TJRN - 0801228-88.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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05/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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13/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801228-88.2022.8.20.5137 Partes: JOZIAS CAMPOS RIBEIRO x Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de contratação de empréstimo consignado e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito.
Alega que o banco réu procedeu a descontos em seu benefício previdenciário de parcela referente a empréstimo consignado por ele não reconhecido no período compreendido entre março/2020 a dezembro/2021 e questiona a validade do negócio entabulado.
Requer, assim, a decretação da nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta.
Pede ainda a gratuidade da justiça.
O banco réu apresentou defesa no ID 92880600.
Liminar indeferida no ID 92938644.
Revelia decretada na decisão de ID 98844752 e intimação das partes para informar o interesse de produção de novas provas.
Réplica apresentada no ID 98406012.
Intimação das partes para informar o interesse de produção de novas provas no ID 101997226.
Apenas a parte ré respondeu ao comando judicial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão de ID 107664278, converteu o julgamento em diligência, após verificar vício na representação, uma vez que a procuração apresentação vício porque, assinada a rogo pelo próprio patrono.
Embora intimada, a parte autora não sanou o vício, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido intimada por seu advogado e pessoalmente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preconiza que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes em seu art. 319, devendo estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 desse mesmo diploma, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a procuração de ID 91975068 – págs. 05 e 06 que outorga poderes ao Bel.
Antonio Kelson Pereira Melo, OAB/RN 13.518, foi assinada a rogo pelo demandante e, lhe substituindo, José Cassiano Silva Almeida.
Entretanto, o instrumento de mandato não atende à formalidade estabelecida no art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura por duas testemunhas. É que uma das signatárias corresponde ao próprio advogado.
Em que pese o referido dispositivo referir-se aos contratos de prestação de serviços, a jurisprudência nacional, aplica-o, por analogia aos demais casos: Prestação de serviços (bancários).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Determinação de apresentação de procuração pública, por se tratar de autora analfabeta.
Descabimento.
Procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, além de contar com a impressão digital da mandante.
Precedentes.
O art. 595 do Código Civil dispõe que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal dispositivo é aplicável, aqui, por analogia.
A procuração foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, além de contar com a impressão digital da autora.
Anota-se que a apresentação de procuração por instrumento público seria dispendiosa à autora; e apenas se justificaria caso houvesse indícios de fraude ou de eventual prejuízo a ela – o que não ocorre no caso concreto.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021006-92.2024.8.26.0000 Penápolis, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS.
A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO.
ANALFABETO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2. É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalte-se ainda que habilitado, nos autos, ainda está o Bel.
José Cassiano Silva Almeida - que substituiu o demandante na assiatura da procuração - além do Bel.
Antonio Kelson Pereira Melo já mencionado A procuração é documento essencial à propositura da demanda e a que foi apresentada, nestes autos, apresenta, portanto, vícios que não foram sanados pela parte autora, embora lhe tenha sido oportunizado.
Esse entendimento decorre da interpretação dos art. 320 e 321 do Código de Processo Civil que dispõem: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
E, neste sentido, o art. 485, I, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Uma vez que o instrumento de mandato apresenta vícios que não permitem aferir a real autonomia da vontade, interesse e discernimento da parte autora na propositura da presente ação, o documento não se mostra apto ao ajuizamento dessa.
Assim, justifica-se a extinção do processo, pelo indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 485, I do CPC. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e das custas processuais.
Em vista da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal.
Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:54
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:57
Decorrido prazo de JOZIAS CAMPOS RIBEIRO em 06/03/2024.
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07/03/2024 05:23
Decorrido prazo de JOZIAS CAMPOS RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:34
Juntada de devolução de mandado
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12/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 21:55
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:16
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:50
Outras Decisões
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15/09/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil s/a em 19/07/2023.
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19/07/2023 08:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:13
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOZIAS CAMPOS RIBEIRO.
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13/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
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20/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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