TJRN - 0838888-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/06/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0838888-68.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para manifestar sobre saldo remanescente (id 154885160), requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 16 de junho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838888-68.2024.8.20.5001 AUTOR: NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO RÉU: CLARO S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte executada indicou que o valor da causa foi corrigido ainda na fase inicial do processo, estando incorreto o montante pretendido pela parte exequente.
Requereu, ainda, o parcelamento do débito.
Por sua vez, a parte exequente concordou com as alegações da parte executada, mas pediu a atualização do débito.
Ao analisar os autos, observa-se que assiste razão ao executado, uma vez que o despacho de ID. 123603271 determinou a correção do valor da causa, o que foi efetivado pela petição de emenda no ID. 123732266.
Da mesma forma, assiste razão à parte exequente, quando menciona que o valor do débito a ser pago, deve ser atualizado.
Isto está previsto no art. 916, caput, do CPC e se consagra como mera consequência da necessidade de pagamento.
Noutro contexto, o art.916, parágrafo 7º, do CPC, determina que o parcelamento de valores não se aplica ao cumprimento de sentença.
Este Juízo somente tem aceitado o parcelamento a título de acordo.
Por tais razões, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito referente a 30% (trinta por cento) do débito, atualizado, devendo o remanescente ser pago no mesmo dias dos meses subsequentes, em até 06 (seis) parcelas.
O parcelamento será recebido como acordo em cumprimento de sentença, sendo homologado por meio de sentença.
Depositados os valores pelo executado, expeça-se alvará em favor dos advogados exequentes, com as devidas correções, independentemente de preclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:16
Outras Decisões
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05/05/2025 15:15
Desentranhado o documento
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05/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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30/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 07:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838888-68.2024.8.20.5001 AUTOR: NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO RÉU: CLARO S.A.
DESPACHO Determino a expedição de alvará judicial em favor da empresa Claro, no valor de R$ 5.375,31 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescido das devidas correções legais, para crédito na conta bancária indicada na petição de ID 142752427.
Por fim, intime-se a ré, Claro S/A, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID143817709.
Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/04/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:20
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 04:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838888-68.2024.8.20.5001 AUTOR: NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO RÉU: CLARO S.A.
SENTENÇA Norte Monitoramento de Alarmes e Rastreamento Veicular Ltda., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de consignação com obrigação de fazer com tutela antecipada, em face de Claro S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é cliente da requerida, e que já ingressou com demanda em Juizado Especial Cível.
Pediu justiça gratuita.
Descreve que é uma empresa de monitoramento de alarmes e rastreamento veicular, necessitando de chips de telemetria conhecidos como chips de dados, e que passou a ser cliente da requerida desde 2019.
Diz que possui 162 (cento e sessenta e dois) chips ao valor mensal unitário de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos), gerando total de R$ 665,73 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), pagos pelo demandante para que possa monitorar seus clientes usando esses chips como meio de comunicação.
Relata que vinha realizando a consignação no valor de R$ 665,73, nos autos do processo nº 0819677-42.2021.8.20.2021, em tramitação no 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, em que houve sentença determinando que não houvesse nenhuma cobrança em face da Norte Monitoramento, pois já havia a consignação nos autos daquela demanda.
Alega que a requerida não está enviando boletos para pagamento, motivo pelo qual move esta ação, para não incorrer em inadimplemento.
Busca a continuação da consignação de pagamento mensal para que se mantenha o serviço de comunicações através dos chips da requerida, em que, caso haja o corte de sinal ou bloqueio dos chips, pleiteou a reparação em danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Requereu tutela antecipada para manter o funcionamento dos 162 chips, e que seja recebido mensalmente a consignação relacionada ao serviço prestado.
Pleiteou a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu que o demandado seja compelido a apresentar o número de todas as linhas concernentes aos 162 chips de telefonia.
Em caso de corte de chips, pediu a indenização em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. 123603271), a parte autora emendou a inicial (Id. 123732266) ajustando o valor da causa e comprovou o recolhimento de custas judiciais.
Despacho (Id. 124147945) intimando a parte autora para proceder à distinção entre o presente feito e o de nº 0819677-42.2021.8.20.2021, informando sobre a impossibilidade de requerer a consignação em pagamento dos valores no processo mencionado.
Em resposta (Id. 124208933), a parte autora explica que o processo originário já se encontra arquivado, e que a presente consignação em pagamento foi ajuizada a fim de arrolar o comprovante de depósito daquela demanda, em razão de ausência de envio de boleto para o pagamento dos valores mensais.
Deferida tutela antecipada (Id. 124559977), aceitando a consignação em pagamento e autorizando o autor a consignar em Juízo o valor de R$ 665,73 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), referente a 162 (cento e sessenta e dois) chips ao valor unitário de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de cada vencimento (art. 541, CPC).
