TJRN - 0847194-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA JEANE DO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0847194-26.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho constante no arquivo digital ID 148502473, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em quinze dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal, 3 de setembro de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JEANE DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0847194-26.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA JEANE DO NASCIMENTO PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Em petição, a parte exequente pediu o cumprimento relativo à decisão judicial que condenou a parte executada a cumprir a obrigação de fazer especificada na petição inicial constante no processo originador da presente execução.
Considerando que a parte executada é Ente público, determino que se proceda a intimação via mandado da autoridade responsável pela implementação do direito reconhecido no título transitado em julgado, no prazo de 10 dias.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, determino que se proceda à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias, querendo, requerer o cumprimento da obrigação de pagar, posto que apenas com o cumprimento da obrigação de fazer se dará o cumprimento da obrigação de pagar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
07/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:02
Juntada de diligência
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25/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS SEARH DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 01:04
Juntada de diligência
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16/12/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2024 16:39
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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29/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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29/11/2024 02:37
Publicado Citação em 22/07/2024.
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29/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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15/11/2024 04:35
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:09
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 14/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0847194-26.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JEANE DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA JEANE DO NASCIMENTO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0847194-26.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA JEANE DO NASCIMENTO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Em petição inicial, a parte autora, além do pedido de mérito que será apreciado após o decurso do prazo concedido para a apresentação da defesa, pediu também a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[1], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250[2], do novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 351[3], do referido Código.
Isto feito, se a demanda não se enquadrar em uma das hipóteses da Recomendação Conjunta n°002/2015 - Procurador Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do MPRN, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 178[4], do novo Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [2] Novo Código de Processo Civil - art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. [3] Novo Código de Processo Civil - Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [4] Novo Código de Processo Civil - art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. -
18/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Jeane do Nascimento.
-
16/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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