TJRN - 0841516-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:13
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 05:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 05:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 08/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:54
Juntada de despacho
-
12/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 09:05
Decorrido prazo de Clovis Fernandes do Nascimento em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:21
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841516-30.2024.8.20.5001 CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO e outros ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO AUTOR: CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 29 de dezembro de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 01:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
05/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
05/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 29/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:09
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
02/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
01/10/2024 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:02
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:02
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:14
Outras Decisões
-
14/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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08/08/2024 03:58
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:24
Juntada de diligência
-
24/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0841516-30.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Polo Ativo: CLÓVIS FERNANDES DO NASCIMENTO.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende, em síntese, o custeio de serviço médico domiciliar de home care.
Inclusão da Nota Técnica nº 232419, do e-NatJus/CNJ (ID. 124574301).
Intimado para manifestar-se quanto ao pedido de tutela de urgência, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 125667571).
Também intimada, a Secretária Estadual de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou quanto ao pedido de tutela de urgência. É o relatório.
D E C I D O : Pretende CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO o custeio de home care, sob a alegação de que se encontra “dependente de terceiros, não deambula, acamado, com cegueira bilateral, com imobilidade severa, detém plena necessidade de internação domiciliar 24 horas a luz dos vídeos anexados que espanca qualquer questionamento atinente a necessidade dos serviços de home care por tempo indeterminado, e sobretudo de atestado médico assinado por médica do Walfredo Gurgel, que já solicitava tratamento por fisioterapia e fonoterapia…” (ID. 124342864 – p. 09/10).
A norma de regência, sobre tutela provisória de urgência, dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, a parte promovente deve convencer o Juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do resultado útil do processo.
Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Ora, como explica Cândido Rangel Dinamarco, “ o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.
Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes.
Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada”( In.
A Reforma do Código de Processo Civil, pp. 145/146 ).
Os principais fundamentos de sua pretensão residem em laudo médico, que declara, em tese, a necessidade de cuidados especializados por diversos profissionais em domicílio.
A questão trazida ao Judiciário, em cognição sumária própria deste momento processual, envolve o custeio pelos cofres públicos, por tempo indeterminado, de tratamento de alto custo (home care).
A Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que trata dos Serviços de Atenção Domiciliar, esclarece que estes podem ser prestados em duas modalidades: Assistência e Internação Domiciliar.
Tais modalidades são conceituadas no Anexo da RDC nº 11/2006: “3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.” “3.7 Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” No caso vertente, a parte promovente pretende a obtenção de serviço de Internação Domiciliar, com a disponibilização de equipe de técnicos de enfermagem 24h (vinte e quatro horas).
Ocorre que, o principal fundamento de seu pleito reside em laudo médico (ID. 1124342869), cujo teor informa o seguinte: “Paciente Clovis Fernandes é um senhor idoso, acamado há 01 anos, com Alzheimer em estágio avançado, caquético, com intensa fragilidade, está com lesão por pressão em região sacral estágio 4, profunda e dolorosa.
Devido quadro demencial, possui disfagia para líquidos e sólidos, se alimentando por sonda nasoenteral de forma exclusiva.
Possui comportamento agitado, fala poucas palavras, e muitas vezes fica com contenção física para não retirar a sonda nasoenteral. É totalmente dependente para todas as necessidades básicas diárias.
Eliminações fisiológicas são feitas em fralda.
No último ano, necessitou de várias internações hospitalares para tratamento de pneumonias e infeções do trato urinário.
Possui diagnóstico de asma, necessitando de internações para controle de falta de ar e uso de oxigênio.
Muitas vezes, encontra-se secretivo, necessitando de aspirações de vias aéreas.” Tem-se, entretanto, que os elementos acostados, embora demonstrem a existência de limitações físicas do paciente, não permitem concluir, neste momento, pela necessidade de internação domiciliar, atendimento na modalidade Home Care.
Conforme Nota Técnica emitida pelo e-NatJus/CNJ, sistema criado e instituído pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, há indicação de Internação Domiciliar (Home Care) em substituição à internação hospitalar nas seguintes hipóteses: “Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.“ (grifos acrescidos) Ademais, os documentos coligidos foram submetidos à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus e a nota técnica emitida concluiu desfavoravelmente ao pedido de internação domiciliar 24h (vinte e quatro horas): “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente.
CONSIDERANDO a necessidade do paciente, a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família/atenção básica e atenção domiciliar pelas equipes multiprofissional através do programa Melhor em casa.
CONSIDERANDO elegível na modalidade AD2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III – necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV – prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
CONSIDERANDO os documentos e relatórios anexados ao processo onde evidencia-se um paciente idoso de 83 anos com diagnóstico de doença de Alzheimer em estágio avançado, acamado, totalmente dependente de terceiros, em uso de sonda nasoenterica para alimentação, sonda vesical de demora, presença de lesão por pressão grau IV.
CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica incurável e irreversível apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para Cuidados Paliativos com objetivo de priorização do conforto, de melhorar qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possível oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de evitar reinternações hospitalares e suas consequentes possíveis infecções assim como de diminuir a probabilidade de óbito desassistido, com modalidade de atenção domiciliar AD2 com frequência semanal mínima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clínico e necessidades do paciente.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência do paciente, presença de dispositivo como sonda nasoenterica para alimentação, sonda vesical de demora, presença de lesão por pressão grau IV e necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, é possível atender das necessidades de média a alta complexidade do paciente conforme a tabela da ABEMID, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de média a alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação.
Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” (ID. 124574301).
Conclui-se, assim, que a nota técnica do e-NatJus/CNJ foi favorável ao tratamento do demandante por meio do atendimento de Atenção Domiciliar 2 (AD 2), o que não se confunde com a internação domiciliar (home care) pretendida pelo demandante.
Tem-se, portanto, que, não obstante as peculiaridades do caso concreto e as dificuldades e limitações físicas impostas ao promovente pelo seu quadro de saúde, os elementos acostados não permitem concluir, neste momento, pela necessidade de atendimento domiciliar na modalidade Home Care (internação domiciliar 24h), circunstância que exige maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados, resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido.
Por outro lado, os documentos acostados pela parte demandante, bem como o parecer técnico do e-NatJus, demonstram, de forma incontroversa, a necessidade de cuidados médicos periódicos, a ensejar inclusão do promovente em programa de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), para atendimento de Atenção Domiciliar 2 (AD 2).
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se de circunstância inerente à própria natureza do pedido, considerando tratar-se de demanda envolvendo o direito à saúde do demandante, de forma que a demora na concessão do tratamento indicado pode agravar, de forma irreversível, o seu quadro clínico.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0841516-30.2024.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para DETERMINAR ao promovido a inclusão da parte promovente em programa de Serviço de Atenção Domiciliar, para atendimento de Atenção Domiciliar 2 (AD 2), garantido o tratamento médico adequado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se, pessoalmente, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias.
Verificados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
Aguarde-se, em Secretaria, o decurso do prazo estabelecido no ato ordinatório (ID. 125710709).
Após, ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLÓVIS FERNANDES DO NASCIMENTO.
-
22/07/2024 10:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0841516-30.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO e outros para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 07:11
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 07:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:26
Juntada de diligência
-
25/06/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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