A parte ré apresentou contestação (Id. 126972299).
Suscitou preliminares de inadequação da via eleita, e de impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, narra que a parte autora contratou os seus serviços através do contrato de nº 123013178, cujo plano se encontra ativo.
Diz que a parte autora não buscou resolver tal questão administrativamente, e que oferece alternativas para o pagamento de faturas.
Defende que não houve recusa por sua parte para receber os valores devidos.
Impugnou a pretensão de indenização em danos morais, por não haver conduta abusiva ou ilícita, e a inversão do ônus da prova.
Postula a liberação de valores incontroversos depositados em juízo, e pediu autorização para levantamento de valores nos dados bancários apresentados.
No final, pediu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito, e a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 127351861).
Decisão saneadora (Id. 128666132) rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, e determinou a intimação do autor para se manifestar sobre possível coisa julgada, assim como informar a impossibilidade de prosseguimento dos depósitos na ação que tramita na 9º Juizado Especial Cível.
Em resposta (Id. 130305319), a parte autora juntou despacho do juízo do 9º Juizado Especial Cível que indeferiu o pedido da parte autora de depósito dos valores oriundos da tutela de urgência deferida neste feito para transferi-lo ao âmbito daquele processo.
Manifestação da parte autora (Id. 132126056) informando cancelamento de 19 (dezenove) chips, passando a consignar valor reduzido de R$ 588,02 (quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de consignação em pagamento com obrigação de fazer com tutela antecipada movida por Norte Monitoramento de Alarmes e Rastreamento Veicular Ltda. em face de Claro S/A, ao fundamento de que houve obstrução na realização dos pagamentos mensais por falta de envio de boletos.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes - ao final - não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas, ratifico decisão saneadora de Id. 128666132.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Em primeiro ponto, faz-se necessária a distinção do presente feito em relação ao processo nº 0819677-42.2021.8.20.2021, em tramitação no 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.
Consultando os autos, observa-se que aquela ação tratava de indenização em danos materiais e morais em razão de cobrança de quantia indevida por parte dos serviços contratados da requerida Claro S/A.
O contrato firmado entre as partes de nº 123013178 teve início em 3 de abril de 2019, no qual foi contratado Plano Telemetria e Rastreamento, sendo firmada data de vencimento e valor da contratação.
Por outro lado, o cerne da presente demanda discute a responsabilização da parte ré pela falta de disponibilização de meios de pagamento para a parte autora, nomeadamente via boleto, e de danos morais decorrentes de possível bloqueio do sinal dos chips.
A ação de consignação em pagamento tem lugar, nos termos do artigo 335 do Código Civil: I - se o credor não puder, ou, sem causa justa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A alegação de ausência de envio de boleto ao autor representa hipótese do inciso II do artigo 335 do Código Civil, motivo pelo qual caberia à parte ré a comprovação das hipóteses do art. 544 do Código de Processo Civil.
Em que pese a alegação de que o plano da parte autora continua ativo e usufruindo dos seus serviços, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que não houve recusa ou mora no recebimento da quantia, se a recusa foi justa, o decurso do prazo do depósito ou falta de integralidade dele.
Limitou-se a apresentar print de tela de seu sistema em contestação (Id. 126972299), constando apenas que a situação da autora consta como "inadimplente", com a preferência expressa de método de pagamento via boleto, e a arguir que a falta de recebimento dos boletos não configura recusa.
Não constam documentos que comprovem o envio de faturas de pagamento e o recebimento destes pela parte autora, tampouco que o pagamento foi realizado apenas após a data de vencimento.
Por outro lado, vale enfatizar que, mesmo não tendo recebido as faturas para pagamento, é dever do consumidor zelar pela adimplência dos pactos que formaliza, devendo ser de sua iniciativa a regularização dos pagamentos pelos meios cabíveis, seja administrativamente ou pela adequada via judicial.
Consoante tal entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITO PARA PAGAMENTO DE FATURAS NÃO QUITADAS.
BOLETOS NÃO ENVIADOS PELO BANCO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PLEITO RELACIONADO AO DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO ACORDO.
E-MAIL ENVIADO PELO BANDO QUE DIRECIONA O CONSUMIDOR A CONTACTAR A CENTRAL PARA SOLICITAÇÃO DOS BOLETOS.
NÚMERO DISPONIBILIZADO.
CONTATO NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL INEXISTENTE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- DEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pelo recorrente, vez que presentes os requisitos autorizadores do benefício, em atenção ao disposto no art. 99, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil.2- A ausência de envio do boleto para o pagamento das parcelas referentes ao acordo firmado entre as partes não exime o devedor de buscar outro meios para quitar o débito quando conhece a data e o valor a ser pago.
