concorreu com culpa para os encargos moratorios já que o vencimento da primeira parcela do seu contrato deveris ocorrer em data dde 20/06/2024 e não em 20/04/2024 como cobrado pelo agravado.” Assevera que “a probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada nos fatos narrados pelo mesmo, já que o contrato entabulado entre as partes fora assinado em data de 20/06/2023, sendo portanto o primeiro vencimento para a data de 20/06/2024 e não para a data de 20/04/2024.” Ressalta que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se verifica neste caso, a antecipação do vencimento da prestação do contrato em tela o impediu de realizar o pagamento conforme contratado e, por este motivo, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, “ocasionado ao mesmo transtorinos quanto a compra a credito junto aos seu fornecedores de insumos agrícolas a qual a sua plantação necessita, tendo que comprar tais insumos de forma avista já que o seu credito encontra-se negativado.” Afirma que “a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido nos autos de origem, não haverá nenhum dano ao agravado, já que existe um bem dado em garantia na presente avença, o que garante a integralidade do contrato.” Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de consignar em Juízo “o valor da prestação contratual sem o acréscimos dos encargos moratorios, determinando as datas de vencimento do o contrato como sendo 20/06/2024; 20/06/2025; 20/06/2026; 20/06/2027; 20/06/2028;” Bem como que seja determinado que a parte Agravada “se abstenha de praticar qualquer procedimento que venha a restringir o crédito do Agravante e de seus fiadores e avalistas, seja no SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SERASA, CARTÓRIOS DE PROTESTO, etc, onde tais procedimentos deverão permanecer até a decisão final da presente ação, sob pena de sofrer as sanções penais cabíveis, além de multa diária;” No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença confirmando o deferimento desses pedidos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto da leitura da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes (Id 121449633, do contrato originário), constata-se que apesar desta ter sido emitida na data de 19/06/2023 e prevê que o respectivo pagamento deve ser feito em 5 (cinco) prestações, com periodicidade anual, este contrato expressamente estabelece o vencimento da primeira parcela na data de 20/04/2024, ocorrendo o vencimento das demais prestações com periodicidade anual, até a data de vencimento final em 20/04/2028, podendo, ainda, este vencimento final, sofrer alterações, na forma prevista na Cláusula 3.2 do contrato.
Dessa maneira, verifica-se que a parte Agravante foi previamente cientificada sobre a data do vencimento da primeira prestação do contrato e que a partir do primeiro pagamento, a periodicidade dos vencimentos das demais prestações ocorreria de forma anual.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Indefere-se o pedido de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mantém-se o indeferimento do pedido de urgência, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” (TJRO – AI nº 0812167-27.2023.822.0000 – Relator Desembargador Sansão Saldanha – 1ª Câmara Cível – j. em 27/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS).
NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS.
MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ – AI nº 0019077-24.2022.8.19.0000 – Relator Desembargador André Luiz Cidra – Câmara Cível – j. em 26/05/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.125497-2/001 (1254980-87.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 30/11/2022 – destaquei).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por conseguinte, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:19
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808481-47.2024.8.20.0000 Agravante: Cláudio Galvão de Paiva Advogado: Dr.
Edgar Smith Neto Agravado: Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO À inicial, o ora agravante pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, vê-se que no processo de origem que quando intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, em total contradição com o pleito retro, efetuou o pagamento das custas iniciais.
Sendo assim, determina-se que o ora agravante seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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