No caso, verifica-se que, no corpo do e-mail, o réu direciona o consumidor a contactar a central, informando o número telefônico para solicitação de envio de boletos.
Não demonstrado, pelo autor, a busca por outros meios para a quitação da dívida, a inscrição realizada mostra-se legítima, não havendo que se falar em violação a direitos da personalidade.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, §3° do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808880-21.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/11/2024, PUBLICADO em 14/11/2024) Ao compulsar os autos, resta certo que, desde maio de 2022 que a parte autora efetua tais pagamentos em conta judicial, buscando o judiciário para realizar a consignação em pagamento apenas em junho de 2024 após o arquivamento do feito no Juizado Especial Cível, mas não se verificam outras solicitações formuladas pelo autor para alterar a forma de pagamento da consignação mensal junto à requerida.
Assim, notam-se somente os comprovantes de depósito judicial no âmbito do processo 0819677-42.2021.8.20.2021 (Id. 123488864 a 123491234) e, posteriormente, realizadas na conta vinculada ao presente processo (Id. 124333014, 126870345, 132126062, 134683659), não sendo discutida a suficiência dos valores depositados.
Em que pese o risco de bloqueio dos sinais e funcionamento dos chips contratados pela parte autora, percebe-se que não restou demonstrado que houve descumprimento da determinação judicial em sede de tutela de urgência (Id. 124559977), assim como não houve obstáculos ou empecilhos quanto ao recebimento de valores por via administrativa.
Ressalte-se que tais valores não foram percebidos pela parte ré, uma vez que se encontram depositadas em contas judiciais vinculadas a dois processos distintos, a este feito e àquele em tramitação no 9º Juizado Especial Cível.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
Ocorre que, estando a ré em exercício regular de um direito, não há que se falar em ato ilícito, e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
No entanto, faz-se necessária a transferência dos valores depositados neste Juízo pela parte autora, uma vez que se destinam à regularização de seus débitos junto à requerida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A Secretaria certifique sobre a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Em seguida, autorizo o levantamento de valores incontroversos depositados para a parte ré, nos dados bancários descritos na contestação (Id. 126972299), após o trânsito em julgado da presente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/12/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 06:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 02:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2024 16:06
Publicado Citação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0838888-68.2024.8.20.5001 AUTOR: NORTE MONITORAMENTO DE ALARMES E RASTREAMENTO RÉU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por Norte Monitoramento de Alarmes e Rastreamento em face de Claro S/A ao fundamento de que mantém relação contratual com a parte ré outrora discutida em processo judicial já encerrado no qual foi autorizada a consignação de valores.
Alega que promovia o depósito do valor de R$ 665,73 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), relativo a 162 (cento e sessenta e dois) chips ao valor unitário de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos).
Afirma que a ré não está enviando os boletos para pagamento do valor devido.
Pede a concessão do pedido de tutela de urgência com a finalidade de ser recebido o valor referente ao contrato a título de consignação em pagamento.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para justificar pedido de justiça gratuita e emendar a inicial, sendo apresentada petição e documentos.
Despacho proferido no ID. 124147945 determinando a intimação da parte autora para dizer sobre a possibilidade de requerer a consignação nos autos do cumprimento de sentença.
Petição da parte autora no ID. 124308166.
A parte autora atravessou petição no ID. 124332982, informando a realização de depósito judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação de consignação em pagamento tem lugar, nos termos do artigo 335 do Código Civil: I- se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso, o autor afirma que ajuizou outra ação em face do réu, mas, apesar de determinações judiciais e encerramento do processo anterior, não recebe o boleto para o devido adimplemento, correndo o risco de os chips adquiridos perderem o sinal.
Entendo, assim, que a ausência do envio do boleto ao autor representa hipótese do inciso II do artigo 335 do Código Civil, portanto, cabível a consignação em pagamento, já que o credor não enviou a coisa nas condições devidas.
Ademais, caberá ao réu demonstrar uma ou umas das hipóteses do artigo 544 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de consignação em pagamento e autorizo o autor a consignar em Juízo o valor de R$ 665,73 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), referente a 162 (cento e sessenta e dois) chips ao valor unitário de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de cada vencimento (art. 541 do CPC) A Secretaria certifique sobre a existência valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Em seguida, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Caso requerido, autorizo a expedição de alvará em favor da parte ré do valor depositado em Juízo.
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato, liberando-se apenas parcialmente em relação a obrigação, prosseguindo-se o processo quanto a parte controvertida.
No mesmo prazo acima, a parte autora poderá apresentar réplica à contestação.
Somente após cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/07/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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